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11 DE ABRIL DE 1980

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e não sobre pedido de declaração de inconstitucionalidade. Daí só ter sido apreciada a matéria em causa na sentença recorrida. O acórdão da Comissão Constitucional e resolução do Conselho da Revolução não me convencem minimamente. Continuo a considerar válida a posição que tomei e consta do Relatório de 1977. Sendo assim, não formularei pedido de declaração de inconstitucionalidade, pelo quer o processo deve ser arquivado com simples comunicação ao reclamante de que o Provedor entende não alterar a posição que já tomou sobre o assunto em parecer anterior e publicada no Relatório de 1977. Arquive-se, pois.

23) Processo n.° 79/R-2411-6-1 e DM2

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral).

Sobre a reclamação emitiu o Adjunto do Provedor o parecer inicial seguinte:

1 — Parece que interessará analisar da constitucionalidade das regras contidas nos artigos 66.2 e 68.2 do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, em face dos artigos 42.8 e 116.° da Constituição: problemas da pessoalidade e obrigatoriedade do voto.

2 — É de ponderar, ademais, se a norma do artigo 113.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, implica a caducidade do Decreto-Lei n.0 701-B/76, ou se, por força dessa norma, o respectivo regime passou a valer como instituído por diploma dá Assembleia da República.

3 — A estatuição no sentido da publicação de nova legislação até certa data implica, em caso de não verificação desse evento, a ausência de regime legal ou a perduração do anterior?

4 — Há referências na imprensa no sentido de o Conselho da Revolução se ir ocupar da questão ainda nesta semana.

5 — A exposição não vem assinada... O Provedor pronunciou-se como segue:

Concordo de uma maneira geral. O que se visa com o problema da pessoalidade do voto é contrapo-lo ao voto colectivo, que já existiu mas que, suponho, agora não se pratica em nenhum pais. Ao mesmo tempo, o que é essencial é que o segredo do voto esteja assegurado, uma ve2 que a Constituição não impõe o voto pessoal mas sim o directo e secreto. Ora, o voto directo é o que se exerce pelos eleitores e não por colégios que os representem, isto é, o que se exerce em dois escalões, o que designa os representantes para a votação eleitoral, e, depois, a votação pelos representantes nos candidatos apontados.

Será que o voto por procuração contraria o voto directo? A verdade é que ele não afecta o segredo, pois o segredo funciona no sentido de que ninguém é obrigado a revelar em quem vai votar ou em quem votou, mas isso não o impede de, por vontade sua, dizer àquele a quem conferiu procuração como deve votar, porque este age como se fosse o próprio, é este que fica obrigado a defender o segredo de voto do seu representado, e que só ele conhece. Quanto ao problema da obrigatoriedade do voto, ela não é nem

imposta nem proiba na Constituição, mas, se se define como um direito, é óbvio que a obrigatoriedade tem de estar excluída. Só que, pergunta-se, a circunstância de haver uma inelegibilidade — sanção para o não cumprimento do dever cívico, que o voto também é — para aquele que não votar poderá considerar-se obrigatoriedade de voto? Estes aspectos têm de ser igual* mente estudados.

A assessora, Dr." Maria Helena Carvalho Fernandes elaborou então o parecer que se transcreve:

1 — Os aspectos focados nos n.08 1 a 4 da exposição em ordem a fundamentar a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 701-B/76 considerado no seu todo não têm, a nosso ver, que ser objecto de qualquer estudo neste Serviço dada a existência da Resolução n.° 328/79 do Conselho da Revolução. Isto porque a circunstância dessa resolução ter declarado a inconstitucionalidade de alguns preceitos daquele diploma e a constitucionalidade de outros pressupõe que

- entendeu ser o mesmo de aplicar nas próximav eleições, entando assim afastada a hipótese de ele em si mesmo ser declarado inconstitucional.

2 — Quanto aos aspectos pontuais referidos nos n.°« 5 e 6, também já eles foram considerados na citada resolução.

3 — Pelo que respeita à descoordenação dos dispositivos legais das eleições intercalares e autárquicas a que se aborda nos n.05 7 e 8 da exposição, também eles nos parecem não merecerem qualquer análise dada a proximidade daquelas últimas.

4 — Assim, julga-se de arquivar o processo, com elucidação em conformidade.

À consideração superior.

Dando a minha concordância a este parecer, que também a teve do ad'junto do Provedor, determinei o arquivamento do processo.

24) Processo n.« 79/A-2435-A-2 • DI-43

Inconstitucionalidade da Resolução n.° 314/79 do Conselho da Revolução (alcance da Resolução n.° 307/79).

Parecer do adjunto do Provedor. Dr. Luís Silveira:

1 — Parece que é de começar por analisar se pode ser pedida a declaração de inconstitucionalidade de uma resolução do Conselho da Revolução proferida ao abrigo do artigo 281.° da Constituição.

2 — Materialmente, ela tem efeitos pelo menos análogos aos de uma «norma» jurídica — ao retirar valor e eficácia genérica a certa regra legal ou regulamentar.

3 — Mas, formalmente, trata-se de uma decisão de tipo judicial, de um Órgão de Soberania (de algum modo próxima, na sua eficácia, da dos assentos: também como estes pode reportar-se a normas jurídicas de diversos graus hierárquicos).

4 — Apeenas na afirmativa caberia ajuizar da constitucionalidade da Resolução n.° 314/79.