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11 DE ABRIL DE 1980

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3— Todavia, em 8 de Maio de 1979 é publicado o Decreto Regional n.° 11/79/A, que consubstancia todo o articulado do diploma anteriormente declarado inconstitucional, fazendo-se mesmo referencia a que se trata do diploma aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Março de 1978.

4 — Em face do exposto, solicito a V. Ex.0 que venha a ser apreciada e declarada a inconstitucionalidade do aludido Decreto Regional n.° 11/ 79/A, confirmando-se assim a orientação que esteve na base da Resolução n° 73/78 desse Conselho da Revolução.

5 — Agradeço a V. Ex." que me seja oportunamente comunicado o que sobre o assunto vier a ser decidido.

Porque do presidente da Comissão Constitucional se recebeu, em 10 de Agosto, o ofício que a seguir se transcreve, foi o processo arquivado:

Reportando-se ao ofício de V. Ex.a n.° 8669, processo n.° 79/DI.21-B-1, de 1 Agosto de 1979, tenho a honra de informar que se encontra pendente nesta Comissão Constitucional um pedido de parecer sobre a constitucionalidade do Decreto Regional n.° 11/79/A, de 8 de Maio de 1979, da Assembleia Regional dos Açores. O respectivo processo de parecer, que teve origem em solicitação do Primeiro-Ministro ao Presidente do Conselho da Revolução, ao abrigo do artigo 281.° da Constituição, e a que foi junto o ofício de V. Ex.* acima indicado, foi autuado em 24 de Julho de 1979 com o n.° 18/79.

4) Processo n.° 78/R-2487-A-2

Inconstitucionalidade do n.° 2 do artigo 1.° do De-creto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março (exercício de funções públicas com carácter predominantemente técnico dependente dc autorização para os estrangeiros).

Baseado em parecer da assessora Dr." Maria de Lurdes Garcia, que mereceu a concordância do Provedor, foi solicitada a declaração de inconstitucionalidade nos seguintes termos:

O artigo 15." da Constituição da República Portuguesa dispõe que os estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos dos cidadãos portugueses, com excepção do «exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico». Entretanto, o n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março, determina que «enquanto não for publicada legislação própria é interdito a estrangeiros o exercício de funções públicas, salvo autorização do Ministro da Tutela».

Parece, assim, haver uma contradição nítida entr? os dois preceitos, dado resultar do artigo 15.° da Constituição que o exercício das funções públicas que tenham carácter predominantemente técnico não tem de depender de qualquer autorização, por, nesse aspecto, os estrangeiros gozarem dos mesmos direitos que os cidadãos portugueses. Aliás, já se exprimiu nese sentido o Procurador-Geral da Repú-

blica, no Parecer n.° 260/77, publicado no Diário da República de 17 de Outubro de 1978, desconhe-cendo-se, porém, se foi solicitada a apreciação e declaração de inconstitucionalidade ao Conselho da Revolução.

Nestes termos, e face ao disposto no artigo 281.°, n.° 1, da Constituição da República, entendo dever solicitar a apreciação e declaração de inconstitucionalidade do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março.

Pela resolução n.° 349/79, de 28 de Novembro, publicada no Diário da República, 1." série, n.° 285, de 12 de Dezembro, o Conselho da Revolução declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março.

S) No Relatório de 1878, a p. 60, e referido ao processo n.° 78/R-552-A-3

Deu-se notícia de ter sido pedida ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade das normas constantes do n.° 3 da base ix da Lei n.° 2144, de 29 de Maio de 1969, e do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 249/73, de 17 de Maio. Pela Resolução n.9 66/79, publicada no Diário da República, 1.a série, de 9 de Março de 1979, aquele Conselho deliberou não se pronunciar pela inconstitucionalidade de tais normas.

d) Processos de Iniciativa do Provedor

Organizados em virtude de terem sido detectadas práticas inconstitucionais de certos departamentos que, em anúncios de concursos para preenchimento de lugares, não tiveram em consideração a Resolução do Conselho da Revolução n.° 321/79, publicada no Diário da República n.° 264, de 15 de Novembro, que declarou inconstitucional e revogou a base xxix da Lei n.° 2098, e exigiam como condição de admissão aos concurso, que os concorrentes tivessem a nacionalidade portuguesa originária ou adquirida há mais de dez anos. Alertadas as referidas entidades para a existência daquela resolução e que, portanto, não mias se pode exigir o decurso de qualquer prazo sobre a aquisição da nacionalidade portuguesa para usufruir de todos os direitos inerentes aos cidadãos portugueses, as entidades visadas agradeceram a comunicação feita e logo rectificaram aqueles anúncios.

Assim, foram arquivados esses processos, que eram os n.0' 79/IP-40-A-2, 43-B-4 e 45-A-2, em que eram visadas, respectivamente, a Divisão Geral do Pessoal do Estado-Maior do Exército, a Câmara Municipal de Nisa e a Repartição de Pessoal Civil e Militar Feminino da Direcção do Serviço do Pessoal do Estado-Maior da Força Aérea.

CAPITULO VI

Apreciação sumária, na especialidade, de processos concluídos em 1979

Como se alcança da sua leitura, neste capítulo apenas se faz apreciação sumária de alguns dos muitos processos concluídos em 1979. Seleccionou-se um