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11 DE ABRIL DE 1980

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conseguir que fosse resolvido um sério problema local de insalubridade.

Um seu vizinho construíra, junto à sua casa de habitação, galinheiros e um curral, sem o mínimo de condições higiénicas ou sanitárias, ocasionando as barracas erguidas e os animais nelas mantidos maus cheiros e pestilência.

Requerida e efectuada, há dois anos, a devida inspecção sanitária, os peritos chegaram à conclusão de que, para defesa dos habitantes do lugar e da saúde pública em geral, as ditas construções deveriam ser removidas.

No entanto, a situação mantinha-se, apesar das persistentes diligências do reclamante.

Ouvida sobre o caso, a Câmara Municipal de S. João da Madeira informou, depois de várias insistências, que notificara o infractor para destruir as instalações em causa e que, não tendo sido acatada tal intimação, procedera coercivamente, com prévio aviso ao interessado, à demolição das barracas.

Ficou, assim, solucionado um assunto que há muito se arrastava.

DIREITO AO AMBIENTE E QUALIDADE DE VIDA —VIOLÊNCIAS SOBRE ANIMAIS

Processo n.° 76/IP-26-6-4

Vários jornais publicados em meados de Novembro de 1978 noticiaram a captura, ao largo de Leixões, de vários golfinhos, cuja carne foi, depois de esquartejada, vendida na lota de Matosinhos, com indignação de grande parte da população.

Considerou-se justificada uma iniciativa do Provedor sobre a questão, já que os factos desc.itos, embora incidindo directamente sobre animais, se reportam, imediatamente, ao direito ao ambiente e qualidade de vida das pessoas.

Teve-se em conta, com efeito —em contraposição com o reduzido valor alimentar da carne desses mamíferos—, que situações como a descrita contradizem o movimento internacional que se está gerando, em prol da defesa desta espécie em extinção, e cuja importância para o homem está a descobrir-se gradualmente (por exemplo, em matéria de salvamentos, de detecção de minas, de destruição de espécies nocivas e, até, de psicologia e processos de comunicação animal).

E não se menosprezou também a repulsa e o impacte emocional que ocorrências destas geram na generalidade das pessoas.

Ponderou-se, pois, à Secretaria de Estado do Ordenamento Físico e do Ambiente a vantagem da tomada de posição sobre a questão, ou pela emanação de legislação adequada, ou pela adesão (ainda não verificada, quanto a Portugal) a convenções internacionais já sobre ela vigentes.

Admitiu-se, mesmo, a possibilidade de enquadramento dos actos em referência no tipo penal previsto no artigo 1.° do Decreto n.° 5650, de 10 de Maio de 1919 — violência sobre animais, punível com multa.

A Secretaria de Estado respondeu não considerar situações destas incrimináveis pelo citado preceito, a menos que o abate dos golfinhos se verificasse com qualquer «requinte de selvajaria».

Mas comunicou que iria proceder, em colaboração com o Ministério da Agricultura e Pescas, à revisão de toda a legislação sobre a pesca, abate e comercialização de golfinhos.

Direito ao bom nome e reputação — Liberdade de imprensa — Presunção de inocência em processo penal

Processo n.° 77/IP-29-B-1

Alguns jornais de 12 de Abril de 1977 haviam apodado de «falsificador e burlão» um indivíduo arguido em processo penal ainda pendente.

Considerando este caso, bem como outros, similares, entretanto surgidos, o Provedor entendeu dever, por sua iniciativa, pôr ao Conselho de Imprensa a questão de ilegitimidade, por parte de órgãos de comunicação social, da qualificação e tratamento como crimmosos de indivíduos arguidos em processos criminais ainda não julgados definitivamente, e por isso beneficiando da presunção de inocência consagrada no artigo 32.°, n.° 2, da Constituição.

O Conselho de Imprensa, depois de ouvir sobre o asunto a Procuradoria-Geral da República, emitiu sobre ele uma informação que, pelo seu interesse geral e doutrinário, se transcreve:

i —. 1." Não existe na legislação portuguesa norma ou preceito legal que proíba, em termos genéricos, a publicação de informações relativas a actos, factos ou comportamentos criminosos e revelação da identidade dos seus agentes;

2."Existem, no entanto, disposições que interditam a publicação de informações atinentes a certos comportamento» criminosos ou anti--sociais, quando cometidos ou assumidos por certas pessoas, e em determinadas circunstâncias; quando provenientes de pessoas legalmente obrigadas a sigilo profissional; quando baseadas em certidões ou extractos de processos não utilizáveis para fins de publicação; quando respeitantes a certos processos, ainda que de natureza não criminal, protegidos pelo segredo de justiça ou que têm por objecto factos respeitantes à vida íntima ou privada dos cidadãos; ou quando relativas a matérias que não podem ser reveladas por constituírem segredo de Estado ou segredo militar ou perigosas para a saúde pública;

3.° Entre as disposições referidas na conclusão anterior, podem citar-se:

a) Proibitivas de publicação de Informações atinentes a comportamentos criminosos ou antisociais. — O artigo 24." do Decreto n.° 20 431, de 24 de Outubro de 1931, segundo o qual é expresamente proibida a narração circunstanciada, por qualquer forma gráfica de publicidade, dos casos de vadiagem, mendicidade, libertinagem e crimes cometidos por menores de 18 anos, de suicídios dos mesmos, com ou sem publicação dos seus retratos, a simples noticia daqueles casos e ainda a publicação do extracto dos respectivos julgamentos;