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II SÉRIE — NÚMERO 42

A Junta de Freguesia de Soutelo, por seu turn.0, contestou que a pedreira afectasse os interesses da população, e indicou ter sobre o assunto ouvido o concelho directivo do baldio, já designado, mas ainda não empossado, que à exploração não se opusera. Assim, tinha, por contrato, autorizado um particular a explorar a pedreira em questão.

Voltou-se a auscultar estas duas entidades, não só para se conhecer do resultado da inspecção feita à exploração, corno, ainda, para se apurar se teriam sido devidamente respeitadas as bases II, n.° 1, e VI, alínea b), da Lei n.° 1979, de 23 de Março de 1940 (com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 392/76, de 25 de Maio), segundo as quais as pedreiras pertencem aos donos do soto em que se encontram e só podem mediante autorização destes ser exploradas por terceiros.

A Junta de Freguesia comprovou que, entretanto, o contrato que celebrara com o explorador da pedreira fora substituído por outro, em que, nos termos legais, o aproveitamento desta era autorizado pelo concelho directivo do baldio, agora já em funções.

A Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, por seu lado, comunicou que não concluirá que a pedreira causasse à população os prejuízos invocados.

Todavia, verificara que ela era explorada sem sujeição a horário fixo de rebentamento de fogo, nem prévio aviso por sinais acústiecs. Intimara, pois, a entidade exploradora a adoptar esses procedimentos.

E exigira-lhe, ainda, duas formalidades que ela igualmente não cumprira: a obtenção de licença de exactamente, bem come a autorização para a instalação de britagem estar situada a menos de 4 m do caminho.

Então se arquivou o processo, por se afigurarem enfim respeitados os condicionalismcs legais e técnicos necessários à regular exploração da pedreira, e já que, por outro lado, não cabia ao Provedor ajuizar se c conselho directivo do baldio, entidade porticular, estava cuidando capazmente dos interesses da população.

Processo n.° 78/R-2444-B-4

Um agricultor de Alvarelhos (ccneelbc de Valpaços) acusou a respectiva Junta de Freguesia de haver vendido vários baldios, pedndo que o Provedor ordenasse a anulação desses negocies e a reintegração dos terrenos nos bens comunitários, bem como que recomendasse a abstenção, para o futuro, de procedimentos desse tipo.

A Junta de Freguesia, ao ser interpelada, retorquiu que apenas vendera «um pouco de 'terreno abandonado pela população» havia cerca de trinta anos, e isto após «reunião da aldeia» sebre o projectado acto.

Nãc se tomou, claro, qualquer iniciativa a respeito da invocação da invalidade da venda realizada, pois para tanto têm legitimidde as assembleias de compartes, de acordo com o artigo 6.°, alínea /), do Decreto--Lci n.° 39/76, e artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 40/76, ambes de 19 de Janeiro.

Tão-poucc st poderia recomendar à Junta de Freguesia a revogação da venda que fizera, por não se tratar de acto administrativo, mas sim, de contraio, acto bilateral de direito privado.

Fez-se-lhe, contudo, para consideração futura, reparo, chamando a atenção para que os baldios, enquanto bens comunitários, não podem ser objecto de apropriação privada e são inalienáveis sob qualquer forma, resultando por isso inválidos os actos que tenham tal objecto.

BANCOS —DEPÓSITOS Processo ti." 79/R-1442-A-2

Um emigrante constituíra, na Delegação de Leiria do Banco Português do Atlântico, um depósito em dólares americanos, pelo período de seis meses, ao abrigo da legislação especial aplicável.

Tendo precedido ao levantamento antecipado do saldo, insurgiu-se por não haver sido considerado para o efeito o cambie do dia dessa operação, conforme cenrtaria de folheto elucidativo que lhe havia sido fornecido.

Ouvida a entidade visacia, e apreciada a legislação aplicável, observou-se que esta tinha sido respeitada.

Com efeito, o artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 729-H /75, de 22 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 13/77, de 7 cie Janeiro, dispõe que, em caso de levantamento antecipado dos saldos das contas de emigrantes, o reembolso efectuar-se-á em escudos, fazendo-se a conversão ao «câmbio do dia da constituição cio depósito ou da sua última renovação».

Só que se concluiu que o falado folheto, embora não incorrecto, estava redigido em termos de poder induzir em erro os interessados.

Nele se lia, na verdade, a este respeito:

Como levantar o dinheiro:

Os levantamentos podem ser feitos, no todo ou em parte, mesmo antes do fim do prazO' fixado para o depósito.

No vencimento, os levantamentos são feitos em escudos, utilizando o câmbio do dia em que é feito o levantamento.

Embora o segundo parágrafo se reportasse apenas, ao levantamento na data do vencimento, a sua colocação imediatamente, a seguir ao relativo ao levantamento antecipado e o facto de nada se dizer expressamente quanto ao câmbio a aplicar nesta outra hipótese tornavam possível o engano em que o interessado caíra.

Recomendada ao banco a alteração da redacção do folheto (aspecto especialmente relevante tratando-se de documento — aliás uniforme para toda a banca, e distribuído pelo Banco de Portugal — destinado a emigrantes, cujas informações são sempre dificultadas pela falta de contacto directo com as instituições que tratam dos seus assuntos), aquele comunicou, mais tarde, que já nesse sentido se procedera.

Processo n.° 78/R-1589-A-2

Determinado processo fez acentuar a preocupação pelo número de reclamações de emigrantes relacionadas com a falta de informação sobre depósitos que aqueles constituem para serem recebidos em Portugal, designadamente depósitos de poupança-crédito.