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11 DE ABRIL DE 1980

568-(23)

a decisão que anulou graciosamente determinado acto administrativo, para cuja prática é ele o exclusivamente competente.

Esse pedido, teria, pois, que ser apreciado pelo Secretario de Estado da Administração Pública, e não pelo subdirector-geral do Serviço Central de Pessoal, entidade Incompetente para o efeito.

Oeste modo, ferido estava do vício de ilegalidade, o despacho de indeferimento, datado de 19 de Abril de 1978, e proferido pelo mesmo Subdirector--Geral.

O despacho que anulou, graciosamente, a promoção do reclamante a adjunto de administrador de posto é datado de 27 de Dezembro de 1977 e foi publicado no Diário da República, 2.° série, de 15 de Fevereiro de 1978.

Daí que a revogação graciosa por ele operada se tenha concretizado mais de dois anos após a publicação no Diário da República do despacho anulado (4 de Fevereiro de 1976).

Que o acto administrativo praticado por este último despacho é constitutivo de direitos, não ofereceu dúvidas, pois dele resultaram vantagens, além do mais, sócio-económicas para o interessado e um complexo de poderes e deveres, nos quais se compreende, em especial, o direito ao lugar e respectiva remuneração.

A isso não obstaria a existência de uma hipotética ou real ilegalidade do acto anulado, como bem se deixou acentuado no parecer n.° 295/77 da Pro-curadoria-Geral da República, publicado no Diário da República, 2.» série, n.° 237, de 4 de Outubro de 1978.

E entre o acto e os efeitos dele decorrentes existe, inquestionavelmente, uma relação causal.

Daí que, à data do acto revogado —15 de Fevereiro de 1978—, há muito tivesse expirado o prazo máximo de um ano previsto para o recurso contencioso no n.° 4 do artigo 51." do Decreto n.» 41 234, de 20 de Agosto de 1957; daí que também não fosse legalmente possível a prática desse mesmo acto (n.° 2 do artigo 18.° do Decreto n.° 40 768, de 8 de Setembro de 1956).

Em consequência, entendeu-se que o mesmo deveria ser revogado, como acto ilegal que era.

Esta revogação implicaria, também, a anulação do acto dela consequente — reclassificação do reclamante pana a categoria de primeiro-oficial, letra N—, «pois sem ela não ficará completa a reintegração da ordem jurídica violada, não terão sido apagados todos os vestígios da ilegalidade cometida» (Marcelo Caetano, Manual, t. II, 9." edição, p. 1193).

Mesmo que ao reclamante viesse a ser atribuída a mesma categoria, por efeitos do disposto no De-creto-Lei n.° 87/77, de 30 de Janeiro e da aplicação da .tabela aprovada por despacho de 30 de Novembro de 1977 (do que se duvidou), a anulação daquela reclassificação beneficiaria o interessado, dado o disposto no n.° 3 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, actual redacção.

Nestes .termos, recomendou-se ao Secretário de Estado da Administração Pública que se dignasse reapreciar o problema, com vista a correcção dos actos administrativos em causa, de modo a ser reposta a legalidade, que se considerou violada.

Da Secretaria de Estado da Administração Pública recebeu-se o parecer, que se passa a transcrever:

1) Através do seu ofício n.° 897 (proc. n.° 78/ R. 834-A-2X de 19 de Janeiro de 1979, o Serviço do Provedor de Justiça fazia a recomendação que adiante se concretizará, motivada por reclamação de [...] e com base em determinados factos.

Com efeito, historiando a carreira do reclamante, diz-se a derterminado passo que, por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Integração Administrativa e da Administração Pública de 27 de Dezembro de 1977, foi rectificada a forma de provimento do mesmo e anulado o despacho de 20 de Dezembro de 1975, que o promovera a adjunto de administrador de concelho, e reclassificado para a categoria de segundo-oficial, letra N(1).

2) Tendo o Serviço Central de Pessoal sido convidado a esclarecer o despacho de 27 de Dezembro de 1977, no que concerne à anulação que aí se fez do despacho de 20 de Dezembro de 1975, e ainda a esclarecer por que havia sido indeferida, por despacho do subdirector-geral do mesmo Serviço Central de Pessoal, uma reclamação dirigida pelo interessado ao Ministro da Reforma Administrativa, respondeu —Ofício n.0 97 974/SUB/78 — que indeferira a reclamação ao abrigo da delegação de poderes conferida pelo Ministro, e nos termos do n.° 1 do artigo 19." do Decreto-Lei n.° 819/76.

Inconformado com a resposta, o Serviço do Provedor de Justiça argumentou que a delegação de poderes não autorizava o subdirector-geral do Serviço Central de Pessoal a despachar uma petição dirigida ao delegante —Ministro da Reforma Administrativa—, sendo por isso incompetente e ferido de ilegalidade o despacho de indeferimento de 19 dè Abril de 1978.

Argumentou ainda que o despacho de 27 de Dezembro de 1977, que anulou a promoção do reclamante a adjunto de administrador de concelho, é igualmente ilegal, porquanto, sendo o despacho de promoção datado de 20 de Dezembro de 1975, constitutivo de direitos, não podia ser anulado dois anos depois.

Em consequência, deverá o mesmo ser revogado, como acto ilegal que é.

Esta revogação implicará, também, a anulação do acto dela consequente, reclassificação do reclamante para a categoria de primeiro--oficial — letra N (2).

A recomendação foi ainda justificada nos seguintes termos:

Mesmo que ao reclamante viesse a ser atribuida a mesma categoria, por efeitos do

(1) Esta última afirmação não é exacta já que o funcionário foi reclassificado para a categoria de primeiro-oficial, letra L, e não pare a categoria de segundo-oficial, letra N.

(2) Voltamos a chamar a atenção para a incorrecçaõ da letra N atribuída a categoria de primeiro-oficial