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11 DE ABRIL DE 1980

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da «expropriação dos accionistas». Não «nacionalização dos meios de produção» da «expropriação dos accionistas». Não consubstanciando o Decreito-Lei n.° 701-E/75 uma nacionalização, não está ao abrigo do artigo 83.°, que so garante a irreversibilidade! das nacionalizações.

II — Tanto quanto pudemos apreender, estes os principais argumentos utilizados pelo reclamante no seu ataque ao Decreto-Lei n.° 701-E/75. Que pensa» deles?

Supomos que o cerne da questão reside em determinar se o diploma legal em causa consubstancia uma nacionalização em sentido próprio. Vejamos.

1 — O Decreto-Lei n.° 701-E/75 apenas se aplica a urna empresa, o que nada tem de estranho, pois o objecto típico de uma nacionalização é exactamente urna empresa ou conjunto de empresas ou um ramo da actividade económica (veja os Decretos-Leis n.s 205-A/75, 205-B/75, 205-C/75, 132-A/75, 135-A/75, etc.).

2 — Por outro lado, o Decreto-Lei n.° 701-E/75 nacionaliza o capital privado de urna emptesa já controlada pelo Estado, detentor de 55 °!o do capital social. Também não se encontram obstáculos a esta medida, pois a nacionalização tem sempre por objecto a apropriação pelo Estado da universilas rei et facti que constitui a empresa. O objectivo é político e ideológico, para além de económico (se fosse meramente económico o Estado pouparia dinheiro «nacionalizando» somente 51% do capital de cada empresa). Aliás, não existem nacionalizações parciais, como se conclui da simples leitura dos artigos 1.° e 2.° do diploma que nacionalizou a actividade seguradora — Decreto-Lei n.° 135-A/75, de 15 de Março (i lei não diz que o capital nacional das companhias de seguros com participação de capital estrangeiro é nacionalizado e sim que será «subme.ido ao regime que for aplicado às acções das companhias de seguros nacionalizadas...»).

Parecia mesmo absurdo que a circunstância de uma empresa ser de economia mista impedisse a sua nacionalização.

3 — Não se denota o menor indício de «desvio» ou «abuso» do poder legislativo — conceitos, julgo, muito imprecisos: no preâmbulo do diploma legal afirma-se que «o alto valor estratégico e importância política, social e económica dos transportes marítimos determinaram já a nacionalização dos maiores operadores nacionais», não se fazendo qualquer menção ao «alto valor estratégico e importância política, social e económica da Socarmar», como afirma o reclamante.

O preâmbulo explica o porquê da nacionalização — «daqui resulta a necessidade de o Estado, ao planificar a actividade dos transportes marítimos, tei de actuar simultaneamente a nível das infra-estruturas portuárias». E também se afirma claramente que o Estado já detinha 55% do capital social, não parecendo estar a esconder-se nada. E mais: se o Estado não nacionalizou a Empresa de Tráfego e Estiva é porque poderia ter boas razões para isso, designadamente, por hipótese, a menor dimensão da empresa.

Não encontro indícios no preâmbulo do diploma de que o fim do acto da nacionalização tenha sido

diverso do fim normal de qualquer nacionalização: a apropriação pública de um meio de produção. Nada comprova — no preâmbulo do diploma — a história, aliás crível, contada pelo reclamante a propósito das circunstâncias em que se terá efectivado a nacionalização da Socarmar.

Já que o envolvimento dos trabalhadores não é só por si prova da veracidade do afirmado por aquele.

4 — Afirma o reclamante que o Decreto-Lei n.° 701-E/75 não é uma nacionalização mas uma expropriação. Valerá, pois, a pena determo-nos um pouco na análise destes dois conceitos.

A expropriação é, em regra, uma medida de natureza administrativa —referimo-nos à expropriação por utilidade pública, é claro —sujeita a controle judicial e que tem por objecto a extinção de um direito real incidente sobre um imóvel e a transferência deste para o domínio do Estado.

A nacionalização é uma medida de carácter legislativo, insusceptível de controle judicial, que tem por objecto a constituição de um direito de natureza pública (a propriedade do Estado ou do povo) sobre um ramo da actividade económica, um grupo de empresas ou uma empresa. A nacionalização visa subtrair à iniciativa privada as empresas nacionalizadas que, por razões de cariz ideológico e sócio--político, se entende não poderem ser objecto de apropriação privada.

Não encontramos no Decreto-Lei n.° 701-E/75 nada que obste a que o consideremos como consubstanciado uma nacionalização em sentido próprio. Aliás, o capital minoritária da Socarmar não é um imóvel e, como tal, nunca poderia ser expropriado. O que •não há dúvida é que a Socarmar podia ser nacionalizada.

Mesmo para os autores que consideram a nacionalização (ruma forma particular de expropriação» (Gomes Canotitho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1978, p 192), «a nacionalização é a expropriação que tem por objecto meios de produção». E o capital de uma empresa, total ou parcialmente considerado, é um meio de produção.

5 — O artigo 82.° da Constituição distingue efectivamente a nacionalização dos meios de produção e a expropriação dos accionistas. Mas os seus n.0E 1 e 2 não estabelecem, como supõe o reclamante, duas realidades autónomas, mas sim duas fases possíveis de um processo de futura produção legislativa.

A lei, após fixar os meios e as formas de nacionalização, pode determinar que as expropriações (não no sentido técnico, mas no sentido em que os autores citados referem ser a nacionalização uma forma de expropriação) dos empresários e dos accionistas das empresas nacionalizadas não dêem lugar a qualquer indemnização.

Do próprio n.° 1 do artigo 82.° se vê que o Decrctc--Lei n.° 701-E/75 consubstancia, à face da Constituição, uma nacionalização, pois que se refere a medidas de apropriação colectiva dos meios de produção.

III —O Decreto-Lei n.° 701-E/75 não ofende o artigo 62.° da Constituição pela simple.s razão, que o reclamante procura escamotear com uma argumentação incompreensível, de que nasceu e produ-