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II SÉRIE — NÚMERO 42

Igualmente não vejo que a contestada resolução deva ser arguida de inconstitucional; no fundo, não encontro nela outra finalidade que não seja a de procurar assegurar uma melhor eficiência do serviço público, aspecto em que dificilmente se verá qualquer ofensa aos legítimos interesses dos trabalhadores

Sobre estes pareceres pronunciou-se, discordando, o adjunto do Provedor, Dr. Luís Silveira, da seguinte forma:

1 — Pessoalmente, tenho dúvidas em acompanhar a posição da Sr.ª Assessora nesta matéria.

2 — E tato por razões de forma, mas outras de fundo.

3 — Quanto à forma, é de ter cm conta que as resoluções do Conselho de Ministros não têm força vinculativa (veja, por exemplo, que o próprio Governo entendeu legal não cumprir aquela em que. para 1978, fora fixado o «cabaz de compras»).

É essa, aliás, a opinião mais comum na nossa doutrina (Marcelo Caetano, J. Cancitilho, Monteiro Fernandes).

A Resolução n.° 10/79 não teria, pois, a meu ver. sequer força jurídica bastante para produzir os efeitos que pretendeu alcançar.

4 — Mas acresce, quanto ao fundo, que considero que a consagração constitucional das comissões de trabalhadores abrange também as da função pública — o que, aliás, esteve presente na discussão havida na Assembleia Constituinte.

5 — Por outro lado, além do Decreto n.° 59/76 (este de alcance geral), vários diplomas específicos — por exemplo Decretos-Leis n.os 125/77. 358/78, de 6 de Julho, 367/78, de 28 da Novembro, têm expressamente consagrado a participação dos trabalhadores (naturalmente através dos seus representantes tleitos em cada um dos respectivos serviços a que esses diplomas se reportam) na gestão dc pessoal, por forma a definir na lei.

Ora, a ser assim, revelar-se-ia incongruenite com estes propósitos do legislador o teor da Resolução n.» 10/79.

6 — Acontece, porém, que a recentemente publicada Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro, dispõe, no seu artigo 41.°, que «é permitida a constituição de comissões de trabalhadores da função pública».

Embora não se definam ainda ais suas competências, não parece já sustentável continuar a afirmar, como o faz a Resolução n.° 10/79, a. Uegitimidad* da sua intervenção, mesmo que consultiva, na gestão e realização dos fins dos respectivos organismos e serviços.

7 — A subsistir, porém, dúvida, creio que se poderia perguntar ao Gabinete do Primelro-Minstro qual a sua posição em relação à vigência da Resolução n.° 10/79 em face do artigo 41.° da Lei n.° 46/79.

Analisando os trabalhos antecedentes, o Provedor emitiu o seguinte despacho de arquivamento:

Inclino-me para a opinião da Sr." Assessora.

Efectivamente, o, quanto a mim, basta o facto de a Lei n." 46/79 ter vindo declarar, no seu artigo 41.°, que é permitida a constituição de comissões de 'trabalhadores na função publica para poder

concluir, com alguma segurança, que, sem a publicação desta disposição tal permissão não existia, já que se assim não fosse então o disposto do artigo 41.° seria inútil «. incompreensível. Mas o simples reconhecimento da permissão da Constituição dessas comissões não arrasta, desde logo e enquanto tal não for devidamente definido, o reconhecimento dos direitos de intervenção dessas comissões.

Isto, e sem necessidade de mais, me leva a concluir que. é do lado dá interpretação da Sr." Assessora que se encontra a melhor doutrina, e que, se ainda dúvida subsistisse, ela seria, de acordo com o critério que desde sempre, estabeleci, a favor do não pedido de. declaração de inconstitjcionalrdade.

Assim, não opino pelo pedido de declaração de inconstitucionalidade da resolução em causa, pelo que determino o arquivamento oo processo com elucidação.

16) Processo n.° 79/DM4-A-3

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n° 701-E/75, de 17 de Dezembro.

Parecer do assessor, Dr. João Caupers, com o qual o Provedor concordou, ordenando o arquivamento:

I—A empresa Socarmar — Sociedade de Cargas e Descargas Marítimas, S. A. R. L., foi nacionalizada pelo Decreto-Lei n.° 701-E/75. Note-?e que 55 % do seu capital já pertenciam ao Esitado desde a nacionalização das empresas de navegação, pois eram propriedade da CNN. A nacionalização atingiu assim os 45 % restantes do capital, propriedade do reclamante! e do seu grupo,

O reclamante solicita ao Provedor de Justiça que use, relativamente ao Decreto-Lei n.° 701-E/75, da faculdade conferida pelo artigo 281.° da Constituição com os fundamentos seguinites:

a) O diploma enferma de «desvio de poder

legislativo», pois teve por objecto punir o reclamante, não tendo ongem no «alto valor estratégico e importância política, social e económica da Socarmar». Tal facto é comprovado pela circunstância de não ter sido nacionalizada a Empresa de d¡e Tráfego e Estiva, do mesmo secror, enquanto se procedia à nacionalização do capital minoritário da Socarmar, nacionalização perfeitamente supérflua, atendendo a que o Estado já controlava., a-empresa;

b) O Decreto-Lei n.° 701-E/75 não contém

propriamente uma nacionalização, mas uma «medida individual aplicável ao capital minoritário de uma empresa», com a natureza de expropriação, com «abuso do poder legislativo» e «invocando uma intenção de indemnizar que não se concretizou»;

c) Os «efeitos presentes» do Decreto-Lei n.° 701-

E/75 tnfrigem o artigo 62.° da Constituição, disposição que garante a propriedade privada;

d) O artigo 82." da Constituição distingue a

«nacionalização dos meios de produção»