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II SÉRIE — NÚMERO 42

ziu todos os seus efeitos antes da entrada era vigor da Lei Fundamental.

Consubstanciando o Decreto-Lei n.° 701-E/75, a nacionalização da Socarmar está, evidentemente, protegido pelo artigo 83.º da Constituição. A nacionalização da Socarmar é irreversível.

IV — Resta a questão da indemnização.

O próprio Decreto-Lei n.° 701-E/75 estipulava a obrigatoriedade de o Estado pagar uma indemnização aos titulares do capital privado da Socarmar contra a entrega dos respectivos títulos.

O montante, o prazo e a forma de pagamento da indemnização seriam definidos em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias (artigo 2.°, n.° 3). Este diploma nunca foi publicado.

Ignoro se o reclamante — que me parece poder ser indemnizado nos termos da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro — procedeu à declaração de titularidade em conformidade com a Portaria n.° 359/78, de 7 de Julho. O prazo terminou em 30 de Novembro de 1978 (Portaria n.° 663/78, de 15 de Novembro).

V—Em conclusão:

a) A nacionalização da Socarmar é um facto irre-

versível, não se comprovando a existência de vícios no processo que a produziu;

b) Não faz sentido nem existem razões para soli-

citar ao Conselho da Revolução a apreciação e declaração da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 701-E/75;

c) O processo está em condições de ser arqui-

vado, por não se justificar a intervenção do Provedor de Justiça, salvo se o Sr. Provedor entender apurar o que se passa quanto à indemnização devida.

1?) Processo n.° 79/DI-6-A-2

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 389/76, de 24 de Maio (regime de cobrança da taxa de radiodifusão sonora).

Parecer do Sr. Assessor Dr. Reinaldo Fragoso, com o qual o Provedor concordou, determinando o arquivamento do processo:

Nos processes juntos os reclamantes vêm queixar-se das novas taxas de radiodifusão sonora cobradas conforme o disposto no Decreto-Lei n.° 389/76, de 24 de Maio, e na Portaria n.° 686/77, de 12 de Novembro, cujas fotocópias se juntam (veja anexo I e anexo n).

Uns queixam-se de que o aumento do quantitativo da laxa é excessivo, ouros reclamam porque em 1978 s¿ veio fazer a cobrança referente ao 2.° semestre do ano de 1976 e outros ainda inturgem-.^e paio facto de terem de pagar taxa pela utilização de aparelho que não possuem.

Para além do referido, a legislação citada é, por alguns dos reclamantes, classificada de inconstitucional.

Sobre o assunto cumpre informar o seguinte:

1 — O novo sistema de cobrança das taxas de radiodifusão sonora foi instituído pelo Decreto-Lei n.° 389/ ¡76, de 24 de Maio.

Nos termos do artigo 2.° daquele diploma, as referidas taxas passarão a ser cobradas por duodécimos, mensal e indirectamente, por intermédio das distribuidoras de energia eléctrica, a ela ficando sujeitos os consumidores domésticos de iluminação e outros usos.

Para o efeito foram considerados os seguintes escalões:

a) Consumo anual até 120 kWh — isento de

taxa (');

b) Consumo anual de 120 kWh até 240 kWh —

taxa mensal de 10$ (J);

c) Consumo anual de mais de 240 kWh — taxa

mensal de 30$ (3).

2 — Porém, no citado decreto-lei estabeleceu-se (artigo 8.°) que a sua execução ficaria condicionada, até onde se mostrasse; necessário, à publicação de portaria conjunta dos Ministros da Comunicação Social, das Finanças e da Indústria e Tecnologia.

Essa portaria somente veio a ser publicada em 12 de Novembro de 1977 (Portaria n." 586/77), portanto, mais de ano e meio depois.

Um dos aspetos reguladores deste diploma foi precisamente a definição de consumidor doméstico.

Nos termos da referida portaria, entende-se por consumidor doméstico o utilizador de energia eléctrica em casas de habitação particular, ainda que exerça no mesmo local uma actividade profissional.

Especificou-se, contudo, nessa mesma portaria, que não serão havidos como consumidores, nomeadamente:

a) Serviços, estabelecimentos e organismosl do

Estado, ainda que personalizados;

b) Autarquias locais;

c) Pessoas colectivas de utilidade pública admi-

nistrativa;

d) Embaixadas, legações e consulados estrangei-

ros.

3 — Antes de se avançar na presente informação importa, talvez, primeiramente focar um dos aspectos contidos na informação inicial do Ex.mo Adjunto do Provedor de Justiça:

Se a medida é constitucional, pois se aproxima de um imposto, da maneira como incide.

Trata-se de questão já estudada (veja parecer da Procuradoria-Geral da República, que se anexa) (veja anexo III).

Em primeiro lugar, impõe-se salientar as duas conclusões do parecer citado:

1.° A taxa anual da radiodifusão instituída pelo Decreto-Lei n.° 389/76, de 24 de Maio, não é um imposto;

(1) Beneficia cerca de 26% do total dos consumidores. (2) Abrange cwca de 10% do lotai dos consumidores. (3) Compreende cerca de 64% do toai dos consumidores. (Veja preâmbulo do Decròto-Lei n.° 389/76.)