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II SÉRIE — NÚMERO 42

Para nós uma coisa é certa: para os militares de carreira e para os cidadãos a cumprir serviço militar obrigatório tem de existir um sistema de autorização para as saídas do País. Se tal não acontecesse, as forças armadas poderiam mesmo achar-se em situação de impossibilidade de desempenho cabal das tarefas que lhes são cometidas pelo artigo 273.° da Constituição da República. É que estamos aqui perante um conflito entre um dever e um direito: o dever de estar em condições de, em qualquer momento, assegurar a execução das tarefas que lhe estão constitucionalmente cometidas e o direito, também constitucionalmente reconhecido, de deixar o território nacional.

Claro que o sistema do Decreto-Lei n.° 35 983, de 23 de Novembro de 1946, poderá não ser o mais indicado, até porque não aponta os casos em que a auta-ização pode ser denegada, nem exige a fundamentação do despacho que a recuse. Seria certamente possível encontrar um sistema de autorização que chocasse menos com os direitos reconhecidos pelo artigo 44.° da Constituição.

Mas a verdade é que, no caso concreto, o Sr. Chefe do Estado-Maior do Exército fundamentou a recusa da autorização. Pode-se discutir a. bondade de tal fundamentação, mas a verdade é que, bem ou mal, ela foi produzida. O que, pelo menos, retira alguma da possível carga arbitTária do acto.

IV — Em conclusão:

1 — Nada obsta à apreciação peio Provedor da reclamação do Sr. Major Saraiva de Carvalho.

2 — Procedeu bem o Sr. Chefe do Estado-Maior do Exército, ao recusar-se a fazer seguir para o Sr. Chefe do Eatado-Maior-General das Forças Armadas a queixa apresentada pelo reclamante.

3 — Não é inconstitucional a existencia de um regime de autorização prévia para a deslocação ao estrangeiro de militares de carreira no activo. Tal regime afigura-se mesmo necessár.o. apesai das conclusões contrárias do parecer n.° 140/76 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

4 — Nessa medida, o aato do Sr. Chefe do Estado--Mator do Exército, ainda que apoiado numa norma eventualmente inconstitucional, não é censurável.

5 — Não deverá o Provedor de Juvtiça solicitar ao Conselho da Revolução a apreciação e declaração da inconstitucionalidade dos artigos 3.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 35 983, em face do que se afirmou na conclusão n.° 3.

6 — O Provedor de Justiça deveria, sim, recomendar ao Conselho da Revolução uma alteração legislativa no sentido de limitar o mais possível a discricionariedade na concessão das autorizações para deslocação ao estrangeiro, mas está impedido de o fazer por força da alinea b) do n.° 1 do atrigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro (veja informa--ção de 18 de Janeiro de 1979, incluída no processo n.° 78/R 1034).

7 — Resta ao Provedor de Justiça arquivar a reclamação com elucidação ao reclamante. Elucidação que, se esta informação mereceu a concordância superior e cm tal se não vir inconveniente, se poderia fazer através do envio de cópia da mesma.

Sobre ela, o adjunto do Provedor, Dr. Luís Silveira, pronunciou-se da forma seguinte:

1 — Concordo com os seguintes aspeitos da informação do Sr. Assessor, pelas razões que apresenta:

a) Competência do Provedor em relação às forças armadas;

b) Competência do Chefe do Estado-Maior do Exército para decidir cm aplicação do Decreito-Lei n.° 35 983, enquanto entidade que sucedeu na posição do Ministério do Exército;

c) Impossibilidade de recurso de tal decisão para o Estado-Maior General das Forças Armadas.

2 — Tenho, todavia —e reconhecendo embora a habitual relevância da argumentação do Sr. Asses-sor—, opinião diversa quanto a dois aspectos, um de processo, ouitro de fundo.

3 — O aspecto do processo respeita à recusa do Chefe do Estado-Maior do Exército em fazer seguir o recurso do queixoso para o Chefe- do Eatado-Maior--General das Forças Armadas.

O fundo da decisão estará certo.

Mas penso que é legalmente incorrecto ser o Chefe do E'ítadc-Maiox do Exército a tomá-la.

Deve ser a entidade para quem se recorre a competente para decidir se lhe cabe ou não apreciar o recurso.

De outro modo. pode-se frustrar completamente a efectivação do direito de recurso hierárquico, se a entidade recorrida puder —sem recurso, ou podendo proceder para com este como em relação ao primeiro— impedir que a entidade superior sobre a questão se pronuncie.

Haverá pois, que fazer os reparo e recomendação adequados.

4 — A questão de fundo diz respeito à inconsti-cionalidade —que considero existir, justificando-se por isso o pedido da respectiva declaração ao Conselho da Revolução, nos termos do artigo 281.° da Constituição — do Decreto-Lei n.° 35 983, na medida em que exige autorização — não sujeita a quaisquer limitações especiais e acto discricionário, portanto — para a saída de militares para o estrangeiro.

5 — Não iria tão longe como o fez o parecer da Procuradoria-Geral da República abordado pelo Sr. Assessor —só admitindo restrição ao direito d© livre deslocação desde que decorrentes de decisão judicial.

6 — É que, como o Sr. Assessor, admito que da economia geral do artigo 273." da Constituição e, também, do seu artigo 276.°, n.° 1, se possa extrair a existência de deveres, por militares, que possam, per incompatíveis com a liberdade absoluta consagrada no artigo 44.°, limitar o seu alcance em relação àquela categoria de cidadãos.

7 — Mas nãa creio é que a questão acabe por resolver-se numa pura matéria de política legislativa, cedendo-se perante eventuais exigências da condição militar como as citadas a p. 5, em relação a França.

Incidentalmente, aliás, sempre diria que, face a um ordenamento constitucional como c nosso, entendo que, as regras citadas, relativas ao casamento