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11 DE ABRIL DE 1980

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Não se trata de um acto definidor de tima orientação politica de Governo com vista ao interesse geral, mas tão-só de um acto particular, digamos pessoal, do Chefe do Estado-Maáor do Exército, na sua qualidade de Ministro do Exército, que, procurando fazer escudo de um diploma legal, pretende impedir um adversário político de realizar uma deslocação ao estrangeiro que não agrada à sua opinião pessoal.

Ê, pois, e apenas um acto administrativo, poàs representa a conduta voluntária de um órgão da administração militar, no exercício de um poder público que uma disposição legal preexistente lhe atribui, para produzir efeitos jurídicos num caso concreto, que mais não é do que a aplicação de uma medida de segurança ou de uma medida de policia, se assim se preferir.

Por tudo isto entendo, como o Sr. Assessor e o Sr. Adjunto do Provedor, que a apreciação da queixa cabe na esfera da acção, na competência, do Provedor de Justiça.

2 — Quanto às questões de fundo:

o) Foi legítima, a actuação do Chefe do Es-tado-Maior do Exéreão ao denegar a autorização pretendida pelo reclamante? E deveria ou não encaminhar para o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a queixa do reclamante?

Quanto à legitimidade para proferir a decisão perfilho inteiramente a argumentação do Sr. Assessor, assim como no que respeita à recusa em remeter a queixa ao CEMGFA.

Entendo, poes, que nesse aspecto nada há de censurável, pois o Chefe do Estado-Maior do Exército detinha competência legal para a prática do acto e este era irrecorrível para o Chefe do Estado-Maior-General.

Nestas questões, que me não oferecem dúvidas, não concordo com posição do Sr. Adjunto do Provedor, no seu parecer, pois julgo que uma vez que a lei não admitia recurso do acto para o CEMGFA e que essa não admissibilidade não pode oferecer dúvida, era a própria entidade a quem a queixa, que mais não era do que um verdadeiro recurso, foi apresentada — e tinha de ser apresentada — que cabia decidir.

Uma tal decisão não era mais do que a citação da lei que não autorizava a interposição da queixa o não vedava por qualquer forma o queixoso de poder defender o seu direito, uma vez que sempre podia recorrer da decisão que o afectava para o Supremo Tribunal Administrativo, pois se tratava de acto administrativo, definitivo e executório, proferido no uso da competência que também lhe cabia por lei de Ministro do Exército, e, pois, susceptível de recurso para a 1.° secção daquele Supremo Tribunal.

Finalmente, e esta é a questão^ essencial:

b) Podia o Chefe do Estado-Maíor do Exército, atento o disposto nos artigos 44.", n.° 2, e 18.° da Constituição invocar os

artigos 3.° e 6.°, alínea a), do Decretc--Led n.° 35 983, para denegar a autorização pedida?

A resposta, como também nos diz o Sr. Assessor, depende da posição que se tome no sentido de considerar se tais disposições da lei ordinária estão em vigor ou foram revogadas (ou caducaram) em face don." 1 do artigo 293.° da Constir tuição, por serem inconstitucionais (inconstitucionalidade superveniente)?

O problema é melindroso e reveste-se de alguma dificuldade. Concordo com o Sr. Assessor quando opina que .não é inconstitucional a existência de um regime de autorização prévia para a deslocação ao estrangeiro de militares de carreira no activo.

Tal regime, como salienta o Sr. Assessor, «figura-se mesmo necessário, apesar das conclusões contrárias do Parecer n.º 140/76 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República.

Mas, a meu ver, é inconstitucional o estabelecimento da discricilonaridade da concessão ou negação da autorização para deslocação ao estrangeiro, pois, e aí dou o meu acordo ao parecer do Sr. Adjunto do Provedor, a não sujeição a quaisquer limitações especiaõs, «o amplo e incondicionado poder discricionário aí conferido ao CEME toma a limitação, ou se se quiser: a Kmitabilidade conferida ao poder de deslocação dos militares como regra, a ponto de o mesmo resultar diminuído no seu conteúdo essencial (e poder até, inclusivamente sem desvio de poder, resultar praticamente frustrado na sua efectivação)».

È que, como bem salienta o Sr. Adjunto do Provedor: «O artigo 18.° n.° 3, da Constituição estabelece que as leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem diminuir a extensão e alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.»

E não resta dúvida, como aliás também o Sr. Adjunto não deixa de considerar, que pelo artigo 44.°, n.° 2, o alcance e • onteúdo essencial do preceito é o principiei, a regra da liberdade, a todos, da saída do território nacional e do regresso a este, ou seja a consagração do direito de deslocação livre.

Esse direito, essa regra de deslocação livre, são frontalmente ofendidos pelos preceitos dos artigos 3.° e 6." do Decreto-Lei n.° 35 983 que permitem, sem sujeição a normas rígidas, taxativas, dSsericionariamente, portanto, a negação da autorização sem limitações e até sem neeesiidade de fundamentaçãoi

Necessariamente, pois, aqueles artigos têm de considerar-se revogados ou caducados pelo aparecimento superveniente do artigo 44.°, n.° 2, da Constituição e face ao cornando constitucional do n.° 3 do artigo 18.°, que é imperativo e constitui a garantia essencial de que não poderá a lei limitar, senão excepcionalmente e por forma a não o tornar inoperante, o direito de livre deslocação ao estrangeiro.