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11 DE ABRIL DE 1980

568-(17)

conjunto de pequenas empresas de aluguer de

veículos sem condutor.

Refere a aludida reclamação que a facilidade prevista no n.° 1 do artigo 28.° do Decreto n.° 28/74. de 31 de Janeiro, «não passa de expediente enganador», porquanto o n.° 2 do mesmo artigo não permitia a concessão de novas licenças, pelo que sem estas não foi possível, nos cinco anos estabelecidos, perfazer o número de veículos exigidos na lei (vinte e cinco viaturas para cada empresa).

Mais refere a mesma reclamação que a partir de 1974 a procura de viaturas de aluguer sem condutor descresceu mais de 50%, tendo aumentado substancialmente o preço dos veículos e o dos combustíveis, considerando os reclamantes extremamente gravosa a referida exigência dos vinte e cinco veículos, sendo, no seu entender, mais realista o estabelecido no Decreto n.° 4Ç323, de 3 de Mao de 1965, já revogado, que fixava um mínimo de doze veículos por empresa.

2 —Dado que o Decreto n.° 28/74 é um diploma regulamentar, atendendo ao lapso de tempo decorrido desde a sua publicação e às alterações entretanto verificadas no respectivo sector, ponho à consideração desse Ministério, caso se reconheça que devem merecer protecção as pequenas empresas em causa, a possibilidade de, por via legislativa, se proceder à alteração das normas citadas.

O assunto em causa foi solucionado pela publicação do Decreto n.° 64/79, de 5 de Julho, conforme me foi comunicado em ofício do chefe de Gabinete do Ministro, de 6 de Julho.

7) Enviado ao Secretário de Estado da Segurança Social, em 16 de Malo, e relativo M processo 78/P.-732-A-3

Estabelece o artigo 179.°, n.* 1, alínea d), que os beneficiários das caixas sindicais de previdência serão suspensos de benefícios quando, «estando com parte de doente, forem encontrados a trabalhar ou ausentes do domicílio, em contravenção de prescrição média» (veja-se o Decreto--Lei n.° 45 266).

Por seu turno, o Regulamento de Concessão c Controlo das Baixas por Doença, no seu artigo 18.°, n.° 2, preceitua que os beneficiários, mesmo quando autorizados, mediante declaração média exarada no boletim de baixa e devidamente rubricada, «só poderão ausentar-se de casa nos períodos compreendidos entre as 11 e as 15 e as 17 e as 21 horas».

Daqui se conclui que um beneficiário, ainda que tenha autorização médica para se ausentar do domicílio, será punido se lá se não encontrar fora dos dois períodos seguidos.

Aliás, um caso dessa natureza passou recentemente por este Serviço.

Ora, conquanto se considere que tal orientação é, pois, uma exigência face às variadíssimas fraudes que neste campo se verificam, tem, todavia, de reconhecer-lhe que ela peca por ser desprovida de apoio legal.

Com efeito, o disposto no citado artigo 18.°,

n.° 2, que consubstancia numa proibição cujo desrespeito é sancionável com suspensão de benefícios constitui uma inovação que alarga o âmbito da matéria punível definida no artigo 179.°, alínea d), do Decreto-Lei n.° 45 266, e, nessa medida, necessita de estar consagrado em diploma de, pelo menos, igual força ao deste, não podendo, assim, ser concedido como regulamentação do mesmo.

Nestes termos, recomendo a V. Ex.* que se digne providenciar por que seja dada a necessária cobertura legal ao normativo em causa.

Em ofício de 6 de Agosto, o director-geral da Previdência informou que o assunto foi remetido para análise ao grupo de trabalho para o estudo do controle de baixas.

8) Enviado ao Presidente da Assembleia da República, em 31 de Mate

1 — Através dos órgãos de comunicação social tive conhecimento de que a Assembleia da República irá debruçar-se novamente sobre o problema da cobrança de taxa de radiodifusão sonora.

Acerca do referido problema, têm sido recebidas no Serviço do Provedor de Justiça várias reclamações, expondo aspectos diversos da problemática relacionada com a cobrança citada.

Dado que para a revisão do assunto em causa certamente haverá todo o interesse em conhecer os pontos sobre que incidiram aquelas reclamações, dou seguidamente notas das mesmas a V. Ex.a:

1—Aumento da taxa.

Com efeito, em 1974 a taxa anual situava-se em 100$, em 1975 passou para 150$ e a partir de 1976 aumentou para 360$, portanto mais do triplo do quantitativo vigente em 1974, o que se considera excessivo.

2 — Atraso na cobrança.

Na verdade, somente em princípios de 1978 a RDP procedeu à cobrança da taxa referente ao 2." semestre de 1976.

Por outro lado, apenas em Janeiro do corrente ano foi iniciado o regime da cobrança mensal através do recibo da distribuidora de energia eléctrica, conforme o estabelecido no Decreto-Lei n.° 389/76, de 24 de Maio.

3 — Pagamento generalizado da taxa, mesmo

por parte de quem não possui aparelho receptor.

Este aspecto, que confere a esta taxa a característica própria do imposto, poderá, talvez, ser afastado se se vier a dar possibilidade aos possuidores de aparelhos de solicitar a respectiva isenção de pagamento, sujeitando-os, porém, à fiscalização respectiva. Ê certo que se introduzirá maior complexidade no sistema, mas talvez