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11 DE ABRIL DE 1980

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exigências da política económica e financeira do País. Não estava, pois, aquele normativo vocacionado para a «legalização» ou «ratificação» da situação deveras inconstitucional decorrente da cobrança da um autêntico imposto à margem do princípio constitucional da legalidade consignado no § 1.° do artigo 70.° da Constituição de 1933, mantido transitoriamente em vigor até ao início de vigência da Constituição de 1976, pela Lei n.° 3/74, de 14 de Maio, enquanto norma que não colidia com os princípios defendidos pelo Movimento das Forças Armadas.

Para mais, o diploma que extinguiu a CRPQF (De-creto-Lei n.° 352/75, de 7 de Julho) deixou bem expresso no seu artigo 8.° que a respectiva comissão liquidatária apresentaria no prazo de trinta dias ao Secretário de Estado do Abastecimento e Preços relatório preconizando soluções mais convenientes sobre a forma futura de cobrança das «taxas» e seu destino, as quais seriam fixadas em «conveniente diploma legal» pusemos em itálico, referendado pelos Ministros do Planeamento e Coordenação Económica e das Finanças sob proposta do Secretário do Estado do Abastecimento e Preços.

Ora, esse trabalho de adaptação das normas sobre cobrança e destino de «taxas» não foi concluído, continuando a verificar-se procedimento manifestamente inconstitucional — neste caso por violação do disposto no n.° 2 do artigo 106.° da Constituição —, ao qual urge pôr termo através dos mecanismos da declaração de inconstitucionalidade por iniciativa do Provedor de Justiça, atento o disposto no artigo 281.° n.° 1, dai Lei Fundamental.

lü — Termos em que são de firmar as seguintes conclusões:

1) O Tegime jurídico das «taxas» cobradas pela CRPQF ao abrigo do n.° 1 do artigo 19.° do Decreto n.° 30270, de 12 de Janeiro de 1940, que criou aquele organismo de coordenação económica, e regulamentadas pelo Decreto n.° 305/73, de 12 de Junho, e pela Portaria n.° 417/73, da mesma data, confere-lhes a natureza de autênticos «impostos», porquanto se trata de prestações pecuniárias coactivas e unilaterais sem o carácter de sanção, exigidas pelo Estado aos cidadãos, com vista à realização rle fins públicos (fiscais ou extrafiscais) e não de prestação bilateral — à qual corresponda parte do Estado ou entes públicos uma contrapartida efectiva por serviço individualmente prestado;

2) Tal cobrança ofendia o disposto no § 1.° do artigo 70.° da Constituição de 1933, no qual se consignara o princípio da legalidade do imposto, por se processar segundo diplomas legais totalmente inadequados para o tratamento de matéria tributária;

3) Por ainda não terem sido adaptadas às exigências da Constituição de 1976, as referidas «taxas» colidem com o princípio da legalidade do imposto consignado no n.° 2 do artigo 106.°, estando assim inquinadas de inconstitucionalidade material;

4) Justifica-se, face às precedentes conclusões, o uso da faculdade concedida pelo n.° 1 do artigo 281.' da Constituição da República ao Provedor de Justiça.

Este parecer teve a concordância do coordenadoi, Dr. Oliveira Guimarães, e do adjunto do Provedoi, Dr. Luís Silveira. Porém, por discordar do mesmo, proferiu o Provedor o seguinte despacho de arquivamento;

Já no processo n.u 76/R-971-A-3, em que a matéria em apreço era a mesma que neste se discute, porque fiquei com sérias dúvidas de que se estivesse perante um imposto e não uma taxa, e dentro do critério que a mim impus desde o dia em que pela primeira vez tive de me pronunciar sobre um problema de constitucionalidade, decidi não usar da faculdade ou prerrogativa que o artigo 28í.° da Constituição me confere.

E, agora, apesar do desenvolvido estudo, bem argumentado e elaborado pelo Sr. Dr. Soares de Brito, confesso que não consegui desfazer as dúvidas que me continuam a assaltar.

É que, e nisso creio que todos estaremos de acordo, a solução deste caso depende tão-só da posição que se tome quanto ao problema de saber se a «taxa» que a extinta Comissão dos Produtos Químicos cobrava é, efectivamente, «uma taxa» ou antes, um «imposto».

Foi sempre difícil a diferenciação rigorosa entre uma e outro.

É até já lugar-comum dizer-se que nem sempre é fácil distinguir relativamente a uma prestação pecuniária exigida pela Administração, se essa prestação é verdadeiramente uma taxa ou um imposto, porque muitas vezes partilha simultaneamente da natureza das taxas e dos impostos.

E quanto mais se descer ao pormenor para as diferenciar mais difícil essa diferenciação se torna.

Por isso mesmo se me afigura que, em vez de se buscar uma rigorosa, por minuciosa, diferenciação, é preferívil atermo-nos ao princípio básico, essencial, que as distingue, sem espécie de dúvida.

Ora, encarado assim o problema, parece que o fundamental está em que ao passo que o imposto se destina a cobrir todas as despesas normais dos serviços públicos, a taxa apenas cobre a despesa, e nem toda, específica de um serviço especificado.

A prestação do imposto condiciona-se pelas necessidades públicas a satisfazer pelo Estado, porque é por elas que a obrigação do imposto deve graduar-se, a prestação da taxa condiciona-se peio valor dr> serviço ou da utilização que fornece.

Ao passo que o imposto é uma prestação geralmente pecuniária exigida aos indivíduos, que fazem parte permanente ou temporiamente de uma comunidade politica para a satisfação das necessidades do Estado, sob a forma das despesas públicas, a taxa é cobrada a um grupo específico de indivíduos ou actividades sob a forma de receita de um serviço determinado ou, como já se escrevia no parecer da Procura-doria-Geral da República, publicado no Diário do Governo, 2.° série, de 24 de Setembro de 1955, as taxas são quantias exigidas a certas pessoas por motivo de uma contraprestação determinada que a Administração lhes oferece ou de despesas especiais determinadas por parte dessas pessoas.

De resto, o concelíto de taxa ftetm evoluído, e até se entendeu já que as taxas, se revestissem natureza lucrativa, constituíram verdadeiros impostos (Acórdão do STA, recurso n.° 5025, de 9 de Maio de 1953), a verdade é que, como se pode ver no artigo de Adolfo Bravo (in Revista do Direito Fiscai, ano 8, n.° 1, pp. 2 e seguintes), hoje considera-se legítimo, melhor, não se impõe que para conservar a natureza