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7 DE MAIO DE 1980

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ARTIGO 9." (Competência)

1 — Para a realização do objecto da associação, os seus órgãos exercem a competência atribuída pela lei e pelos estatutos.

2 — Os estatutos podem atribuir aos órgãos da associação quaisquer poderes municipais necessários à realização do respectivo objecto, com excepção dos que, pela sua própria natureza, devam ser exercidos directamente pelos órgãos do município.

3 — O limite à liberdade de conteúdo dos estatutos, referido no número anterior, cessa desde que os actos praticados pelos órgãos da associação no exercício de tais poderes fiquem estatutariamente sujeitos ao controle prévio dos órgãos municipais competentes.

4 — Os poderes municipais legalmente vinculados a organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se delegados, salvo disposição legal ou estatutária em contrário, nos órgãos da associação.

ARTIGO 10." (Assessoria técnica)

Os gabinetes de apoio técnico às autarquias locais (GAT) ficam adstritos a prestar a assessoria técnica que lhes for solicitada pelas associações de municípios com sede na área do respectivo agrupamento.

ARTIGO 11." (Tutela e recurso contencioso)

1 — As associações de municípios serão sujeitas à tutela legalmente prevista para os municípios.

2 — As decisões e deliberações definitivas e executórias dos órgãos da associação podem ser contenciosamente impugnadas nos termos das decisões e deliberações dos órgãos municipais.

ARTIGO 12-(Património)

O património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou por ela posteriormente adquiridos por qualquer título.

ARTIGO 13." (Isenção)

A associação beneficiará das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

ARTIGO 14." (Receitas)

Constituirão receitas da associação:

1) O produto das comparticipações de cada mu-

nicípio;

2) As taxas de disponibilidade de serviço, as de

utilização e as respeitantes à prestação de serviços ao público;

3) O rendimento de bens próprios, o produto da

sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles;

4) As dotações, subsídios ou comparticipações

provenientes da Administração Central;

5) O produto de empréstimos contraídos junto

de entidades autorizadas à concessão de crédito;

6) Quaisquer outros rendimentos permitidos por

lei.

ARTIGO 15." (Orçamento)

1 — O orçamento da associação é elaborado pelo conselho administrativo e aprovado pela assembleia intermunicipal.

2 — Do orçamento constará a contribuição de cada município para as despesas da associação na parte não coberta pelas suas receitas.

3 — Na elaboração do orçamento da associação deverão respeitar-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais.

ARTIGO 16." (Julgamento das contas)

1 — É da competência do Tribunal de Contas o julgamento das contas da associação.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser enviados pelo conselho administrativo ao Tribunal de Contas, após aprovação da assembleia intermunicipal, até 31 de Março de cada ano as contas respeitantes ao ano transacto.

ARTIGO U 7." (Pessoal)

1 — O pessoal da associação será requisitado ou destacado dos municípios associados, sem abrir vaga nos respectivos quadros.

2 — Sempre que as necessidades do serviço o exijam, pode ser criado um quadro de pessoal próprio da associação, cabendo à assembleia intermunicipal a sua fixação.

3 — O regime jurídico do pessoal do quadro próprio da associação será idêntico ao estabelecido na lei para o pessoal da Administração Local.

ARTIGO 18." (Extinção da associação)

1 — A associação extingue-se pelo decurso do prazo, se não tiver sido constituída por tempo indeterminado, pelo preenchimento do seu fim ou por deliberação de todos os municípios associados.

2 — No caso da extinção da associação, o seu património é dissolvido e os valores patrimoniais existentes serão repartidos entre os municípios na proporção da respectiva contribuição para as despesas da associação, ficando esses municípios responsáveis, na mesma proporção, pelo cumprimento de todas as obrigações existentes.