O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

568-(38)

II SÉRIE — NÚMERO 42

gamento das laxas à Comissão, concluindo que se não trata propriamente- de taxas ou de impostos mas de «receitas de institutos públicos criados por lei», cuja cobraça foi sancionada por diversas leis orçamentais, entre as quais a Lei n.° 11/76, de 31 de Dezembro.

3 — A questão levantada originou o parecer do Sr. Assessor Dr. Marcelino, de 1 de Julho de 1977, favorável à solicitação do Conselho da Revolução da apreciação da constitucionalidade do Decreto n.° 305/ 73 e da Portaria n.° 417/73, na parte cm que fixam elementos essenciais dos impostos e que respeitam ou a solicitação ao Governo a revogação expressa e ou a adaptação daquelas normas ao abrigo do artigo 293.• da Constituição.

4 — O Sr. Provedor não acolheu as conclusões do parecer por considerar que as taxas se não identificavam com os impostos e que as mesmas vieram a ser sancionadas por diversas leis orçamentais antes e depois do 25 de Abril e informou a SAPEC que não dispunha de elementos com a indispensável solidez para suscitar a apreciação das inconstitucionalidades das normas dos referidos diplomas.

5 — Salvo o devido respeito, continuamos a entender inaceitáveis os argumentos invocados pela CRPQF. Este organismo, criado pelo Decreto n.° 30 270, da 12 de Janeiro de 1940, tem as suas atribuições definidas nos artigos 4.° e 5." do mesmo uiploma, o qual no seu artigo 19.° indica as receitas da Comissão, entre os quais (n.° 1) «uma taxa cobrada sobre produtos químicos importados no País que venham a ser designados em portaria do Ministro do Comercio e Indústria» e (n.° 2} «as importâncias cobradas por serviços prestados aos inscritos na Comissão». Em relação à primeira receita esclarece o artigo 20.° que consiste a mesma «numa percentagem incidindo sobre os direitos estabelecidos na pauta mínima de importação e fixada em portaria do Ministro do Comércio e Indústria que poderá isentar os produtos que entender convenientes».

Entretanto, o Decreto n.° 305/73, que reviu o regime financeiro da CRPQF, aponta como fonte de receita da Comissão [artigo l.\ n.° 1, alínea o)] «as importâncias das taxas que incidem sobre as actividades sujeitas à disciplina do organismo e os respectivos produtos» impondo aos produtores, importadores e exportadores de produtos químicos e farmacêuticos o manifesto dos respectivos produtos segundo instruções a emitir pelo mesmo organismo (artigo 2.°, n.° I). Por seu lado, a Portaria n.° 417/73 explicitou os quantitativos das «taxas» e a respectiva base de incidência (n.os I e 2), esclarecendo (no seu n.° 3.1) que a liquidação terá lugar com base nas declarações mensais de vendas realizadas pelos produtores e importadores, os quais depositarão as importâncias liquidadas na Caixa Geral de Depósitos (n.° 4).

Aliás, da leitura das partes preambulares destes dois últimos diplomas poder-se-á constatar que as «taxas» têm uma base de incidência —produtos importados e de origem nacional — suficientemente clarificadora para a apreciação do problema em análise.

6 — Ê que, perante o regime jurídico vindo de descrever, cremos, seguramente, não ser possível enquadrar as «taxas» previstas no n.° 1 do artigo 19." do Decreto n.° 30270 e posteriormente regulamentadas pelo Decreto n.° 305/73 e Portaria n.° 417/73 no

conceito técnico-jurídico de taxa. E isto porque, e sem preocupações de ordem doutrinal, é pacífico enitre Oá nossos fiscalistas, por um lado, e a jurisprudência, por outro, que a taxa é uma prestação coactiva e pecuniária de carácter bilateral, enquanto se destina a reitribuir no todo ou em parte um serviço individualmente prestado por determinado serviço público.

Ora, é bem de ver que no caso vertente ao pagamento da «taxa» não corresponde uma contraprestação por parte do Estado. Este limita-se a receber, por intermédio de um organismo de coordenação económica, uma quantia variável em função de uma percentagem que recai sobre as vendas mensais declaradas por produtores e importadores, sem que ao recebimento corresponda uma contrapartida efectiva por parte do organismo. Sendo, portanto, a «taxa» um preço estabelecido autoritariamente pago pela utilização individual de bens semipúblicos que tem a sua contrapartida numa actividade concreta do Estado ou outro entre público desencadeada pelo utente ou obrigado, não entrevemos viabilidade para considerar como «taxas» os quantitativos cobrados pela CRPQF

7 — Mais correcta será, em nosso entender, a qualificação daquele tributo como aimposto», entendido este na sua acepção rigorosa de prestação pecuniária coactiva e unilateral, sem o carácter de sanção, exigida pelo Estado aos cidadãos, com vista à realização de fins públicos (fiscais ou extrafiscais).

E isto desde logo porque a questão colocada se configura à partida como uma situação de facto (a produção ou importação de produtos químicos e farmacêuticos) sujeita por lei a um certo tributo, aspecto que nos aproxima, inegavelmente, da figura do «imposto», apesar de a lei' ordinária se referir à «taxa».

8 — A respeito do problema temos por suficientemente esclarecedora a posição defendida por A. Xavier, no Manual de Direito Fiscal, pp. 74 e 75, citado no Acórdão de 27 de Julho de 1975 do Supremo Tribunal Administrativo (pleno), segundo a qual as «taxas» dos organismos de coordenação económica cujo regime geral foi definido no Decreto-Lei n.° 26 757, de 8 da Julho de 1936, são verdadeiros impostas, quer do prisma económico-financeiro, quer sob o ângulo estritamente jurídico, devendo considerar-se inconstitucional a prática comum de criação das «taxas» referidas por decreto, mero despacho ou portaria ministerial sem obediência ao preceituado no § 1.° do artigo 70.° da Constituição — princípio da legalidade do imposto.

9 — E a questão não sofreu modificação alguma após o 25 de Abril de 1974, porquanto as leis orçamentais desde então aprovadas não visaram a «legalização» daqueles tributos, modificando-lhes a natureza e objectivos, mas apenas consistiram, como cumpria as leis daquele ¡tepo, a cobrança de receitas (veja, por exemplo, o artigo 3.° da Lei n.u 20/78, de 26 de Abril, e o artigo 2." do Decreto-Lei n.° 75-A/78, da mesma data).

O artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 809/74, citado no ofício do Sr. Provedor endereçado à SAPEC (ofício n.° 9143, de 16 de Novembro de 1977), é uma norma de carácter transitório que proibia apenas no *no de 1975 a criação ou alteração de taxas a cobrar pelos serviços do Estado ou pelos organismos de coordenação económica sem prévia concordância do Ministro das Finanças com o objectivo de responder às