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11 DE ABRIL DE 1980

568-(59)

Intentada a respectiva acção judicial no Tribunal do Trabalho de Vila Real, veio a mesma a terminar por acordo das partes, homologado por sentença, segundo a qual ao sinistrado foi atribuída a pensão mensal de 298S, acrescida da quantia global de 2860$.

Acontece, porém, que a citada Junta de Freguesia jamais cumpriu a sentença, assim vindo a contribuir para uma cada vez maior penúria do agregado familiar do sinistrado.

Indagando este Serviço junto do referido corpo administrativo pelas razões do não pagamento das importâncias em dívida, obteve-se a informação de que aquela Junta não dispõe de qualquer renda ou fundos com que possa fazer face aos encargos.

Tendo em conta que o pagamento de dívidas exigíveis constitui despesa obrigatória da freguesia Cartigo 778.°, n." 3, do Código Administrativo) e considerando a situação desprestigiante que constitui o factualismo descrito, tenho por bem recomendar a V. Ex." que, dentro das facilidades orçamentais dessa Secretaria de Estado, se digne providenciar pelo estuúo e análise da possibilidade da atribuição dos indispensáveis subsídios que habilitem a citada Junta de Freguesia a cumprir as obrigações judicialmente fixadas.

Foi depois também contactada a Câmara Municipal de Alijó no sentido da resolução do assunto, na medida em que competia, ao tempo, às câmaras municipais subsidiar as juntas de freguesia.

A seguir, o Provedor desenvolveu diversas e morosas diligências pessoais, conseguindo a resolução do problema em causa.

Assim, pela Secretaria de Estado da Administração Regional e Local foi atribuído à Junta de Freguesia de Vila Chã um subsídio de 100 000$ para liquidação das pensões em dívida até 31 de Dezembro de 1978, ficando os pagamentos posteriores a esta data a cargo da Junta de Freguesia e por força dos rendimentos próprios provenientes da Lei n.° 1/79.

Aquela Junta ainda objectou que os 100 000$ recebidos não chegavam e que o dinheiro por ela obtido para melhoramentos na freguesia teria de ser gasto na mesma freguesia, afirmando que não tinha proventos e que não podia tomar o compromisso de pagar no futuro as pensões do interessado, e pedindo para este, ao Provedor, uma verba suplementar.

Em resposta, foi dirigido à Junta de Freguesia ofício deste teor:

Informo que o Provedor de Justiça não tem nas suas atribuições poderes para promover o financiamento de quaisquer entidades.

Por outro lado. é óbvio que essa autarquia, assim como tem de providenciar pela obtenção de verbas para prover ao seu funcionamento, terá também de diligenciar pelo pagamento de encargos judiciais.

Nestes termos, cumprirá a essa Junta de Freguesia colocar à disposição do interessado o subsidio extraordinário que recebeu da Secretaria de Estado da Administração Regional e Local, devendo as importâncias íuturas àquele devidas ser

pagas por força das verbas provenientes da Lei das Finanças Locais.

Com satisfação dos interesses do cidadão credor, foi encerrado o presente processo.

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA — JUIZES SOCIAIS Processo n,° 79/R-490-B-1

Um cidadão interessado em processo judicial pendente, respeitante a um arrendamento rural, mas que se encontrava sem possibilidade de ser julgado por falta de nomeação dos juízes sociais, salientou os inconvenientes resultantes desta situação, sugerindo que se legislasse no sentido de, antes da designação daqueles, as causas em que deveriam intervir serem julgadas pelos colectivos ordinários.

O problema tinha, de facto, âmbito geral; e já outras reclamações haviam sido recebidas a propósito dele.

Suscitou-se, pois, a questão ao Conselho Superior di Magistratura, apoiando-se a sugestão feita.

O Conselho Superior da Magistratura também concordou com esta posição, tendo-a transmitido à Assembleia da República, que a veio consagrar do artigo 5.° da Lei n.° 28/79, de 5 de Setembro.

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA — LIBERTAÇÃO DE RÉU PRESO

Processo n.° 79/IP-23-8-1

Na edição de 12 de Julho de 1979 de um vespertino lisboeta foi publicado um editorial denunciando a situação de um cidadão que estaria preso preventivamente havia cerca de quatro anos, à ordem do 1.° Tribunal Militar Territorial do Porto.

Este Tribunal havia-o inicialmente condenado a catorze anos de prisão, por assalto a um banco.

Esta sentença fora, porém, devido a vícios do processo, anulada, em recurso, pelo Supremo Tribunal Militar, que por isso mandara repetir o julgamento.

Enquanto o processo de novo pendia no l." Tribunal Militar Territorial do Porto, teriam sido presos dois indivíduos que haveriam confessado o assalto em questão.

Segundo o mencionado editorial, o Promotor de Justiça já meses antes haveria, por isso, promovido a libertação do preso, a qual todavia se não efectivara por falta de juiz que, naquele Tribunal sobre ela decidisse.

Considerando a gravidade dos factos invocados, o Provedor resolveu, num processo de sua iniciativa, intervir no sentido de conseguir o desbloqueamento da situação.

Dada a urgência do assunto, todo o processo foi conduzido através de diligências directas, telefónicas e pessoais.

Contactado primeiro o Estado-Maior do Exército, de quem depende a nomeação dos juízes dos tribunais militares, este confirmou que estava vago o lugar de juiz auditor do 1." Tribunal Militar Territorial do Porto e que já não fora possível continuar a fazê-lo substituir pelo juiz do 2.° Tribunal Militar Territorial da mesma cidade, por se haver esgotado o prazo de trinta dias para o efeito previsto no artigo 248." do Código de Justiça Militar.