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II SÉRIE — NÚMERO 50

quias e comunidades locais e instituições privadas de solidariedade social não lucrativas, participarão igualmente em órgãos de natureza consultiva.

ARTIGO 4." (Carácter permanente da gestão)

1 — A participação qualificada do movimento sindical na gestão das instituições de segurança social, consagrada no artigo 58.°, n.° 2, alínea b), da Constituição, será sempre garantida, independentemente da natureza transitória ou definitiva da respectiva estrutura orgânica e funcional.

2 — São organismos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, para os efeitos da presente lei, o Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social, o Centro Nacional de Pensões, os centros regionais de segurança social, mesmo em regime de instalação, e quaisquer outros de idêntica natureza, existentes ou a instituir, com vista à implantação efectiva do sistema de segurança social, nos termos definidos no artigo 63.° da Constituição.

ARTIGO S.° (Representantes sindicais nos órgãos de gestão)

1 — Nos termos do artigo 1.", as associações sindicais designarão dois representantes para cada um dos órgãos de gestão das instituições de segurança social, nomeadamente para o conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, para as comissões instaladoras dos centros regionais de segurança social, para o conselho executivo da Comissão Organizadora da Segurança Social no distrito de Lisboa e para a Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais.

2 — Idêntica representação será garantida nos órgãos de gestão dos organismos a criar, previstos no n.° 2 do artigo 4.°

3 — Os representantes designados nos termos dos números anteriores conservam todos os direitos e regalias correspondentes às funções exercidas à data da nomeação, contando o desempenho do respectivo mandato como tempo de serviço para os devidos efeitos legais.

ARTIGO 6." (Prazos)

1 — As associações sindicais designarão os seus representantes no prazo de sessenta dias, a contar da data da nomeação oficial dos representantes do Governo.

2 — Para os órgãos existentes à entrada em vigor da presente lei, o prazo conta-se desde o início da sua vigência.

ARTIGO 7° (Manutenção de direitos)

Enquanto não forem totalmente integrados nos centros regionais de segurança social as caixas de previdência, os órgãos, serviços, instituições e estabelecimentos oficiais, os representantes sindicais manterão as funções de gestão que neles vêm exercendo.

ARTIGO 8.° (Prevalência)

Ficam revogadas todas as disposições legais em contrário ao disposto na presente lei.

Assembleia da República, 22 de Abril de 1980. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Jorge Leite — Corlos Brito — Alberto Jorge.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que o sismo que a 1 de Janeiro atingiu de forma devastadora as ilhas Terceira, S. Jorge e Graciosa danificou diversos monumentos, nomeadamente religiosos, que constituíam desde há muito peças de indiscutível valor e significado no conjunto do património regional e nacional;

Considerando que a conservação desses monumentos e a sua restauração constituem preocupação de toda a opinião pública e é dever indeclinável das autoridades regionais e nacionais:

Requeiro, ao abrigo das competentes disposições, que, por intermédio de V. Ex.n, o Secretário de Estado da Cultura me informe:

1) Sobre as medidas de emergência previstas no

seu sector para auxiliar a região na concretização de um plano de recuperação dos edifícios de valor histórico atingidos pelo sismo de 1 de Janeiro;

2) Sobre a eventual cooperação internacional, no

quadro da UNESCO e do Conselho da Europa, em termos de ajuda técnica e financeira, tendo em vista a conservação e o restauro do património monumental e artístico das ilhas atingidas, muito em especial da cidade de Angra do Heroísmo;

3) Sobre os pedidos de auxílio formulados pela

Secretaria Regional da Educação e Cultura à Secretaria de Estado da Cultura visando qualquer modalidade de apoio a um programa de recuperação do património monumental e artístico das ilhas afectadas pelo sismo de 1 de Janeiro;

4) Sobre as respostas da SEC aos pedidos refe-

ridos no número anterior.

Lisboa, 24 de Abril de 1980. — O Deputado do PS, Francisco Oliveira.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A concretização da autonomia dos Açores, desde a sua consagração na Constituição de 1976, tem sofrido vicissitudes várias, nomeadamente no plano da transferência dos serviços periféricos do Estado para a nova administração regional.