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II SÉRIE — NÚMERO 42

Solicito a V. Ex.» se digne mandar informar--me do seguimento e decisão que o assunto venha a ter.

A esta recomendação respondeu o Secretário de Estado, por oficio de 28 de Março, informando que nos estudos em curso relativos à implantação de um sistema de classificação de serviço na função pública não deixariam de ser tomadas em conta as sugestões deste Serviço.

Efectivamente, o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, impõe a publicação, no prazo de cento e oitenta dias, de decreto regulamentar estabelecendo os princípios gerais de provas e métodos de selecção, esperandoise que nesse diploma sejam, pois, contempladas as referidas sugestões.

Entretanto, porque relativamente à mesma matéria se verificava anomalia num caso ocorrido na Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, ao respectivo Secretário de Estado foi enviado, em 24 de AbriL o ofício que a seguir se transcreve.

Pelo artigo 22.° do Decreto n.° 27 236, de 23 de Novembro de 1936, que estabelece a regulamentação de concursos no então Ministério das Obras Públicas e Comunicações, a apreciação das condições em que se encontra cada um dos concorrentes reportar-se-á, entre outros elementos, ao «conhecimento directo e pessoal que cada um dos membros do júri tenha sobre o Serviço e conduta moral de cada concorrente».

Ainda recentemente foi, por aviso publicado no Diário da República, 2." série, de 17 de Novembro de 1977, aberto concurso de promoção a técnicos de 1." classe do quadro permanente da Direcção-Geral de Viação, com aplicação da referida disposição legal.

Considerando que aquele elemento de classificação dos concorrentes poderá vir a determinar discriminação de tratamento, em ire laça o aos «desconhecidos» dos membros do júri, e, no tocante aos demais concorrentes, factor de relação de naturezas subjectiva, oficiei a S. Ex/ o Secretário de Estado da Administração Pública, recomendando que fosse providenciada publicação de disposição legal genérica proibitiva da inclusão de factor de apreciação atarás referido, com revogação de todas as normas legais em que o mesmo seja fixado.

Recebido em resposta o ofício cuja fotocópia se anexa, e sem prejuízo da disposição legal genérica recomendada, recomendo a V. Ex.*, no uso da competência legal que a lei me confere, que se digne providenciar para que seja revogada, desde já, a alínea c) do artigo 22.° do Decreto n.» 27 236, de 23 de Novembro de 1936.

Em 11 de Julho, o chefe de Gabinete do Ministro dos Transporte e Comunicações informou, por ofício, que havia enviado naquela data o oficio deste Serviço ao Ministro da Habitação e Obras Públicas com o projecto de decreto revogando a alínea c) do artigo 22.° do Decreto n.° 27 236.

5) Ao Presidente da Assembleia da República, em 13 de Matto, relativo ao processo n.° 79/IP-5-8-

Através de reclamações dirigidas a este Ser viço, tem-se constatado que casos há em que a aplicação do regime de adopção plena no que se refere aos limites máximos de idade fixados no artigos 1979.°, n.° 3, e 1980.°, n.° 2, do Código Civil, para o adoptante e adoptado, respectiva mente, se revela injustificado e até injusto, me recendo serem subtraídos a esses limites.

Na verdade, é possível suceder que, muito antes de serem atingidos aqueles limites de idade, se estabeleça de facto um vínculo, em tudo semelhante ao da filiação, entre duas pessoas, que com excepção da idade, reúnem os requisitos pessoais exigidos para a adopção plena, mas que não podem efectivar em virtude de determinadas circunstâncias que as ultrapassaram e que só vêm a ser supridas ou eliminadas quando a idade dos interessados já não permite essa adopção.

São circunstâncias desse tipo, nomeadamente a falta de consentimento dos pais do adoptadc que vienham a falecer após o adoptante e o adoptando terem transposto os aludidos limites de idade e, bem assim, a impossibilidade que se verificava anteriormente do Decreto-Lei n.° 496/77 de 25 de Novembro, de adopção com base em o adoptando há mais de um ano residir e estar a cargo do adoptante.

Com efeito, registam-se casos em que os interessados não podem fruir deste último regime em virtude, unicamente, de à data da entrada em vigor do citado Decreto-Lei n." 496/77 já terem atingido a idade-limite. Ora, isto apresenta-sí desprovido de razão plausível sempre que, con quanto meramente de facto, já não muito existt uma situação análoga à da filiação, encontrando -se o adoptando desde longa data a cargo do pre tendido adoptante.

E não se diga que para além dessa ídade-limite já se não justifica uma adopção plena, pois que há interesses, quer materiais, quer morais, inerentes à mesma e que permaneçam posteriormente a ser alcançada a maioridade. Anoto, por exemplo, que num caso que me foi apresentado se verifica a situação — sem dúvida indesejável e porventura não querida pelo legislador — de certa pessoa estar adoptada por um casal, mas enquanto o está plenamente por um dos cônjuges, só o pode ser restritamente pelo outro

Neste contexto, saliento a V. Ex.° a urgência de ser introduzida na lei, em conformidade, uma excepção aos limites máximos de idade exigido pelo actual regime da adopção plena, excepção essa para os casos em que o adoptando esteja já desde prazo razoável a cargo dos adoptantes

Em ofício, recebido em 5 de Abril, do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, fui informado de que esta sugestão baixou à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias.

6) Ao Ministro dos Transportes e Comunicações, em 30 de Abril, e referente ao processo n.° 79/D1-1-A-2

1 — Foi recebida neste Serviço uma reclama ção, cuja fotocópia envio, apresentada por um