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II SÉRIE — NÚMERO 42

número não muito grande, cerca de duzentos, tendo como objectivo não só dar a conhecer aqueles que revelevam maior interesse, mas ao mesmo tempo os que dão uma amostra eloquente da diversidade de assuntos que são postos a este Serviço.

Alguns, não constituindo embora matéria de grande dificuldade de estudo, revelam, todavia, uma soma de diligências e um volume de trabalho que justifica a sua inserção neste capítulo.

Outros revelam sobretudo pela circunstância de fixarem doutrina e critérios que constituem como que jurisprudência deste Serviço, e que a Administração tem todo o interesse em ter sempre presente, na solução de casos análogos que lhe irão surgindo.

Finalmente, entendeu-se incluir, entre os seleccionados, processos que contêm estudos muito significativos quanto aos aspectos, quer da legalidade, quer da justiça da actuação da Administração e da necessidade de esta ter sempre presente que deve pautar os seus actos de decisão, tendo em vista evitar discriminações e o dever de interpretar e aplicar a legislação de harmonia com o fim a que ela se destina e as realidades e necessidades do serviço e também salvaguarda do respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos.

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA — ALIMENTOS A MENOR

Processo n.° 78/R-2594-8-1

Deu entrada neste Serviço uma reclamação formulada pela mãe de uma menor relativamente à qual correu no Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz um processo para efeito de regulação do poder paternal, reclamação essa em que a interessada se queixou de não estar a receber do marido alimentos para sua filha.

Invocava a reclamante que constava do processo um documento exarado pelo cônsul-geral de Portugal na Alemanha, pais da actual residência do pai da menor, em que se afirmava que este se negava a enviar qualquer sustento para a filha enquanto a mulher não concordasse com o divórcio.

Patenteava a mesma reclamante a sua admiração pelo facto de o Tribunal não ter condenado ainda o marido no pagamento dos referidos alimentos, quando é certo que o processo continha a identificação da firma onde seu marido trabalhava.

Face ao exposto, o Provedor de Justiça submeteu o caso à apreciação da Procuradoria-Geral da República para que" fossem tomadas as providências adequadas.

Em resposta, aquele departamento comunicou que, após diligências efectuadas, o procurador-geral adjunto na Relação de Coimbra tinha entendido não estarem ainda esgotados os meios de se vir a conseguir apurar o vencimento mensal do requerido em ordem a tornar possível condená-lo no pagamento de alimentos a sua filha e que recomendara a ponderação da viabilidade de obter alimentos de outros familiares.

Neste contexto, concluiu-se que. dc harmonia com o objectivo deste Serviço, tinham sido efectivamente perspectivadas outras diligências, com vista à satisfação do que a reclamante pretendia, pelo que se arquivou o processo.

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA — ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Processo n.° 76/IP-6-B-1

No âmbito deste processo, de iniciativa do Provedor, sobre aspectos gerais do acesso ao direito e das garantias dos cidadãos perante a Administração, foi recomendado ao Ministério da Justiça que, ao rever-se o regime do contencioso administrativo, tarefa então em curso nesse departamento, se consagrasse expressamente na lei a aplicabilidade do instituto da assistência judiciária aos tribunais administrativos.

Conquanto se saiba que o Supremo Tribunal Administrativo já tem vindo a admiti-la, em processos que nele pendem, considerou-se ter sentido deixar expressa na lei essa possibilidade, não só porque o princípio preconizado valeria também para as auditorias administrativas, como, de qualquer forma, para evitar eventuais dúvidas sobre a matéria.

É que, de facto, apesar de a Lei n.° 7/70, de 7 de Junho, declarar a assistência judiciária aplicável a todas as jurisdições, a verdade é que o seu regulamento (Decreto n.° 562/70, de 18 de Novembro) apenas se reportou ao tribunais ordinários. Isso fez, até, com que, para tornar extensiva a assistência judiciária à jurisdição laboral, se tivesse tomado necessária, aliás por recomendação do Provedor, a emanação de diploma especial o Decreto-Lei n.° 44/77, de 2 de Fevereiro.

Processo rs." 78/R-2213-S-1

Foi recebida neste Serviço uma reclamação em que os interessados se queixavam de o Tribunal Judicial da Comarca da Sertã não lhes ter proporcionado o benefício da assistência judiciária, não obstante o terem requerido e apresentado o respectivo atestado de pobreza.

Submeteu-se o assunto à Procuradoria-Gera! da República, com o pedido de esclarecimento da questão, tendo esse Departamento vindo a informar que fora então nomeado aos interessados, que antes não haviam esclarecido devidamente o delegado da comarca, um patrono, de harmonia com a sua pretensão.

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA _ EXECUÇÃO DE SENTENÇA — INDEMNIZAÇÃO

Processo a." 77/R-1815-B-4

Uma cidadã residente em Matosinhos suscitou a intervenção do Provedor de Justiça para que fosse paga a um habitante de Vila Chã, Alijó, uma indemnização a que tinha direito.

Averiguado o caso, foi endereçada ao Sr. Secretário de Estado da Administração Regional e Local a seguinte recomendação:

Foi apresentada neste Serviço uma reclamação em nome de cidadão residente em Vila Chã, Alijó, onde se refere que o referido indivíduo foi vítima, em 1945, de acidente de trabalho, de que resultou a sua cegueira completa, quando se encontrava ao serviço da Junta de Freguesia de Vila Chá, concelho de Alijó.