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11 DE ABRIL DE 1980

56M33)

Aniea SI.* (Incumbencias prioritárias do Estado) Incumbe prioritariamente ao Estado:

}) Assegurar a equilibrada concorrência entre as empresas, fixando a lei a protecção às pequenas e medias empresas económica e socialmente viáveis.

Desconhece-se qual o reflexo que a Hvré concorrência poderia vir a ter nos pequenos proprietários de pistas, que são a maioria, pelo que não é possível concluir esta informação sem se dispor de elementos informativos sobre tal reflexo, pelo que se julga se deverá dirigix à Secretaria de Estado da Cultura o ofício cuja minuta se junita.

Ao ofício enviado, respondeu a Secretaria de Estado, remetendo a informação seguinte, da Di-recção-Geral de Espectáculos:

Sobre o assunto equacionado parece-nos de referir o seguinte:

1 —Em princípios de 1976, a Associação dos Empresários de Diversões, que representa, ao que parece, a quase totalidade das entidades que exploram actividades dessa natureza, diligenciou, junto destes serviços, no sentido de ser feita a regulamentação da exploração das diversões mecanizadas itinerantes e apresentou mesmo um projecto de diploma que, na sua óptica, colmataria as injustiças existentes no sector.

Sobre esse projecto foi emitida informação adequada onde se pode ler, nomeadamente, o seguinte:

Resulta da prática do sector, em anos anteriores, uma indisciplina causadora de injustiças, ocasionadas, sobretudo, pela diferente capacidade económica existente entre os empresários desta actividade.

Ao que consta, existem dois ou três empresários que, dada a sua capacidade económica e dimensão empresarial, dominam a classe escolhendo para si as melhores rotas.

Tudo isto resulta numa situação de injustiças para os empresários mais débeis económica e empresarialmente e, concomitantemente, num reforço da capacidade dos primeiros.

Parece que o que se pretende com o projecto em análise é obtar à situação descrita.

2 — Realizadas inúmeras reuniões com representantes da associação patronal, favorável ao projecto, e até com representantes de três ou quatro empresários que discordavam, procedeu-se à redacção final do respectivo diploma, com vista à sua aprovação.

O projecto de diploma circulou pelos respectivos departamentos ministeriais para apreciação, tendo posteriormente sofrido alterações de harmonia cbm as sugestões apresentadas.

Das diligências referidas resultou a aprovação do Decreto-Lei n.° 210/77, de 26 de Maio, que esta-

belece no seu artigo 1.° que «a exploração de diversões mecanizadas de. carácter itinerante fica sujeita ao regime que vier a ser estabelecido por portaria, nos termos do presente diploma.

A Portaria n.° 366/77, de 20 de Junho, que regu-lamenta a exploração de diversões mecanizadas itinerantes, foi entretanto alterada pela Portaria n.° 165/78, de 28 de Março.

Depois do que airás fica exposto parece-nos, salvo melhor e douto suprimento, que os diplomas invocados procuram colmatar, na medida do possível, as injustiças que reinavam neste sector, sendo estabelecidas as regras para esse efeito.

Assim esclarecido, o Sr. Assessor deu o parecer final, com o qual o Provedor concordou, ordenando o arquivamento do processo:

1 — A resposta da SEC confirma a hipótese que tinha sido posta na informação elaborada sobre o assunto, constante do processo: a legislação em causa teve em vista, principalmente, a maioria dos proprietários das diversões referidas, tendo sido consultada a associação respectiva e até alguns dos representantes daqueles proprietários quando da sua elaboração.

Pelas razões constantes da aludida informação os reclamantes ficaram em posição desfavorável por terem contado com a livre concorrência e não com a regulamentação que teve por objectivo a protecção dos pequenos e médios proprietários que são a grande maioria.

2 —Acresce que a legislação referida foi melhorada com a publicação de mais uma portaria (Portaria n.° 165/78, de 28 de Março, veja fls. 32 e 33). diploma este já posterior à reclamação apresentada.

Assim, parece que se deverá informar os reclamantes do que consta na minuta junta, procedendo-se posteriormente ao envio do respectivo ofício da arquivamento do processo.

8 — Processo n.« 78/D1-25-A-3

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.« 113/78, de 29 de Maio.

A Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário de Portugal pediu a solicitação ao Conselho da Revolução da declaração de inconstitucionalidade, com base em que as organizações dos trabalhadores não partioiparam na elaboração daquele diploma.

Tendo-se, pois, para decidir, instruído o processo, face àquela afirmação, dirigiu-se ao Ministério do Trabalho o seguinte ofício:

No preâmbulo do Decreto-Lei n.° 113/78, de 29 de Maio, afirma-se expressamente que foi dado cumprimento ao prescrito nos artigos 56.° e 58.° da Constituição.

Tal afirmação é contestada pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário de Portugal, em reclamação dirigida ao Provedor de Justiça. Segundo a Federação, não houve qualquer participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração daquele diploma legal.

Solicito a V. Ex.° que informe este Serviço de qual o procedimento adoptado no caso vertente para dar