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II SÉRIE - NÚMERO 53

cursos financeiros. A associação de municípios, prevista no artigo 254." da Constituição, parece ser o mais importante desses instrumentos, tendo em conta a tradicional exiguidade de muitos dos municípios para a realização de tarefas que, nos nossos dias, exigem, cada vez mais, o concurso de vastos meios materiais e humanos.

Quando se observa a administração local de países democráticos salta de imediato à vista a variedade e complexidade de formas orgânicas de cooperação entre entes territoriais para a realização de importantes tarefas de interesse comum a vários.

As associações de municípios previstas nesta proposta de lei dependem do acordo dos municípios interessados, observando-se na modelação do seu regime, tanto quanto possível, o princípio de liberdade municipal e o princípio de superioridade do interesse geral expresso na lei.

Propõe-se, por isso, apenas uma lei-quadro, a integrar em cada caso, necessariamente, pela vontade constitutiva dos municípios.

0 que significa, por um lado, romper com a tradição uniformizadora, de que o último e acabado exemplo é o Código Administrativo de 1940, e, por outro, confiar na capacidade criativa dos municípios para resolverem os seus problemas próprios, aceitando este desafio de construírem por si mesmos um modelo associativo adaptado ao particularismo das suas recíprocas afinidades.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1." (Conceito)

A associação de municípios é uma pessoa colectiva de direito público criada por acordo de dois ou mais municípios vizinhos para a realização de interesses comuns específicos.

ARTÍGO 2.* (Objecto possível)

A associação pode ter por objecto quaisquer interesses compreendidos nas atribuições dos municípios, salvo os que, pela sua natureza ou por disposição da lei, devam ser directamente realizados pelos municípios.

ARTIGO 3." (Composição)

1 — A associação deve ser composta por municípios pertencentes ao mesmo agrupamento, fixado pela lei que regula os gabinetes de apoio técnico às autarquias locais.

2 — Podem ser constituídas associações entre municípios incluídos em agrupamentos diferentes, sempre que o seu objecto e as circunstâncias o justifiquem.

ARTIGO 4.° (Estatutos)

1 — Os estatutos da associação devem designar a sua sede, objecto e composição, fixar a sua duração, no caso de não serem constituídas por tempo inde-

terminado, e a contribuição de cada município para as despesas comuns, definir os seus órgãos e respectivas competências e, bem assim, estabelecer outras normas necessárias ou convenientes ao seu bom funcionamento.

2 — Os estatutos podem ser modificados por acordo dos municípios associados, observando-se, para o efeito, as disposições estabelecidas na presente lei para a sua aprovação.

ARTIGO 5." (Processo de constituição)

1 — A iniciativa e as negociações para a constituição da associação pertencem às câmaras municipais dos municípios interessados.

2 — Compete à câmara municipal deliberar sobre os estatutos da associação e a entrada do município nesta, carecendo a deliberação, para se tornar eficaz, de aprovação da assembleia municipal.

3 — A câmara municipal do município onde se venha a localizar a sede da associação, após a aprovação de todas as assembleias municipais referidas no número anterior, remeterá ao governo civil do respectivo distrito os estatutos, para efeitos de controle de mera legalidade.

4 — Decorridos trinta dias a contar da remessa dos estatutos e não tendo o governador civil declarado, em decisão fundamentada, a sua ilegalidade, a associação pode ser constituída.

5 — A associação constitui-se por escritura pública outorgada pelos presidentes das câmaras municipais interessadas.

ARTIGO 6." (Órgãos da associação)

A associação terá os seguintes órgãos:

1) Assembleia intermunicipal;

2) Conselho administrativo.

ARTIGO 7° (Composição da assembleia intermunicipal)

1 — A assembleia intermunicipal é o órgão de representação dos municípios na associação e é constituída pelos presidentes ou seus substitutos e por dois vereadores de cada uma das câmaras dos municípios associados.

2 — Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa presidida pelo presidente do conselho administrativo.

ARTIGO

(Composição do conselho administrativo)

1 — O conselho administrativo é o órgão executivo da associação e é composto por um elemento de cada um dos municípios associados eleito pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros.

2 — A assembleia intermunicipal designará de entre os membros do conselho administrativo o presidente deste, que terá o mandato de um ano, prorrogável.