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II SÉRIE — NÚMERO 42

DIREITO AO ENSINO — CASTIGOS CORPORAIS Processo n.° 78/R-2313-B-1

Um casal residente no concelho de Setúbal queixou-se ao Provedor de Justiça contra as ofensas corporais que à sua filha eram abusivamente aplicadas, na escola primária oficial, pela respectiva professora.

Colocou-se o caso à Direcção-Geral do Ensino Básico, tendo sido por esta organizado processo de averiguações.

Concluído tal processo, apurou-se que a professora em causa cometera várias irregularidades que, em princípio, deveriam ser punidas ao abrigo do n.° 2 do artigo 11.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.

Todavia, reconhecendo-se que essa atitude, dada a sua fraca personalidade, insegurança e timidez, não seria o meio ideal para melhorar a vida profissional da mesma, visto que nessa hipótese ela passaria a agir mais pelo medo do que pela convicção da necessidade de mudança, optou-se por proporcionar à dita professora a presença mais assídua do inspector-orientador, a fim de a esclarecer e mentalizar convenientemente.

Tendo-se considerado equilibrada e adequada a solução achada para o problema (submissão da docente a inspecção e a orientação mais frequentes, com vista a evitar a repetição do procedimento incorrecto detectado), foi encerrado este processo.

DIREITO AO ENSINO — «NUMERUS CLAUSUS» _ CLASSIFICAÇÃO

Processo n.° 79/IP-34-B1

O encarregado de educação de uma candidata ao ensino superior pediu a intervenção urgente do Provedor por haver tido conhecimento de que o Serviço de Apoio ao Ano Propedêutico estaria, a seu ver ilegalmente, no processo de concurso ao ensino superior, a aplicar a bonificação de 1 valor à nota do Ano Propedêutico obtida em 1979 pelos concorrentes que, apesar de aprovados nesse nível de ensino em 1977 e ou em 1978, haviam voltado a frequentá-lo para melhoria de classificação — fazendo-o, até, em relação a indivíduos que, apesar de aprovados no Ano Propedêutico, em 1977 ou 1978, não se haviam então candidatado ao ensino superior.

O regime jurídico aplicável constava do artigo 21.° da Portaria n.° 548/77, de 17 de Outubro, e fora consagrado por recomendação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República.

Apesar de o texto da referida disposição não ser muito explícito, afigurou-se que o objectivo do legislador, de acordo com o teor da recomendação parlamentar, teria sido, sobretudo, o de compensar de algum modo os quei haviam frequentado o Ano Propedêutico em 1977 e 1978, tendo em atenção as condições precárias em que o respectivo ensino fora ministrado.

Assim, a solução correcta, para os que, tendo já aprovação no Ano Propedêutico em 1977 e ou 1978, o haviam repetido em 1979, seria a de na classificação da sua candidatura se considerar, em alternativa (optando-se, naturalmente, pela mais alta), ou a nota de 1977-1978, com a bonificação de 1 valor, ou a nota, melhorada, de 1979, sem bonificação.

Por isso se recomendou ao Secretário de. Estado do Ensino Superior a imediata suspensão dos trabalhos de graduação dos concorrentes, para prévia discussão do critério a utilizar.

Confirmou-se que o entendimento do departamento visado era o que fora indicado ao Provedor, havendo mesmo o Secretário de Estado do Ensino Superior definido a sua posição no Despacho n.° 26-A/79, de 25 de Outubro, ainda não publicado.

A premência do assunto fez com que ele fosse pessoalmente discutido pelo Provedor com o presidente da Comissão Pedagógica do Ano Propedêutico e, depois, com o Secretário de Estado do Ensino Superior.

Estas entidades haviam considerado que a interpretação dada através do referido despacho normativo, além de comportada pela letra, pouco clara, do artigo 21." da Portaria n.ü 548/79, era a que melhor se coadunava com o propósito de compensar o esforço dos que, embora já aprovados no Ano Propedêutico, o haviam repetido em 1979 para conseguir melhoria de nota.

Como, porém, viesse a concordar com a posição legal defendida pelo Provedor, o Secretário de Estado acabou por a consagrar através do seu Despacho n.° 35-A/79 (publicado no Diário da República, série, de 7 de Janeiro de 1980).

Dias depois, começaram a ser recebidas várias queijas de candidatos ao ingresso no ensino superior abrangidos pela previsão deste último despacho normativo.

Para além da discussão legal do problema (em que alguns insistiam), salientavam que resultava assim falseada e frustrada a apresentação da sua candidatura ao ensino superior.

É que eles tinham-na formulado —no tocante ao elenco de escolas a que se habilitavam e às preferências entre elas estabelecidas— em função do critério constante do Despacho n.° 26-A/79, cujo teor, apesar de ainda não publicado, lhes havia sido comunicado, não só, verbalmente, no Serviço de Apoio -to Ano Propedêutico, como, a muitos deles, até, por escrito, em resposta a requerimentos seus.

O presidente da Comissão Pedagógica do Ano Propedêutico exprimira, entretanto, a saia preocupação pela situação destes alunos, que considerava de facto terem resultado prejudicados na forma como haviam apresentado as suas candidaturas ao ensino superior, não havendo agora possibilidade material de refazer o respectivo concurso.

Estudada esta outra face da questão, e independentemente da manutenção da mesma posição quanto à interpretação da lei vigente, considerou o Provedor que era de justiça formular ao Secretário de Estado do Ensino Superior a recomendação seguinte:

Depcis de —no seguimento da recomendação que sobre o assunto formulei, e que naturalmente mantenho— essa Secretaria de Estado ter definido e feito aplicar a 'interpretação legalmente correcta do artigo 21.° da Portaria n.° 548/79, de 17 de Outubro, têm-me sido apresentadas diversas queixas de candidatos ao ensino superior que, tendo frequentado o Ano Propedêutico em 1977 ou 1978, e havendo vcltado a fazê-lo em 1979, para efeitos de melhoria de classificação, se consideram prejudicados pela situação criada.