O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE ABRIL DE 1980

568-(27)

b) Mas, a tê-lo sido, como se explica que não haja sido publicada no Jornal Oficial!

Independentemente dos esclarecimentos que as questões postas porventura merecerem, reitero o meu pedido de envio de um exemplar da resolução em causa, se de facto existir.

Em resposta, recebi o ofício que se transcreve:

Com referência ao oficio n.° 5349, de 9 do corrente, informo V. Ex.a que se existisse «resolução», nos termos legais ela seria publicada no Jornal Oficial.

Esclarecido, assim, o assunto, dei o caso por encerrado, com o envio ao Presidente do Governo Regional do seguinte ofício:

Acuso recebido o ofício n.° 3247, datado de 15 do corrente, em resposta ao meu ofício n.° 5349, de 9.

Em. face do conteúdo do mesmo fico a saber que não houve qualquer «resolução» do Governo da Presidência de V. Ex.ª relativamente ã «não homologação nos conselhos directivos das escolas de elementos não eleitos que, pela sua conhecida ideologia e prática, não dêem garantia de cumprimento das regras de pluralismo democrático subscritas pela maioria esmagadora da população madeirense».

Fica, pois, o assunto devidamente aclarado e pelo esclarecimento dado se tem de concluir ter sido falsa, por inexistência de qualquer «resolução» de tal ¡tipo — aliás não publicada no Jornal Oficial, facto que só por si a tornaria ineficaz e insusceptível de produzir efeitos —, a notícia que sob o embuste de «esclarecimento tomado público pelo Gabinete da Comunicação Social do Governo Regional da Madeira», foi publicada no Jornal da Madeira, de 24 de Outubro de 1978, o que, certamente, terá dado lugar a procedimento criminal contra aquele periódico.

7) Processe n.° 79/DI-22-A-2

Inconstitucionalidade do Decrato-Lei n.° 124/79. de 10 de Maio, por violação da alínea m) do artigo 167.° da Constituição (competência reservada da Assembleia).

Arquivado porque, como se vê do Diário da Assem* bleia da República, 2.a série, n.° 65, de 24 de Maio, foi pedida a sua ratificação — pedido n.° 75/1.

8) Processo n.° 79/DI-24-A-2

Inconstitucionalidade dos antigos L° e 2.° do De-creto-Lei n.° 41 396, de 26 de Novembro de 1967, que, face aos preceitos constitucionais, se devem ter por revogados.

Arquivado por, através da correspondência trocada com a Direcção-Geral da Função Pública, se ter tomado conhecimento de que se encontrava em preparação nova legislação sobre a matéria.

9) Processo n:° 79/DI-26-A-S

Inconstitucionalidade do preceito que obriga, para o exercício da profissão, a carteira profissional emitida pelo Sindicato dos Profissionais de Farmacia.

Arquivado, por já há muito tempo o Provedor ter dirigido ao Ministro do Trabalho uma recomendação no sentido de as carteiras profissionais passarem a ser emitidas por entidades públicas e, entretanto, o IV Governo Constitucional ter submetido a discussão pública um projecto de diploma satisfazendo aquela recomendação (Boletim do Trabalho e Emprego, separata n.° 1, de 11 de Junho).

10) Processo n.° 79/DI-29-A-3

Inconstitucionalidade da aprovação da lei sobre comissões de trabalhadores pela Assembleia da República.

Arquivado por o Provedor de Justiça não dispor de competência para intervir na fiscalização preventiva da constritucionalidade e, portanto, só ser legítimo o uso da prerrogativa conferida pelo artigo 281." da Constituição depois da publicação dos diplomas no Diário da República.

b) Processos estudados e concluídos, em que se nê© usou da prerrogativa do artigo 281.» da Constituição

1) Processo n.° 77/DI-2-A-3

Inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n." 874/76 e 887/76 (participação das associações sindicais e das comissões de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho).

Este processo foi já referido no Relatório de 1978, visto que foi nesse ano que foi feita recomendação ao Ministério do Trabalho sobre a matéria.

Só que, porque em 1979, através da Lei o.° 16/79, de 26 de Maio, é que o problema ficou resolvido, o seu arquivamento definitivo só «na 11 de Outubro desie ano teve lugar.

2} Processo n.c 77/DM34M

Inconstitucionalidade do Despacho Normativo n.° 135-A/77, de 30 de Maio de 1977.

Este assunto foi largamente tratado no Relatório dw 1978 (pp. 55 e seguintes), no qual se transcreveu um extenso parecer do assessor, Dr. José Porto.

Mas refere-se neste Relatório, porque foi em 28 de Maio de 1979, que no Diário da República, 1." série, n.° 122, da mesma data, se publicou a Resolução n.° 161/79, de 4 de Maio, resolvendo:

1.° Declarar, com força obrigatória gerai, a inconstitucionalidade, por violação da alínea m) do artigo 167.° da Constituição, do n.° 1 do Despacho Normativo n.° 135-A/77, dos Secretários de Estado da Administração Pública e da Administração Regional e Local, publicado no Diário da República. 1." série, n.° 125, de 30 de Maio de 1977, na medida em que exclui da integração nos novos quadros de pessoal os trabalhadores admitidos após 24 de Novembro de 1973, que, em 2 de Março de 1977, se achavam regularmente contratados além