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11 DE ABRIL DE 1980

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O pessoal transferido (para os SMS), nos termos do artigo aniterior, continuará abrangido pela respectiva legislação de trabalho e manterá todas as regalias e direitos adquiridos.

Note-se que a «legislação de trabalho» que o preceito refere é, evidentemente, aplicável aos trabalhadores da Previdência.

5 — 0 Decreto Regulamentar n.u 68/77, de 17 de Outubro, concretizando o disposto no n.u 4 do artigo 1," do Detrato-Lei n.ü 164-A/76, de 28 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 887/76, de 29 de Dezembro (a substituição do MA1 pela PCM deve-se à circunstância de a Secretaria de Estado da Administração Pública haver transitado para este departamento), refere no seu artigo 1.°:

A regulamentação de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência social será fixada por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, do Trabalho e dos Assuntos Sociais e da Secretaria de Estado da Administração Pública.

6 — Com base nesta disposição viu a luz a Portaria n." 38-A/78, de 19 de Janeiro, que altera parcialmente o regime laboral dos trabalhadores da Previdência (numerosas cláusulas da convenção colectiva estão ainda em vigor).

7—^0 Despacho Normativo n.° 16-A/78, da mesma data, referindo no seu preâmbulo o artigo 8.° do Decreto Regulamentar n.° 12/77, determina que o pessoal dos Serviços Médico-Sociais fique abrangido, até à sua integração na função pública, pela regulamentação de trabalho do, pessoal das instituições de previdência e equiparados, aprovada pela Portaria n.° 38-A/78.

8 — Do disposto no artigo 8." do Decreto Regulamentar n.° 12/77 e no Despacho Normativo n.° 16-A/78 parece resultar que o preceituado no artigo 1° do Decreto Regulamentar n.° 68/77 é aplicável à regulamentação de trabalhadores dos Serviços Médico-Sociais.

9 — O que; significa que à Portaria n.° 475/78, de 22 de Agosto, faltam as assinaturas do Ministro do Trabalho e do Secretário de Estado da Administração Pública, sendo, pois, ilegal.

10 — É curioso relembrar aqui o teor da alínea c) do n.° 1 do artigo 21.° da LCT: as portarias de regulamentação de trabalho podem determinar baixas de retribuição.

Mas a verdade é que ainda que se não coloque o problema da eventual inconstitucionalidade desta disposição legal, a Portaria n.° 475/78 não é uma portaria de regulamentação de trabalho. E não se pense que se trata dte uma questão formal, um problema de nomes: é que as PRT têm natureza específica (veja Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, de A. L. Monteiro Fernandes, Almedina, 1977), envolvendo sempre a participação do Ministério do Trabalho (além dos Ministérios das Finanças e do Plano e da tutela) — cf. artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 164-A/76, na redacção dada pelo Decreto--Lei n.° 887/76.

11 — E é isso mesmo que justifica o disposto no artigo 1." do Decreto Regulamentar n.° 68/77, ao falar em «portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, do Trabalho e dos Assuntos Sociais e da Secretaria de Estado da Administração Pública» (a referência a esta última entidade encontra a sua justificação no artigo 63.° da Constituição: bem se pode dizer que o regime de trabalho dos trabalhadores da Previdência e dos SMS é essencialmente um regime de direito privado em transição para o direito público, com vista a uma futura integração na função pública). A portaria seguida nesta disposição legal é uma PRT especial.

12 — Daí que, também por este motivo, a Portaria n.° 475/78 seja ilegal. E isto porque não temos dúvidas qué ela opera diminuições de retribuição. É verdade que o que o trabalhador possa receber é o correspondente ao líquido do vencimento ilíquido previsto na Portaria n.° 38-A/78: Mas não é menos verdade que tal modificação tem numerosos reflexos prejudiciais para o trabalhador.

13 — Veja-se, por exemplo:

a) Como a Portaria n." 475/78 foi publicada

em 22 de Agosto mas os seus efeitos retroagem a 1 de Janeiro, as percentagens da remuneração do trabalho extraordinário (cláusula 112." da convenção colectiva) irão incidir —'relativamente ao trabalho extraordinário ainda por liquidar em 22 de Agosto— sobre os novos valores —líquidos—, e não sobre os anteriores valores — ilíquidos —, bastante superiores nalguns casos;

b) O subsídio de doença de 60 % irá ser cal-

culado sobre os novos valores, inferiores;

c) Também para efeitos de reforma a base de

cálculo passará a ser inferior e, consequentemente, inferior o montante.

14 — Na realidade, entendo que, para este efeito, o conceito de retribuição do trabalho se não deve cingir à contrapartida do trabalho (artigo 82.° da LCT), mas envolve, numa perspectiva mais ampla, todas as quantias que o trabalhador recebe e que têm como fonte a sua condição de trabalhador por conta de outrem, ou seja, que decorrem do seu estatuto laboral.

15 — Em conclusão, penso que o Sr. Provedor de Justiça deveria neste caso recomendar aos Srs. Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais a revogação da Portaria n.° 475/78, de 22 de Agosto, por violação do disposto no artigo 1.° do Decreto Regulamentar n.° 68/77, aplicável por força do artigo 8.° do Decreto Regulamentar n.° 12/77 e do Despacho Normativo n.° 16-A/78.

Foi, pois, dirigida aos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais recomendação no sentido de ser revogada a Portaria n.° 475/78, por violar o artigo 1.° do Decreto Regulamentar n.° 68/77, de 17 de Outubro, aplicável por força do artigo 8." do Decreto Regulamentar n.° 12/77, de 7 de Fevereiro, e do Despacho Normativo n.° 16«A/78, de 19 de Janeiro.

Em 31 de Janeiro de 1979, o Gabinete do Ministro dos Assuntos Sociais informava que, por lapso,