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II SÉRIE — NÚMERO 42

de taxa que a receita desta não excede o custo dos respectivos serviços, logo que ela possa ser lucrativa, E, como a taxa pode ter o carácter administrativo, no sentido de se destinar a cobrir um serviço adminis trativo que se presta a determinada pessoa, que pode ser individual ou colectiva, não pode repugnar aceitar e conferir a natureza de taxa a uma percentagem que é paga sobre um produto que se importa, tendo como contrapartida a prestação do serviço de regulação e de assegurar o abastecimento do mercado desse produto necessário à actividade comercial ou industrial da pessoa que dessa importação beneficia, e é esse sem dúvida um dos serviços prestados pela extinta Comissão Reguladora.

Razão por que não me impressiona a opinião expressa pelo Dr. A. Xavier, citado pelo Sr. Dr. Soares de Brito no seu douto estudo, nem o acórdão, ainda que do pleno do STA, no sentido de considerarem as taxas dos organismos de coordenação económica como verdadeiros impostos, e isto pela simples razão de que, não parece dever ter-se por líquido que a prestação recebida por quem paga a taxa não possa ser a de disciplinar o organismo que a recebe, a actividade económica de quem a paga, e garantir a esta a importação dos necessários contingentes à sua actividade e a eliminação da concorrência desleal pela disciplina de preços e pela equitativa distribuição do produto a industrializar ou comercializar.

Assim, confesso, apesar de reconhecer que o meu ponto de vista pode não ser o melhor, a verdade é que entendo que ele é sustentável, e contribui para me conservar na posição de dúvida que já no meu despacho proferido no processo n.° 76/R-971-A-3 manifestei e, assim, de acordo com o critério que adoptei de não solicitar declaração de inconstitucionalidade quando não esteja seguro de que ela existe, critério que largamente fundamentei no capítulo VI do meu Relatório de 1977, de pp. 95 a 100, entendo não dever solicitar ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade pedida pela reclamante, devendo, pois, o processo ser arquivado.

13) Processo n.° 78/DI-38-A-3

Inconstitucionalidade do n.° 3 do artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 142/73, de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência).

Informação da assessora, Dr." Branca Amaral:

1 — O n.° 3 do artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 142/ /73, de 31 de Março, relativamente aos requisitos gerais para atribuição da pensão de sobrevivência ao cônjuge viúvo, separado ou divorciado, exige, no caso de se tratar do marido, suplementarmente, que ele esteja total e permanentemente incapaz para o trabalho ou tenha idade superior a 65 anos.

2 — Parecem dispsnsar-se comentários em face da clara ofensa do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa e no nítido prejuízo sofrido em função do sexo pelo destinatário da pensão de sobrevivência, quando se trate do marido.

3 — Esta evidência leva-me a colocar a dúvida de que tal preceito continue em vigor, dado o que estatui o n.° 1 do artigo 293.° da Constituição em relação ao

direito anterior à sua vigência quando contrário aos princípios nela consagrados.

Por esta razão, e chamando a atenção para o assunto, parece-me pertinente começar por inquirir o Ministro das Finanças, responsável pela aplicação do diploma em causa.

Foi, pois, enviado ao Ministro das Finanças e do Plano o seguinte ofício:

Face à clareza com que o preceito correspondente ao n.° 3 do artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 142/73, de 31 de Março, ofende o princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição da República e também a dúvida fundamentada no artigo 293.° de que, por tal razão, se mantenha em vigor, solicito que V. Ex." se digne esclarecer-me com a maior urgência se tem sido aplicada a referida disposição ou se, para cessar a sua aplicação, foi já pedida a declaração da inconstitucionalidade.

Com efeito, face à Constituição, não pode aceitar-se que o destinatário da pensão de sobrevivência, quando se trate do marido, tenha de juntar aos requisitos exigidos para a mulher o da incapacidade total e permanente ou o da idade superior a 65 anos.

Respondendo, o Ministério, pelo ofícip de 28 de Maio, informou:

Em resposta ao assunto tratado nos ofícios desse Serviço n.05 2072, de 15 de Fevereiro de 1979, e 4269, de 12 de Abril de 1979, encarrega--me o Sr. Secretário de Estado do Tesouro de informar que a disposição do n.° 3 do artigo 41." do Estatur.o das Pensões de Sobrevivência (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 142/73, de 31 de Março) não se encontra expressamente revogada. Porém, à Direcção-Geral da Função Pública foi, em devido tempo, remetido um projecto de diploma legal sobre alterações a introduzir no aludido Estatuto.

Entre as alterações propostas figura a eliminação pura e simples do preceito em causa, por discriminatório, não se coadunando, assim, com os princípios consagrados na Constituição.

Esperasse que o citado diploma" de alterações seja, em breve, apreciado pelo Conselho de Ministros.

Face a esta comunicação foi o processo arquivado em 21 de Junho.

14) Processos n.» 79/DI-2-A-2 e DI-S-A-2

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 450/78, de 30 de Dezembro.

Parecer da assessora, Dr." Maria de Lurdes Garcia, com o qual o Provedor concordou:

1 — Dos processos n.°* 79/DI-2 e 5-A-2 constam reclamações: de três chefes de secretarias judiciais relativamente ao recente Decreto-Lei n.° 450/78, de 30 de Dezembro, que consideram inconstitucional, numa disposição que determina que os actuais chefes de secretaria cujos lugares passam a ser des

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