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II SÉRIE — NÚMERO 42

do artigo 1.°, a° 1, do mencionado diploma legal,, pese embora a circunstância de jâ haver decorrido o prazo dentro do qual ipoderia ser promovida a anulação contenciosa do acto de declaração de utilidade pública da expropriação do terreno do Sr. António Joaquim da Cunha, para efeito de construção do edifício escolar cm apreço.

Não ignoro os obstáculos que em alguns casos poderão advir, para o prosseguimento de inquestionáveis interesses públicos, da rigorosa observância dos preceitos estabelecidos no Decreto-Lei n.° 365/75. E, por essa razão, não deixei de ponderar oportunamente ao Ministério da Agricultura e Pescas, em ofício datado de 26 de Julho de 1978, a propósito de reclamação formulada pelo Sr. Luís da Costa contra a expropriação de terreno de cultivo para a construção da Escola Preparatória de Alhos Vedros, que a entender-se que as actuais disposições normativas, tendendo embora à defesa de interesses altamente relevantes, não permitem, porém (v. g. no que se refere ao disposto no artigo 1.", n.° 1, do citado decreto--lei), tomar em consideração a necessidade de prossecução de outros interesses públicos igualmente atendíveis, o procedimento mais adequado consistiria na reformulação de tais preceitos legais, de modo a impedir que o carácter rígido e imperativo de alguns deles possa constituir obstáculo jurídico à concretização de empreendimentos públicos de inegável interesse geral ou local, quando esse interesse se mostre tanto ou mats relevante que aquele que se pretendeu salvaguardar com a publicação do Decreto-Lei n.° 356/75, de 8 de Julho.

O que não entendia admissível, como então sublinhei, era que, preterindo-se as disposições normativas presentemente em vigor, se tomassem resoluções ilegais (e sujeitas, por isso, a anulação contenciosa), com evidentes reflexos negativos no prestígio das próprias disposições legais e, até, das entidades públicas a quem cumpre acatá-las ou defendê-las.

Em resposta, porém, veio a ser recebida, na altura, da Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura e Pescas uma informação na qual se referia que o preceito contido no artigo 1.°, n.° 1, do invocado diploma legal não deixa margem para dúvidas (pelo que concerne à proibição nele estatuída), acrescentando-se que, se à primeira vista poderia parecer que o indicado preceito jurídico está redigido de uma forma excessivamente rígida, ou que a interpretação dele feita é demasiado rigorosa, não se afigura que assim acontecesse, já que, consoante consta do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 356/75, o tipo de solos em causa não ultrapassa 12% da superfície total do território nacional, havendo que impedir, por consequência, o desvio para outros usos dos solos classificados como sendo de alta produtividade agrícola.

Ora, a manter-se a posição definida na informação acima mencionada, seria de equacionar, porventura, a questão de saber se não se revelaria então conveniente rever as disposições do Decreto-Lei n.° 356/75, de modo a tornar mais efectiva a possibilidade de defesa dos interesses pú-

blicos que se teve em mente proteger com a respectiva publicação (seja prescrevendo o dever de embargo e ou demolição pelo Ministério da Agricultura e Pescas das obras levadas a efeito com preterição das normas estabelecidas em favor da defesa dos solos agrícolas cuja classe de capacidade de uso assim o justifique seja estabelecido a nulidade absoluta dos actos de expopriação de terrenos levados a efeito com violação das mesmas normas, seja definido quaisquer outras providências ao fim em vista).

Assim, e considerando que o problema a que se vem aludindo tem sido suscitado em vários processos organizados neste Serviço com base em reclamações formuladas por diversos cidadãos contra a expropriação de terrenos agrícolas de que são proprietários, para realização de empreendimentos públicos que colidem com as disposições do Decreto-Lei n.° 356/75, de 8 de Julho, afigura-se que se reveste de manifesta acuidade a revisão do âmbito daquele diploma legai, por um lado, e a definição concreta de sanções para os actos que o desrespeitam, por outro.

Atendendo, pois, aos factos antecedentemente expostos, cumpre-me submeter o assunto à consideração de V. Ex.4, com vista à adequada apreciação e resolução, pelo Governo, do problema acima enunciado, de cujos termos nesta mesma data dou conhecimento à Assembleia da República, face à colisão de interesses públicos evidenciada em alguns os processos organizados neste Serviço acerca da questão suscitada.

Ao Presidente da Assembleia da República (processo n.° 79/IP-25-B-4):

Na sequência do estudo efectuado sobre vários processos organizados no Serviço do Provedor de Justiça com base em reclamações formuladas por diversos cidadãos contra a expropriação de terrenos agrícolas de que são proprietários, para realização de empreendimentos públicos que colidem com as disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.° 356/75, de 8 de Julho, para defesa dos solos com elevada capacidade de uso agrícola, considero que se reveste de manifesta acuidade a revisão do âmbito daquele diploma legal, por um lado, e a definição concreta de sanções para os actos que o desrespeitem, por outro.

Por tal razão, nesta data submeto o problema em causa à consideração de S. Ex.a o Primeiro--Ministro, para efeitos de apreciação e resolução do assunto pelo Governo. Considerando, entretanto, a relevância de que se reveste a questão suscitada, face à colisão de interesses públicos evidenciado em alguns dos processos acima mencionados, afigura-se-me conveniente dar conhecimento dos elementos do problema em apreço à Assembleia da República, para o que me cumpre remeter a V. Ex.» cópia do ofício através do qual exponho o assunto à consideração de S. Ex.» o Primeiro-Ministro.

Embora nunca tenha recebido resposta a estes dois ofícios, a verdade é que os problemas neles postos, e que resultam, como já se disse, de estudos de várias reclamações que motivaram informações diversas do