O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE ABRIL DE 1980

568-(79)

Processo n.º 76/R-1567-B-4

Por escritura pública celebrada em 14 de Setembro de 1976, o Instituto de Acção Social Escolar adquirira, a particulares, um prédio urbano, em Vimioso, destinado a centro de alojamento e cantina para estudantes.

Em 22 de Junho de 1978, como ainda não lhes houvesse sido pago o preço ajustado (1900 000S) nem dada resposta às cartas que para o efeito haviam enviado, os vendedores pediram a intervenção do Provedor, considerando-se ademais credores de juros pela demora verificada.

Ouvido o Instituto, este enviou um r&latório sobre a questão, do qual se depreendia que, após a celebração da escritura, o governador civil de Bragança se manifestara contrário à aquisição.

Em face disso, o Secretário de Estado da Administração e Equipamento Escolar despachara, era 17 de Dezembro de 1976, no sentido de se manter «suspensa a finalização da aquisição, ou seja, o pagamento».

Apesar de, posteriormente, a Audoritoria Jurídica do Ministério haver emitido parecer favorável à aquisição, a Secretaria de Estado foi mantendo a mesma posição, em resposta a sucessivas exposições dos interessados, comunicando, de uma das vezes (embora sem precisar os fundamentos dessa asserção), que provavelmente o acto teria de ser «revisto nos termos dos artigos 280.° e seguintes do Código Civil».

Em 17 de Agosto de 1977, a Direcção-Geral do Património, entretanto ouvida pelo Ministério, avaliou o imóvel em 1 150000$.

A Secretaria de Estado comunicou aos ineressados o resultado desta avaliação, «solicitando o seu acordo para se efectuar a compra».

Como estes não concordassem, o Secretário de Estado deu instruções ao IASE para «encontrar outras soluções» para a instalação do centro de alojamento que não a da aquisição do prédio em causa.

O Instituto pediu ao Provedor que analisasse toda esta situação que assim lhe fora criada.

Muito embora admitisse que a solução mais correcta seria a do pagamento do preço, solicitava ao Provedor que se pronunciasse sobre a situação.

Apreciado o caso, pareceu que era de recomendar o pagamento do preço estipulado e dos juros pela mora ocorrida.

O Ministério deveria ter promovido a avaliação do prédio antes de realizar a compra. Uma vez celebrada a respectiva escritura, já não poderia vir discutir o montante do preço acordado.

Em nenhum dos elementos constantes do processo transparecia qualquer indício de fundamento de nulidade ou anulabilidade de que o negócio houvesse enfermado.

Concordando com esta posição, o Secretário de Estado (agora dos Ensinos Básico e Secundário) revogou o despacho do seu antecessor e mandou p3gar o preço e os juros devidos.

EXPROPRIAÇÕES — INDEMNIZAÇÃO

Processo n.° 76/R-148-A-3

Em 1952, a Caixa Geral de Depósitos deu início a um processo de expropriação de .um prédio urbano

pertencente a vários proprietários, s sito em Aveiro, com vista a instalar ai uma delegação sua.

O processo perdurou, na fase judicial, cerca de seis anos, tendo as sucessivas deoisões das instâncias sido favoráveis aos expropriandos.

Quando a questão pendia de recurso no Supremo Tribunal de Justiça, foi publicado, em 10 de Agosto de 1957, o Decreto-Lei n.° 41 228, que permitiu ao expropriante, nas expropriações por utilidade pública, desistir do pedido enquanto não estivesse investido na propriedade e posse dos bens em causa.

O mesmo diploma estabeleceu que, em caso de desistência, o proprietário teria direto a ser indemnizado, nos termos do n.° 6 do artigo 6.° da Lei n.° 2030, de 22 de Junho de 1948, dos prejuízos «directa e necessariamente resultantes de o prédio ter sido reservado para expropriação».

A Caixa: desistiu, então, da expropriação do prédio dos interessados.

Como, todavia, em Abril de 1976, estes ainda não houvessem conseguido, apesar de várias solicitações nesse sentido, obter a indemnização legalmente preh vista, expuseram o caso ao Provedor.

Contactada a entidade visada, esta começou por responder que não dispunha de edementos que lhe permitissem concluir pela existência de prejuízos dÜrecta e necessariaimente resultantes do facto de o prédio' dos queixosos t«T sido reservado para expropriação, pois que o processo respectivo correra pel3 Comissão Administrativa de Obras da Caixa, organismo então dependente do Ministério das Obras Púbicas, mas entretanto extinto.

Posta a questão ao Ministério das Obras Públicas, este referiu que entendia dever ser a Caixa Geral de Depósitos a arcar com a eventual responsabilidade pela indemnização pedida, pois que o, diploma que extinguira aquela Comissão (Decneto-Lei n.° 693/70, de 31 de Dezembro) determinara que os respectivos direitos e obrigações eram transferidos para a Caixa. Presumia, por isso, que a documentação da Comissão houvesse também .transitado para a CGD.

De novo interpelada a CGD, esta respondeu que, embora ainda sem qualquer assunção de responsab-li-dades pela sua parte, sugeria que os innteressados lhe apresentassem prova dos pr&jujzos sofridos em virtude da reserva para expropriação»

Os reclamantes apresentaraim uma lista de prejuízos relativos à compra de outro imóvel, que haviam efec-niado convictos de que a expropriação teria lugar, a despesas com o processo de expropriação, a juros e danos morais.

Analisada a prova apresentada, constante de documentação exibida pelos interessados, bem com de declarações dos mesmos, que a Caixa considerou corresponderem «presumivelmente à verdade», esta dispôs-se a ressarcir parcialmente os danos invocados.

Não aceitou cobrir os danos morais, por os considerar 'não provados, e semelhante posição assumiu também em relação a parte dos prejuízos materiais, alegados, que entendeu não terem decorrido directa e necessariamente da reserva de expropriação.

Perante esta posição, e tendo em conta que a Caixa aceitara indemnizar os rejuízos tidos .por comprovados, considerou-se esgotada a intervenção do Provedor no