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II Série — Número 71
DIÁRIO
Sábado, 14 de Junho de 1980
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)
SUMÁRIO
Decretos:
N.° 295/1 —Ratifica a Convenção n." 151 da OIT sobre a protecção do direito de organização c os processos de fixação das condições de trabalho da função pública.
N.° 296/1 — Providências de natureza fiscal quanto às zonas da Região Autónoma dos Açores afectadas pelo sismo.
Propostas de lei:
N.° 338/1 — Aprova, para adesão, a Convenção relativa à verificação de certos óbitos, assinada em Atenas em 14 de Setembro de 1966 (Convenção n.° 10 da CIEC).
N." 339/1 —Concede ao Governo autorização para- alterar o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro.
N.° 340/1 — Concede ao Governo autorização para proceder à elaboração do Código Cooperativo Português.
N.° 341/1 — Concede ao Governo autorização para alterar a Lei rt.° 80/77, de 26 de Outubro.
N.° 342/1—Autoriza o Governo a emitir um empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo — 1980».
N.° 343/1 — Concede ao Governo autorização para legislar sobre a organização e a competencia do Tribunal de Contas.
N.° 344/1 — Autoriza o Governo a legislar sobre prevenção, detecção e combate de incêndios florestais e a estabelecer as penas apliicáveis à violação dos deveres impostos com aquetes objectivos.
N.° 345/1—Autoriza o Governo a rever a legislação que estabelece as sanções em que incorrem as embarcações estrangeiras encontradas a pescaT, em preparativos de pesca ou cometendo actos prejudiciais ao exercício da pesca, em águas jurisdicionais de pesca portuguesas.
N.° 346/1 — Concede ao Governo autorização para legislar sobre a criação das secções regionais do Tribunal de Contas nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
N.° 347/1 — Autoriza o Governo a legislaT sobre a criação, em relação à zona de jogo de Tróia, dos impostos cobrados nas restantes zonas de jogo.
N.° 348/r — Sobre a acção de investigação de paternidade intentada por filhos nascidos fora do casamento.
N.° 349/1 — Autoriza o Governo a legislar em matéria de definição dt crimes e processo criminal, designadamente através de alterações a introduzir no Código Penal e no Código de Processo Penal, e na respectiva legislação complementar.
N.° 350/1 — Autoriza o Governo a regular^ por via legal, a criação e o funcionamento de associações de municípios, para a realização de interesses comuns específicos.
Projectos de lei:
N." 503/1 — Lei-quadro do sistema nacional de educação (apresentado pelo PS).
N.* 504/1 — Instituto de Investigação e Inovação Educacional (apresentado pelo PS).
N.° 505/1 —Regiões Plano e orgânica do planeamento regional (apresentado pelo PS).
N.° 506/1 — Estatuto da Região Admintstrativa-Piioto do Algarve (apresentado pelo PS).
N.° 507/1—Nova demarcação da área territorial das freguesias de Pernes, Achete e S. Vicente do Paul, do concelho de Santarém (apresentado pelo PS).
N.° 508/1 — Elevação da Povoação de Macieira de Cambra à categoria de vila (apresentado pelo PCP).
N.° 509/1 — Elevação de S. João da Madeira a cidade (apresentado pelo PCP).
N.° 510/1 — Elevação de Sangalhos a vila (apresentado pelo PCP).
N.° 511/1 — Alargamento do direito ao subsidio de desemprego (apresentado pelo PCP).
N." 512/1 — Criação da freguesia de Chafé no concelho de Viana do Castelo (apresentado pelo PCP).
Comissão Permanente:
Comunicação do Grupo Parlamentar do MDP/CDE indicando os seus representantes nesta Comissão. Composição da Comissão.
DECRETO N.° 295/1
RATIFICA A CONVENÇÃO N.° 151 DA OIT SOBRE A PROTECÇÃO 00 DIREITO DE ORGANIZAÇÃO E OS PROCESSOS 0E FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA FUNÇÃO PÚBLICA.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
É aprovada a Convenção n.° 151, relativa à protecção do direito de organização t aos processos de fixação das condições de trabalho na função pública, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 64." sessão, em 27 de Junho de 1978, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente diploma.
Aprovado em 4 de Junho de 1980. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
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Convention n" 151
Convention Concernant !a Protection du Droit d'Organisation et les Procédures de Détermination des Conditions d'Emploi dans la Fonction Publique.
La Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail:
Convoquée à Genève par le Conseil d'administration du Bureau international du Travail, et s'y étant réunie le 7 juin 1978, en sa 64èmo session;
Notant les dispositions de la Convention sur la liberté syndicale et la protection du droit syndical, 1948, de la Convention sur le droit d'organisation et de négociation collective, 1949, et de la Convention et de la recommandation concernant les représentants des travailleurs, 1971;
Rappelant que la Convention sur le droit d'organisation et de négociation collective, 1949, ne vise pas certaines catégories d'agents publics et que la Convention et la recommandation concernant les représentants des travailleurs, 1971, s'appliquent aux représentants des travailleurs dans l'entreprise;
Notant l'expansion considérable des activités de la fonction publique dans beaucoup de pays et le besoin de relations de travail saines entre les autorités publiques et les organisations d'agents publics;
Constatant la grande diversité des systèmes politiques, sociaux et économiques des États Membres ainsi que celle de leurs pratiques (par exemple en ce qui concerne les fonctions respectives des autorités centrales et locales, celles des autorités fédérales, des États fédérés et des provinces, et celles des entreprises qui sont propriété publique et des différents types d'organismes publics autonomes ou semi-autonomes, ou en ce qui concerne la nature des relations d'emploi);
Tenant compte des problèmes particuliers que posent la délimitation du champ d'application d'un instrument international et l'adoption de définitions aux fins de cet instrument, en raison des différences existant dans de nombreux pays entre l'emploi dans le secteur public et le secteur privé, ainsi que des difficultés d'interprétation qui ont surgi à propos de l'application aux fonctionnaires publics de dispositions pertinentes de la Convention sur le droit d'organisation et de négociation collective, 1949, et des observations par lesquelles les organes de contrôle de l'OIT ont fait remarquer à diverses reprises que certains gouvernements ont appliqué ces dispositions d'une façon qui exclut de larges groupes d'agents publics du champ d'application de cette Convention;
Après avoir décidé d'adopter diverses propositions relatives à la liberté syndicale et aux procédures de détermination des conditions d'emploi dans la fonction publique, question qui constitue le cinquième point à l'ordre du jour de la session;
Après avoir décidé que ces propositions prendraient la forme d'une convention internationale-.
Adopte, ce 27èm<> jour de juin 1978, la Convention ci-après, qui sera dénommée Convention sur les relations de travail dans la fonction publique, 1978.
Partie I
Champ d'application et définitions
ARTICLE l
1 — La présente Convention s'applique à toutes les personnes employées par les autorités publiques, dans la mesure où des dispositions plus favorables d'autres conventions internationales du travail ne leur sont pas applicables.
2— La mesure dans laquelle les garanties prévues par la présente Convention s'appliqueront aux agents de niveau élevé dont les fonctions sont normalement considérées comme ayant trait à la formulation des politiques à suivre ou à des tâches de direction ou aux agents dont les responsabilités ont un caractère hautement confidentiel sera déterminée par la législation nationale.
3 — La mesure dans laquelle les garanties prévues par la présente Convention s'appliqueront aux forces armées et à la police sera déterminée par la législation nationale.
ARTICLE 2
Aux fins de la présente Convention, l'expression «agent public» désigne toute personne à laquelle s'applique cette Convention conformément à son article 1.
ARTICLE 3
Aux fins de la présente Convention, l'expression «organisation d'agents publics» désigne toute organisation, quelle que soit sa composition, ayant pour but de promouvoir et de défendre les intérêts des agents publics.
Partie II Protection du droit d'organisation
ARTICLE 4
1 — Les agents publics doivent bénéficier d'une protection adéquate contre tous actes de discrimination tendant à porter atteinte à la liberté syndicale en matière d'emploi.
2 — Une telle protection doit notamment s'appliquer en ce qui concerne les actes ayant pour but de:
a) Subordonner l'emploi d'un agent public à la
condition qu'il ne s'affilie pas à une organisation d'agents publics ou cesse de faire partie d'une telle organisation;
b) Congédier un agent public ou lui porter pré-
judice par tous autres moyens, en raison de son affiliation à une organisation d'agents publics ou de sa participation aux activités normales d'une telle organisation.
ARTICLE 5
1 — Les organisations d'agents publics doivent jouir d'une complète indépendance à l'égard des autorités publiques.
2 — Les organisations d'agents publics doivent bénéficier d'une protection adéquate contre tous actes d'ingérence des autorités publiques dans leur formation, leur fonctionnement et leur administration.
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3 — Sont notamment assimilées aux actes d'ingérence, au sens du présent article, des mesures tendant à promouvoir la création d'organisations d'agents publics dominées par une autorité publique, ou à soutenir des organisations d'agents publics par des moyens financiers ou autrement, dans le dessein de placer ces organisations sous le contrôle d'une autorité publique.
Partie III
Facilités a accorder aux organisations d'agents publics
ARTICLE 6
1 — Des facilités doivent être accordées aux représentants des organisations d'agents publics reconnues, de manière à leur permettre de remplir rapidement et efficacement leurs fonctions aussi bien pendant leurs heures de travail qu'en dehors de celles-ci.
2 — L'octroi de telles facilités ne doit pas entraver le fonctionnement efficace de l'Administration ou du service intéressé.
3 — La mature et l'étendue de ces .facilités doivent être déterminées conformément aux méthodes mentionnées dans l'article 7 de la présente Convention ou par tous autres moyens appropriés.
Partie IV
Procédures de détermination des conditions d'emploi
ARTICLE 7
Des mesures appropriées aux conditions nationales doivent, si nécessaire, être prises pour encourager et promouvoir le développement et l'utilisation les plus larges de procédures permettant la négociation des conditions d'emploi entre les autorités publiques intéressées et les organisations d'agents publics, ou de toute autre méthode permettant aux •représentants des agents publics de participer à la détermination desdites conditions.
Partie V Règlement des différends
ARTICLE 8
Le règlement des différends survenant à propos de Ja détermination des conditions d'emploi sera recherché, d'une manière appropriée aux conditions nationales, par voie de négociation entre les parties ou par une procédure donnant des garanties d'indépendance et d'impartialité, telle que la médiation, la conciliation ou l'arbitrage, instituée de telle sorte qu'elle inspire la confiance des parties intéressées.
Partie VI Droits civils et politiques ARTICLE 9
Les agents publics doivent bénéficier, comme les autres travailleurs, des droits civils et politiques qui sont essentiels à l'exercice normal de la liberté syndicale, sous la seule réserve des obligations tenant à leur statut et à la nature des fonctions qu'ils exercent.
Partie VII Dispositions finales
ARTICLE 10
Les ratifications formelles de la présente Convention seront communiquées au Directeur général du Bureau international du Travail et par lui enregistrées.
ARTICLE 11
1 — La présente Convention ne liera que les membres de l'Organisation internationale du Travail dont la ratification aura été enregistrée par le Directeur général.
2 — Elle entrera en vigueur douze mois après que les ratifications de deux membres auront été enregistrées par le Directeur général.
3 — Par la suite, cette Convention entrera en vigueur pour chaque membre douze mois après la date où sa ratification aura été enregistrée.
ARTICLE 12
1 —Tout membre ayant ratifié la présente Convention peut la dénoncer à l'expiration d'une période de dix années après la date de la mise en vigueur initiale de la Convention, par un acte communiqué au Directeur général du Bureau international du Travail et par lui enregistré. La dénonciation ne prendra effet qu'une année après avoir été enregistrée.
2 —Tout membre ayant ratifié la présente Convention qui, dans le délai d'une année après l'expiration de la période de dix années mentionnée au paragraphe précédent, ne fera pas usage de la faculté de dénonciation prévue par le présent article sera lié pour une nouvelle période de dix années et, par la suite, pourra dénoncer la présente Convention à l'expiration de chaque période de dix années dans les conditions prévues au présent article.
ARTICLE 13
1—Le Directeur général du Bureau international du Travail notifiera à tous les membres de l'Organisation internationale du Travail l'enregistrement de toutes les ratifications et dénonciations qui lui seront communiquées par les membres de l'Organisation.
2 — En notifiant aux membres de l'Organisation l'enregistrement de la deuxième ratification qui lui aura été communiquée, le Directeur général appellera l'attention des membres de l'Organisation sur la date à laquelle la présente Convention entrera en vigueur.
ARTICLE 14
Le Directeur général du Bureau international du Travail communiquera au Secrétaire général des Nations Unies, aux fins d'enregistrement, conformément à l'article 102 de la Charte des Nations Unies, des renseignements complets au sujet de toutes ratifications et de tous actes de dénonciation qu'il aura enregistrés conformément aux articles précédents.
ARTICLE 15
Chaque fois qu'il le jugera nécessaire, le Conseil d'administration du Bureau international du Travail présentera à la Conférence générale un rapport sur
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l'application de Ja présente Convention et examinera s'il y a lieu d'inscrire à l'ordre du jour de la Conifé-rence la question de sa révision totale ou partielle.
ARTICLE 16
1 — Au cas où la Conférence adopterait une nouvelle convention portant révision totale ou partielle de la présente Convention, et à moins que la nouvelle convention ne dispose autrement:
û) La ratification par un membre de la nouvelle convention portant révision entraînerait de plein droit, nonobstant l'article 12 ci-dessus, dénonciation immédiate de la présente Convention, sous réserve que la nouvelle convention portant révision soit entrée en vigueur;
b) À partir de la date de l'entrée en vigueur de la nouvelle convention portant révision, la présente Convention cesserait d'être ouverte à la ratification des membres.
2 — La présente Convention demeurerait en tout cas en vigueur dans sa forme et teneur pour les membres qui l'auraient ratifiée et qui ne ratifieraient pas la convention portant révision.
ARTICLE 17
Les versions française et anglaise du texte de la présente Convention font également foi.
Convenção n.° 151
Convenção Relativa à Protecção do Direito de Organização e aos Processos de Fixação das Condições de Trabalho na Função Pública.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu, em 7 de Junho de 1978, na sua 64.° sessão;
Considerando as disposições da Convenção Relativa à Liberdade Sindical e à Protecção do Direito Smdical, 1948, da Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Colectiva, 1949, e da Convenção e da Recomendação Relativas aos Representantes dos Trabalhadores, 1971;
Recordando que a Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Colectiva, 1949, não abrange determinadas categorias de trabalhadores da função pública e que a Convenção e a Recomendação Relativas aos Representantes dos Trabalhadores, 1971, se aplicam aos representantes dos trabalhadores na empresa;
Considerando a expansão considerável das actividades da função pública em muitos países e a necessidade de relações de trabalho sãs entre as autoridades públicas e as organizações de trabalhadores da função pública;
"VerincariuO a grande diversidade dos sistemas políticos, sociais e económicos dos Estados Membros, assim como a das respectivas práticas (por exemplo,
no que se refere às funções respectivas das autoridades centrais e locais, às das autoridades federais, dos Estados Federais e das províncias, bem como às das empresas que são propriedade pública e dos diversos tipos de organismos públicos autónomos ou semiau-tónomos, ou ainda no que respeita à natureza das relações de trabalho);
Considerando os problemas específicos levantados pela delimitação da esfera de aplicação de um instrumento internacional e pela adopção de definições para efeitos deste instrumento, em virtude das diferenças existentes em numerosos países entre o trabalho no sector público e no sector privado, assim como as dificuldades de interpretação que surgiram a propósito da aplicação aos funcionários públicos das pertinentes disposições da Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Colectiva, 1949, e as observações através das quais os órgãos de controle da OIT chamaram repetidas vezes a atenção para o facto de certos Governos aplicarem essas disposições de modo a excluir grandes grupos de trabalhadores da função pública da esfera de aplicação daquela Convenção;
Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à liberdade sindical e aos processos de fixação das condições de trabalho na função pública, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional:
Adopta, no dia 27 de Junho de 1978, a seguinte Convenção, que será denominada «Convenção Relativa às Relações de Trabalho na Função Pública, 1978».
Parte I Esfera de aplicação e definições ARTIGO 1.°
1 — A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas, na medida em que lhes não sejam aplicáveis disposições mais favoráveis de outras convenções internacionais do trabalho.
2 — A legislação nacional determinará a medida em que as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão aos trabalhadores da função pública de nível superior, cujas funções são normalmente consideradas de formulação de políticas ou de direcção ou aos trabalhadores da função pública cujas responsabilidades tenham um carácter altamente confidencial.
3 — A legislação nacional determinará a medida em que as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão às forças armadas e à polícia.
ARTIGO 2°
Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «trabalhadores da função pública» designa toda c qualquer pessoa a que se aplique esta Convenção, nos termos do seu artigo 1.°
ARTIGO 3.°
Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «organização de trabalhadores da função pública»
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designa toda a organização, qualquer que seja a sua composição, que tenha por fim promover e defender os interesses dos trabalhadores da função pública.
Parte II
Protecção do direito de organização ARTIGO 4°
1 — Os trabalhadores da função pública devem beneficiar de uma protecção adequada contra todos os actos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho.
2 — Essa protecção deve, designadamente, aplicar-se no que respeita aos actos que tenham por fim:
a) Subordinar o emprego de um trabalhador
da função pública à condição de este não se filiar numa organização de trabalhadores da função pública ou deixar de fazer parte dessa organização;
b) Despedir um trabalhador da função pública
ou prejudicá-lo por quaisquer outros meios, devido à sua filiação numa organização de trabalhadores da função pública ou à sua participação nas actividades normais dessa organização.
ARTIGO 5."
1 — As organizações de trabalhadores da função pública devem gozar de completa independência face às autoridades públicas.
2 — As organizações de trabalhadores da função pública devem beneficiar de uma protecção adequada contra todos os actos de ingerência das autoridades públicas na sua formação, funcionamento e administração.
3 — São, designadamente, assimiladas a actos de ingerência, no sentido do presente artigo, todas as medidas tendentes a promover a criação de organizações de trabalhadores da função pública dominadas por uma autoridade pública ou a apoiar organizações de trabalhadores da função pública por meios financeiros ou quaisquer outros, com o objectivo de submeter essas organizações ao controle de uma autoridade pública.
Parte III
Facilidades a conceder às organizações de trabalhadores da função pública
ARTIGO 6°
1 — Devem ser concedidas facilidades aos representantes das organizações de trabalhadores da função pública reconhecidas, de modo a permitir-lhes cumprir rápida e eficazmente as suas funções, quer durante as suas horas de trabalho, quer fora delas.
2 — A concessão dessas facilidades não deve prejudicar o funcionamento eficaz da Administração ou do serviço interessado.
3 — A natureza e a amplitude dessas facilidades devem ser fixadas de acordo com os métodos mencionados no artigo 7." da presente Convenção ou por quaisquer outros meios adequados.
Parte IV
Processos de fixação das condições de trabalho ARTIGO 7.°
Quando necessário, devem ser tomadas medidas adequadas às condições nacionais para encorajar e promover o desenvolvimento e utilização dos mais amplos processos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da função pública ou de qualquer outro processo que permita aos representantes dos trabalhadores da função pública participarem na fixação das referidas condições.
Parte V Resolução dos conflitos
ARTIGO 8.»
A resolução dos conflitos surgidos a propósito da fixação das condições de trabalho será procurada de maneira adequada às condições nacionais, através da negociação entre as partes interessadas ou por um processo que dê garantias de independência e imparcialidade, tal como a mediação, a conciliação ou a arbitragem, instituído de modo que inspire confiança às partes interessadas.
Parte VI Direitos civis e políticos ARTIGO 9."
Os trabalhadores da função pública devem beneficiar, como os outros trabalhadores, dos direitos civis e políticos que são essenciais ao exercício normal da liberdade sindical, com a única reserva das obrigações referentes ao seu estatuto e à natureza das funções que exercem.
Parte VII Disposições finais ARTIGO 10.°
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
ARTIGO 11.°
1 — A presente Convenção obrigará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director--geral.
2 — A Convenção entrará em vigor doze meses depois de registadas pelo director-geral as ratificações de dois membros.
3 — Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada membro doze meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.
ARTIGO 12.°
1 — Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação ao director--geral da Repartição Internacional do Trabalho e por
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ele registada. A denúncia apenas produzirá efeito um ano depois de ter sido registada.
2— Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no número anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
ARTIGO 13."
1 — O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.
2 — Ao notificar os membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
ARTIGO 14.°
0 director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
ARTIGO 15.°
Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 16.°
1 — No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:
a) A ratificação, por um membro, da nova con-
venção revista acarretará, de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 12.°, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor da nova
convenção revista a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros.
2 — A presente Convenção permanecerá em todo o caso em vigor, na sua forma e conteúdo, para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.
ARTIGO 17.°
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
PROPOSTA DE LEI N.° 338/1
APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA A VERIFICAÇÃO DE CERTOS ÓBITOS, ASSINADA EM ATENAS EM 14 DE SETEMBRO DE 1966 (CONVENÇÃO N.° 10 DA CIEC).
Proposta de resolução da Assembleia da República
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n,os 4 e 5, da Constituição, aprovar, para adesão, a Convenção Relativa à Verificação de Certos Óbitos, assinada em Atenas em 14 de Setembro de 1966 (Convenção n.° 10 da CIEC), que segue, em anexo, no seu texto original em francês, e respectiva tradução para português.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. — Diogo Freitas do Amaral.
Convenção Relativa à Verificação de Certos Óbitos, assinada em Atenas em 14 de Setembro de 1966
A República Federal da Alemanha, a República da Áustria, o Reino da Bélgica, a República Francesa, o Reino da Grécia, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a Confederação Suíça e a República Turca, membros da Comissão Internacional do Estado Civil, manifestando o desejo de permitir a verificação de certos casos de óbito, convieram nas disposições seguintes:
ARTIGO 1.»
Quando o corpo de uma pessoa desaparecida não pôde ser encontrada, mas, em atenção ao conjunto de circunstâncias, possa haver-se como certo o seu óbito, a autoridade judiciária ou a autoridade administrativa habilitada para o efeito terá competência para efectuar a declaração deste óbito:
Se o desaparecimento se tiver dado no território do Estado a que pertence aquela autoridade ou no decurso da viagem de um navio ou aeronave matriculado no mesmo Estado;
Se o desaparecido for nacional deste Estado ou aí tiver o seu domicílio ou residência.
ARTIGO 2°
Em caso de óbito certo sobrevindo fora do território dos Estados contratantes e se nenhum registo foi lavrado ou pôde ser apresentado acerca de tal facto, a autoridade judiciária ou administrativa habilitada para o efeito terá competência para fazer a declaração deste óbito:
Se o óbito ocorreu no decurso da viagem de um navio ou aeronave matriculado no Estado de que depende aquela autoridade;
Se o falecido era nacional deste Estado ou aí tinha o seu domicílio ou residência.
ARTIGO 3.°
As declarações previstas nos artigos 1.° e 2.° serão efectuadas a pedido da autoridade competente ou de qualquer interessado. Faltando o conhecimento exacto da data do óbito deverá esta ser fixada em função das provas e indicações acerca das circunstâncias ou época do óbito.
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ARTIGO 4."
A parte dispositiva das decisões previstas nos artigos 1." e 2.° será transcrita nos registos do estado civil do Estado em que elas foram proferidas.
Esta transcrição vale de pleno direito como registo de óbito nos Estados contratantes.
ARTIGO 5.°
A presente Convenção não exclui a aplicação de disposições que tornem mais fácil a verificação do óbito.
ARTIGO 6."
Os Estados contratantes notificarão ao Conselho Federal Suíço o cumprimento das formalidades exigidas pela sua Constituição para tornar aplicável no respectivo território a presente Convenção.
O Conselho Federal Suíço informará os Estados contratantes e o secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil acerca de qualquer notificação feita de acordo com o parágrafo anterior.
ARTIGO 7.°
A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao do depósito da segunda notificação, desde logo produzindo efeitos entre os dois Estados que 'hajam concluído esta formalidade.
Para cada Estado signatário que posteriormente conclua a formalidade prevista no artigo anterior, a presente Convenção produzirá efeitos a contar do trigésimo dia seguinte ao da data do depósito da sua notificação.
ARTIGO 8.°
A presente Convenção aplica-se de pleno direito a todo o território metropolitano de cada Estado contratante.
Qualquer Estado poderá, por ocasião da assinatura da notificação prevista no artigo 6.°, da adesão ou ainda ulteriormente, declarar, em notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que as disposições da Convenção se aplicam a um ou a vários dos seus territórios não metropolitanos, e a Estados ou territórios pelos quais seja responsável no domínio das relações internacionais.
O Conselho Federal Suíço comunicará esta última notificação a cada um dos Estados contratantes e ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil. As disposições da presente Convenção tornar--se-ão aplicáveis no sexagésimo dia seguinte ao daquele em que o Conselho Federal Suíço haja recebido a mesma notificação.
Todo o Estado que tenha feito uma declaração nos termos do parágrafo 2 deste artigo poderá declarar em momento ulterior, mediante notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que a presente Convenção cessará de aplicar-se a um ou vários Estados ou territórios indicados naquela declaração.
O Conselho Federal Suíço dará conhecimento da nova notificação a cada um dos Estados contratantes e ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Ovil.
A Convenção cessará de aplicar-se aos 'territórios visados no sexagésimo dia seguinte ao da data em que o Conselho Federal Suíço haja recebido a mencionada declaração.
ARTIGO 9°
Qualquer Estado membro do Conselho da Europa ou da Comissão Internacional do Estado Civil poderá aderir à presente Convenção. O Estado que assim o deseje notificará esta sua intenção por meio de um instrumento que será depositado junto do Conselho Federal Suíço. Este comunicará a cada um dos Estados contratantes e ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil qualquer depósito de instrumento de adesão. A Convenção entrará em vigor para o Estado aderente no trigésimo dia seguinte ao da data do depósito do instrumento de adesão.
O depósito do instrumento de adesão só poderá ter lugar depois da entrada em vigor da presente Convenção.
ARTIGO 10.°
A presente Convenção permanecerá em vigor sem limite de tempo. Cada um dos Estados contratantes terá, contudo, a faculdade de a denunciar em qualquer altura por meio de notificação escrita endereçada ao Conselho Federal Suíço, o qual dará dela conhecimento aos outros Estados contratantes e ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil.
Esta faculdade de denúncia não poderá ser exercida antes da expiração de um prazo de cinco anos a contar da data da notificação prevista no artigo 6.° ou do momento da adesão.
A denúncia produzirá efeitos a contar dos seis meses seguintes ao da data em que o Conselho Federal Suíço haja recebido a notificação prevista no primeiro parágrafo deste artigo.
Em fé do que, os representantes abaixo subscritos, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Atenas, aos 14 de Setembro de 1966, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço e do qual uma cópia certificada como conforme será entregue, por via diplomática, a cada um dos Estados contratantes e ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil.
Convention relative à la constatation de certains décès, signée à Athànes le 14 septembre 1566
La République Fédéral d'Allemagne, la République d'Autriche, le Royaume de Belgique, la République Française, le Royaume de Grèce, la République Italienne, le Grand-Duché du Luxembourg, le Royaume des Pays-Bas, la Confédération Suisse, l'a République Turque, membres de la Commission Internationale de l'État Civil, désireux de permettre la constatation de certains décès, sont convenus des dispositions suivantes:
ARTICLE PREMIER Lorsque le corps d'une personne disparue n'a pu être retrouvé, mais qu'eu égard à l'ensemble des circonstances le décès peut être tenu pour certain, l'autorité judiciaire, ou l'autorité administrative habilitée à cet effet, a compétence pour déclarer ce décès:
Soit lorsque la disparition est survenue sur le territoire de l'État dont relève cette autorité
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ou au cours du voyage d'un bâtiment ou d'uns aéronef immatriculé dans cet État; Soit lorsque le disparu était ressortissant de cet État ou avait son domicile ou sa résidence sur le territoire dudit État.
ARTICLE 2
En cas de décès certain survenu hors du territoire des États contractants, si aucun acte n'a été dressé ou ne peut être produit, l'autorité judiciaire, ou l'autorité administrative habilitée à cet effet, a compétence pour déclarer ce décès:
Soit lorsque le décès est survenu au cours du voyage d'un bâtiment ou d'un aéronef immatriculé dans l'État dont relève cette autorité;
Soit lorsque le défunt était ressortissant de cet État, ou avait son domicile ou sa résidence sur le territoire dudit État.
ARTICLE 3
Les décisions prévues aux articles 1 et 2 sont rendues à la requête de l'autorité compétente ou de toute partie intéressée. A défaut de connaissance précise de la du décès, 'celle-ci doit être fixée, compte tenu de toutes preuves ou indications sur les circonstances ou l'époque de ce décès.
ARTICLE 4
Le dispositif des décisions prévues aux articles 1 et 2 est transcrit sur les registres de l'état civil de l'État où elles ont été rendues.
Cette transcription vaut de plein droit actes de décès dans les États contractants.
ARTICLE 5
La présente Convention n'exclut pas l'application de dispositions rendant plus facile la constatation du décès.
ARTICLE 6
Les États contractants notifieront au Conseil Fédéral Suisse l'accomplissement des procédures requises par leur Constitution pour rendre applicable sur leur territoire la présente Convention.
Le Conseil Fédéral Suisse avisera les États contractants et le Secrétaire Général de la Commission Internationale de l'État Civil de toute notification au sens de l'alinéa précédent.
ARTICLE 7
La présente Convention entrera en vigueur à compter du trentième jour suivant la date du dépôt de la deuxième notification et prendra dés lors effet entre les deux États ayant accompli cette formalité.
Pour chaque État signataire accomplissant postérieurement la formalité prévue à l'article précédent, la présente Convention prendra effet à compter du trentième jour suivant la date du dépôt de sa notification.
ARTICLE 8
La présente Convention s'applique de plein droit sur toute l'étendue du territoire métropolitain de chaque État contractant.
Tout État contractant pourra, lors de la signature, de la notification prévue à l'article 6, de l'adhésion ou ultérieurement, déclarer par notification adressée au Conseil Fédéral Suisse que les dispositions de la présente Convention seront applicables à l'un ou plusieurs de ses territoires extra-métropolitains, des États ou des territoires dont il assume la responsabilité internationale.
Le Conseil Fédéral Suisse avisera de cette dernière notification chacun des États contractants et le Secrétaire Général de la Commission Internationale de l'État Civil. Les dispositions de la présente Convention deviendront applicables dans le ou les territoires désignés dans la notification le soixantième jour suivant la date à laquelle le Conseil Fédéral Suisse aura reçu ladite notification.
Tout État qui a fait une déclaration, conformément aux dispositions de l'alinéa 2 du présent article, pourra, par la suite, déclarer à tout moment, par notification adressée au Conseil Fédéral Suisse, que la présente Convention cessera d'être applicable à l'un ou plusieurs États ou territoires désignés dans la déclaration.
Le Conseil Fédéral Suisse avisera de la nouvelle notification chacun des États contractants et le Secrétaire Général de la Commission Internationale de l'État Civil.
La Convention cessera d'être applicable aux territoires visés le soixantième jour suivant la date à laquelle le Conseil Fédéral Suisse aura reçu ladite notification.
ARTICLE 9
Tout État membre du Conseil de l'Europe ou de la Commission Internationale de l'État Civil pourra adhérer à la présente Convention. L'État désirant adhérer notifiera son intention par un acte qui sera déposé auprès du Conseil Fédéral Suisse. Celui-ci avisera chacun des États contractants et le Secrétaire Général de la Commission Internationale de l'État Civil de tout dépôt d'act d'adhésion. La Convention entrera en vigueur, pour l'État adhérent, le trentième jour suivant la date du dépôt de l'acte d'adhésion.
Le dépôt de l'acte d'adhésion ne pourra avoir lieu qu'après l'entrée en vigueur de la présente Convention.
ARTICLE 10
La présente Convention demeurera en vigueur sans limitation de durée. Chacun des États contractants aura toutefois la faculté de la dénoncer en tout temps au moyen d'une notification adressée par écrit au Conseil Fédéral Suisse qui en informera les autres États contractants et le Secrétaire Général de la Commission Internationale de l'État Civil.
Cette faculté de dénonciation ne pourra être exercée avant l'expiration d'un délai de cinq ans à compter de la date de la notification prévue à l'article 6 ou de l'adhésion.
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La dénonciation produira effet à compter d'un délai de six mois après la date à laquelle le Conseil Fédéral Suisse aura reçu la notification prévue à l'alinéa premier du présente article.
En foi de quoi, les représentants soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.
Fait à Athènes, le 14 septembre 1966, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil Fédéral Suisse et dont une copie certifiée conforme sera remise par la voie diplomatique à chacun des États contractants et au Secrétaire Général de la Commission Internationale de l'État Civil.
PROPOSTA DE LEI N.° 339/1
CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAR 0 ARTIGO 5.a DO DECRETO-LEI N.° 794/76, DE 5 DE NOVEMBRO
Justificação de motivos
Após mais de três anos de vigência do Decreto-Lei n.° 794/76, concluirse que muitos dos instrumentos legislativos criados por este diploma têm tido uma diminuta utilização por razões várias, das quais se destacam dificuldades de interpretação, estreito campo de decisão e maleabilidade da administração e falta de regulamentação de alguns aspectos imprescindíveis à sua concretização.
Sem prejuízo de mais profunda revisão, já em curso, da legislação urbanística, por forma a integrar num único diploma os instrumentos legislativos definidores do regime geral de planeamento urbanístico, nomeadamente a elaboração, aprovação e execução dos planos de urbanização, das competências da Administração e do regime de uso do solo e sua transformação, entende o Governo ser urgente estabelecer algumas medidas de carácter provisório, no que respeita à cedência de terrenos à iniciativa privada.
Reconhece-se como necessário, para suster com eficácia e justiça social o constante desenvolvimento das áreas de construção clandestina e a especulação imobiliária dos solos, a rápida disponibilidade, pelo sector público, de terrenos aptos para construção em condições vantajosas para os promotores de habitação, face à oferta de terrenos de agentes privados.
Considera-se ainda .necessário criar incentivos à administração autárquica em operações de obtenção e urbanização de terrenos que, não sendo lucrativas para a Administração, possam considerar-se financeiramente equilibradas.
Igualmente se entende dever ser reconhecida uma maior autonomia à administração municipal e admitida uma maior flexibilidade na cedência de terrenos, ainda que sujeita à necessária disciplina de planos de urbanização legalmente aprovados.
Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo
apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte
Proposta de lei de autorização legislativa
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.° e do artigo 168.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ]."
É concedida ao Governo autorização para alterar o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro.
ARTIGO 2."
A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa se não for utilizada nos sessenta dias seguintes à sua entrada em vigor.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1980. — O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Freitas do Amaral.
PROPOSTA DE LEI N.° 340/1
CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDER A ELABORAÇÃO DO CÓDIGO COOPERATIVO PORTUGUÊS
Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1.°
É concedida ao Governo autorização legislativa para proceder à elaboração do Código Cooperativo Português.
ARTIGO 2."
A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos quatro meses sobre a data da sua entrada em vigor.
Vista e aprovada em Consefho de Ministros de 22 de Maio de 1980.—O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Freitas do Amaral.
PROPOSTA DE LEI N.° 341/1
CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAR A LEI N.° 80/77, DE 26 DE OUTUBRO
As dificuldades que têm surgido na regulamentação das várias disposições estabelecidas pela Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, resultam em muitos casos da complexidade dos esquemas nela previstos.
A chamada lei das indemnizações, para além de constituir a forma de promover o justo pagamento a quem foi atingido nos seus bens, poderá representar um importante polo de dinamização do investimento cujo ritmo se perdeu e ainda não foi reencontrado.
Para que se superem as dificuldades a que se fez anteriormente referência e por outro lado se alcance o objectivo formulado de reanimar as aplicações produtivas ou socialmente úteis, torna-se necessário rectificar e aperfeiçoar a Lei n.° 80/77, introduzindo4he modificações e ajustamentos que a tornem de mais
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fácil adaptação à resolução dos casos concretos existentes e ao estabelecimento de um melhor espírito de justiça face aos prejuízos sofridos por um número importante de investidores, entre os quais se inclui importante parcela de pequenos e médios aforradores.
A primeira razão das alterações propostas situa-se no âmbito da procura de meios mais eficazes e simples de mobilização dos títulos de indemnização.
Deposita-se a esperança dé que, como contrapartida de uma regulamentação estimulante no campo das mobilizações, os potenciais investidores incluídos no número dos indemnizados, se sintam atraídos pelas várias soluções para investimento postas à sua disposição e possam, assim, plenamente contribuir para a reanimação da vida económica do País.
Uma vez que as disposições que se pretende aprovar constituem matéria da competência exclusiva da Assembleia da República, propõe-se a aprovação da seguinte proposta de lei:
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.° e 169.°, ARTIGO 1." Fica o Governo autorizado a alterar a Lei n.° 80/ 77, de 26 de Outubro, e a completada, tendo em vista confenir-lhe operacionalidade e harmonizá-la com os princípios definidos no Programa do Governo. ARTIGO 2.° A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de noventa dias. ARTIGO 3." Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980. — O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. PROPOSTA DE LEI N.° 342/1 AUTORIZA 0 GOVERNO A EMITIR UM EMPRÉSTIMO INTERNO DENOMINADO ((OBRIGAÇÕES 00 TESOURO, CURTO PRAZO—1980» O Governo, tendo presente o n.° 5 do artigo 5.° da Lei n.° 8-A/80, de 27 de Maio, e nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, submete à Assembleia da República a seguinte proposta de leSi: ARTIGO 1.« Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo—1980». ARTIGO 2.' O empréstimo, cujo serviço será confiado à Junta do Crédito Público, destina-se a fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado e não poderá exceder o total nominal de 10 milhões de contos. ARTIGO 3° 1 — As obrigações do empréstimo emitido pela presente presente lei terão as seguintes características: o) Valor nominal de 5000S; b) Taxa de juro nominal anual de 18 %; c) Amortização, ao par, um ano após a coloca- ção dos respectivos títulos. 2 — As restantes condições a estabelecer para o empréstimo emitido por esta lei serão fixadas em decreto-lei. ARTIGO 4." A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980.—Francisco Sá Carneiro. PROPOSTA DE LEI N.° 343/1 CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 167.°, alínea /'), e 168." da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.* Fica o Governo autorizado a proceder à reforma do Tribunal de Contas, alterando, designadamente, a sua organização e competência. ARTIGO 2." A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de noventa dias. ARTIGO 3." Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro. PROPOSTA DE LEI N.° 344/1 AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE PREVENÇÃO, DETECÇÃO E COMBATE DE INCÊNDIOS FLORESTAIS E A ESTABELECER AS PENAS APLICÁVEIS A VIOLAÇÃO DOS DEVERES IMPOSTOS COM AQUELES OBJECTIVOS. A nossa floresta tem vindo, anualmente, a ser devastada por incêndios. Os avultados prejuízos resultantes cifram-se em centenas de milhares de contos em madeira ardida e num despovoamento que só pode ser recuperado ao fim de muitos anos.
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Considerando que, na sua maior parte, os incêndios ocorridos tiveram origem em factores humanos, muitas vezes por incúria ou negligência e, não raramente, de natureza criminosa, impõe-se uma maior prevenção dos riscos de incêndio e uma maior fiscalização das áreas habitualmente atingidas.
De igual modo, o combate a incêndios terá, forçosamente, de assentar num sistema articulado e conjugado, em que os esforços de várias entidades oficiais e dos particulares sejam aproveitados e coordenados, de forma a minorar as consequências dos fogos, a sua expansão e a sua reactivação, diminuindo quer o número die surtos, quer as possibilidades de os incêndios atingirem frentes demasiado extensas, quer, em geral, os danos materiais e morais que, apesar de tudo, venham a ocorrer.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte
Proposta de lei de autorização legislativa
ARTIGO 1."
Fica o Governo autorizado a legislar sobre prevenção, detecção e combate de incêndios florestais e a estabelecer as penas aplicáveis à violação dos deveres impostos com aqueles objectivos.
ARTIGO 2."
A autorização legislativa conferida pela presente lei caduca se não for utilizada nos noventa dias seguintes à sua entrada em vigor.
ARTIGO 3."
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. — O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
PROPOSTA DE LEI N.° 345/1
AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER A LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECE AS SANÇÕES EM QUE INCORREM AS EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS ENCONTRADAS A PESCAR, EM PREPARATIVOS DE PESCA, OU COMETENDO ACTOS PREJUDICIAIS AO EXERCÍCIO DA PESCA, EM AGUAS JURISDICIONAIS DE PESCA PORTUGUESA.
A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 1 do artigo 168.° da Consfciituiição, o seguinte:
ARTIGO I.°
Poderá o Governo legislar sobre as sanções em que incorrem as embarcações estrangeiras encontra-
das a pescar, em preparativos de pesca, ou cometendo actos prejudiciais aio exercício da pesca, tanto no mar territorial português como na zona económica exclusiva, e proceder à revisão da legislação que regulamenta o respectivo processo.
ARTIGO 2.°
Esta autorização durará pelo prazo de sessenta dias contados a partir da data da sua publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro.
PROPOSTA DE LEI N.° 346/5
CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE A CRIAÇÃO DAS SECÇÕES REGIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DA MADEIRA E DOS AÇORES.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.° e 169.°, n.° 2, da Constituição o seguinte:
ARTIGO 1.«
Fica o Governo autorizado a legislar sobre a criação das secções regionais do Tribunal de Contas nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
ARTIGO 2."
A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de noventa dias.
ARTIGO 3."
Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro.
PROPOSTA DE LEI N.° 347/1
AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A CRIAÇÃO, EM RELAÇÃO A ZONA DE JOGO DE TRÓIA, DOS IMPOSTOS COBRADOS NAS RESTANTES ZONAS DE JOGO.
1 — Com o intuito de diversificar e ampliar a oferta turística do Pais, encontra-se o Governo empenhado em tomar as medidas necessárias ao lançamento de um novo destino turístico com possibilidades de autêntica repercussão internacional.
A península de Tróia, pelas suas condições naturais — que muito virão a ser valorizadas com a con-
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cretização do grandioso plano de realizações para aí programado —, constitui local com especiais aptidões para o efeito.
2 — Por outro lado, a exploração de jogos de fortuna e azar pode constituir, quando criteriosamente utilizadas as receitas que proporciona, um factor importante de desenvolvimento económico e turístico das zonas onde é permitida.
Com efeito, a criação de uma zona de jogo pode propiciar, em termos de desenvolvimento económico e turístico, designadamente, as seguintes vantagens:
a) Um leque diversificado de exigências a im-
por à empresa concessionária, tanto no que respeita à execução de novos empreendimentos, como no que concerne a iniciativas de promoção, animação e infra-estruturas turísticas;
b) A arrecadação, por parte do Estado, autar-
quias locais e organismos de interesse público, de vultosas verbas, que, no caso concreto, o Governo pensa vir a gastar, principalmente no desenvolvimento turístico de regiões do País mais carecidas desse ponto de vista;
c) Aumento de investimentos na zona por parte
de entidades estranhas à concessão;
d) Criação directa e indirecta de novos postos
de trabalho e de receitas adicionais de grande monta em divisas estrangeiras.
3 — Não ignora o Governo os inconvenientes de ordem social que o alargamento das possibilidades da prática do jogo comporta.
Considera, no entanto, que as vantagens, que neste caso se tem como certo virem a alcançar-se, constituem contrapartida, que, do ponto de vista do interesse nacional, justifica que se tome a decisão de criar uma zona de jogo na península de Tróia.
4 — Pelo que fica exposto, o Governo solicita, nos termos do artigo 164.°, alínea e), da Constituição da República, autorização legislativa para criar, em relação à zona de jogo de Tróia, os impostos cobrados nas restantes zonas de jogo:
ARTIGO 1°
Fica o Governo autorizado a legislar sobre a criação, em relação à zona de jogo de Tróia, dos impostos cobrados nas restantes zonas de jogo.
ARTIGO 2."
A presente autorização caduca se não for autorizada no prazo de noventa dias.
ARTIGO 3."
Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980.— O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
PROPOSTA DE LEI N.° 348/1
SGB8E A ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO 0E PATERNIDADE INTENTADA POR FILHOS NASCIDOS FORA DO CASAMENTO
Exposição de motivos
A entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, veio alterar profundamente os livros iv (Direito da Família) e v (Direito das Sucessões) do Código Civil. O princípio da não discriminação entre filhos, independentemente de os pais estarem ou não casados, consagrado na Constituição (n.° 4 do artigo 36.°), teve como corolário a supressão da categoria dos filhos ilegítimos. Não obstante
0 carácter nacional de que o direito da família é indissociável, sintonizou-se, com isso, o estatuto jurídico dos filhos com aquilo que já foi qualificado de direito europeu da família.
Entretanto, desaparecida a dicotomia entre filhos legítimos e filhos ilegítimos, não se atendeu à situação daqueles filhos ilegítimos que em 1 de Abril de 1978 tinham mais de 21 anos ou já eram emancipados e que, por isso, se viram impossibilitados de intentar uma acção de investigação de paternidade. Com efeito, revogados embora os pressupostos compendiados no artigo 1860.°, manteve-se intocado o texto do artigo 1817.", aplicável por força do artigo 1873."
Para suprir essa lacuna foi elaborado um projecto de diploma legal, sustentado por uma autorização legislativa (Lei n.° 62/78, de 28 de Julho), que, entretanto, caducou, nos termos do n.° 3 do artigo 168.° da Constituição.
Subsiste, porém, a pertinência e actualidade da questão. Pretende-se, assim, dentro de certos condicionalismos, criar um dispositivo que possibilite a propositura dessa acção de investigação de paternidade, limitando-se, simultaneamente, a concessão de eventuais direitos sucessórios.
Nesta conformidade, o Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1."
Os filhos nascidos fora do casamento que tinham idade superior a 21 anos ou estavam emancipados em 1 de Abril de 1978 poderão intentar a acção de investigação de paternidade nos dois anos subsequentes à data da entrada em vigor deste diploma se não houver sentença transitada em julgado que tenha declarado inexistente a relação de filiação.
ARTIGO 2."
Se os filhos tinham idade superior a 23 anos ou já estavam emancipados há mais de dois anos em
1 de Abril de 1978 e vierem a ser reconhecidos judicialmente nos termos do artigo anterior, não lhes caberão direitos sucessórios dependentes do reconhecimento em relação a heranças abertas antes da entrada em vigor deste diploma.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. — O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral. — O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.
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Considerou-se aconselhável dar satisfação imediata a compromissos internacionais decorrentes da assinatura e ratificação, por Portugal, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia, em 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos Dirigidos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 de Setembro de 1971, na medida em que a legislação penal vigente ainda lhes não dá satisfatório cumprimento.
Procura-se ainda, através da revisão de certos tipos de crime e da criação de novas incriminações, garantir as condições necessárias ao funcionamento da referida Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, já assinada por Portugal, na previsão da sua próxima ratificação.
Consagram-se, por fim, algumas significativas alterações na legislação de processo penal, sem as quais resultariam comprometidas, na sua eficácia, as soluções de direito penal substantivo. Com elas se pretende ainda dotar as autoridades judiciais e policiais de meios mínimos indispensáveis à sua acção no plano da luta contra a criminalidade violenta.
6 — As soluções que agora se apresentam inspi-ram-se não só nos referidos instrumentos de direito internacional, como nas experiências legislativas de alguns países europeus que actualmente se defrontam com esse tipo de criminalidade.
É o caso da Lei italiana n.° 191, de 18 de Maio de 1978, que converteu em lei, com alterações, o decreto-lei de 21 de Março de 1978, relativo a normas penais e processuais para a prevenção e repressão de crimes graves; do Decreto-Lei n.° 625, de 15 de Dezembro de 1979, que alterou os Códigos Penal e Processual Penal italianos e introduziu novos tipos de crime e novas disposições de ordem processual penal para tutela da ordem democrática e da segurança pública; da Lei espanhola n.° 56/1978, de 4 de Dezembro, relativa a medidas especiais contra os crimes de terrorismo cometidos por grupos armados, e do real Decreto-Lei n.° 3/1979, de 26 de Janeiro, sobre protecção da segurança dos cidadãos, e da Lei grega n.° 744, de 25 de Abril de 1978, sobre a repressão do terrorismo e protecção da ordem democrática.
7 — Não se desconhece que toda e qualquer alteração da lei penal e da lei de processo penal vigentes, ambas carecidas de profunda revisão em todos os planos, envolve riscos que não se podem minimizar.
Com efeito, e para além de questões de estrutura e de estilo, há que atender, com toda a ponderação, à escala penal em vigor e à devida proporcionalidade entre a gravidade das novas formas de crime e as respectivas sanções.
Limitado por estes condicionalismos, qualquer legislador que se abalance a adequar diplomas francamente desactualizados à situação criminológica actual depara-se com dificuldades de vulto.
Todavia, porque a solução de uma reforma global e profunda, desejável mas inviável a curto prazo, não se compadece com a urgência de legislar na matéria, considera-se necessário encarar desde já, e de frente, o problema.
Aliás, outros países sentiram as mesmas dificuldades, que procuraram resolver pelo único método das alterações pontuais dos códigos, complementadas com
a introdução de novos tipos de crime onde tal se mostre absolutamente necessário ou com medidas de índole processual penal que, insusceptíveis de adequado enquadramento nos esquemas da legislação vigente, constituam outros tantos meios ao dispor das autoridades na luta contra as sofisticadas formas da criminalidade violenta dos nossos dias.
T.rata-se, pois, de critérios a que não puderam fugir os legisladores de outros países, como o da República Federal da Alemanha e os já anteriormente indicados.
Não se perdeu de vista, em todo o caso, a realidade nacional e a necessidade de adaptar as soluções já postas em prática noutros países.
Também não se descurou o aspecto do ajustamento das medidas de índole processual, como cumpria, aos princípios constitucionais que consagram as garantias de processo criminal do arguido ou do suspeito. Daí que nenhuma medida proposta escape ao devido controle jurisdicional, ainda que envolva simples restrição à liberdade de movimentos do arguido ou suspeito, não identificável com situações de prisão preventiva.
8 — Na formulação de novos tipos de crime ou nas alterações de alguns artigos do Código Penal, além das legislações estrangeiras tomadas como modelo, foram tidas em conta algumas sugestões do Projecto de Parte Especial do Código Penal, constante da proposta de lei aprovada pelo IV Governo Constitucional em 11 de Julho de 1979.
Integrando essa proposta de lei um conjunto de normas que obedece a formas de articulação obviamente diversas das do legislador de 1886, pretendendo constituir um todo coerente e abrangendo todos os sectores da criminalidade, não seria agora aconselhável extrair do mesmo um ou vários tipos de crime, na sua pura expressão técnica, e inseri-los no Código vigente, por alteração ou adição aos tipos de crime neste compreendidos. Mas isso não impede que se colham sugestões ou se perfilhem critérios valorativos, desde que adaptáveis, sem incorrer em pecado de incoerência, aos sistemas de valores da legislação penal vigente.
Não se estranhará, por isso, que a inspiração colhida no referido Projecto tenha conduzido, além do mais, à consagração de certo tratamento de favor para os agentes de crimes que, por desistência ou arrependimento, contribuam para a não produção do resultado criminoso, para atenuação dos seus efeitos ou para a descoberta dos responsáveis.
Solução, aliás, já consagrada na lei penal vigente e nas legislações estrangeiras referidas. E que é explicável por evidentes razões de política criminal.
9 — O presente articulado obedece, em matéria punitiva, a um critério que se afigura transparente, na medida em que tenta ajustar a gravidade das penas à hierarquia dos valores e interesses ofendidos ou postos em perigo com as diversas actividades criminosas e, dentro delas, à menor ou maior intensidade do dolo.
Ainda aqui se respeitou o princípio da proporcionalidade inerente a um comum sentimento de justiça.
No que particularmente diz respeito à descrição do crime de organização de grupos ou associações terroristas, a formulação não diverge, no essencial, isto é, quanto à definição dos valores e interesses protegidos, das adoptadas na generalidade das mais recentes legislações estrangeiras.
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PROPOSTA DE LEI N.° 349/I
AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA OE DEFINIÇÃO DE CRIMES E PROCESSO CRIMINAL, DESIGNADAMENTE ATRAVÉS DE ALTERAÇÕES A INTRODUZIR NO CÓDIGO PENAL E NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAI, E NA RESPECTIVA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR.
Exposição de motivos
1 — São conhecidas as manifestações de criminalidade violenta que têm preocupado as sociedades europeias nos últimos anos e começaram já a verificar-se na ordem pública interna portuguesa.
Daí um sentimento de insegurança que tende a alastrar-se, não raro traduzindo uma convicção profunda dos cidadãos de que a lei penal e as instituições judiciárias não se encontram em condições de reprimir ou contrariar o fenómeno, justamente tido como intolerável num Estado de direito.
Tem sido apontada, um pouco por toda a parte, a inadequação dos esquemas punitivos da lei penal, comum ou especial, às modernas formas de criminalidade violenta, quer por deficiente tipificação dos factos em que tal criminalidade se traduz, quer pela marcada desproporção entre esses factos e a gravidade das penas, quer ainda pela ausência de incriminação de comportamentos que os códigos penais e a legislação complementar não previram nas épocas em que foram publicados.
Por outro lado, as leis de processo e os meios ao dispor das autoridades competentes para a averiguação das infracções têm vindo a ser fortemente criticados pela sua insuficiência e pela sua lentidão, contribuindo, por isso, para a generalização do referido sentimento colectivo de insegurança.
Das deficiências apontadas emerge uma indesejável e perigosa crença na incapacidade dissuasora da lei e na inacção dos órgãos judiciários, o mesmo é dizer na credibilidade da própria justiça.
Os resultados desta percepção negativa da justiça são imprevisíveis, já que não só estimulam a actividade criminosa como se mostram susceptíveis de gerar fenómenos de autodefesa que, por seu turno, não deixarão de criar condições para o desenvolvimento de acções de contraviolência, de difícil controle pela autoridade pública e negatórias dos princípios por que devem reger-se as sociedades democráticas.
2 — Com a consciência da gravidade dos problemas aqui sumariamente enunciados, vêm diversos países europeus adoptando medidas pontuais, na impossibilidade de imediatamente procederem a uma reforma global das legislações penal e processual penal.
O tema, que tem sido objecto de inúmeros colóquios e conferências internacionais e da actividade de comissões de especialistas de vários países, foi recentemente, e mais uma vez, retomado na 12.° Conferência de Ministros Europeus da Justiça, realizada no Luxemburgo em Maio do corrente ano. Aí se confrontaram experiências e opiniões e se sublinhou a necessidade de um esforço, a nível interno, no sentido de reformas legislativas adequadas que, sem esquecerem as particulares condições de cada país, exprimam, tanto quanto possível, uma desejável harmonização no plano europeu. Com efeito, a crimi-nabdade de que se trata, pela mobilidade que carac-
teriza a acção dos seus agentes, postula um esforço solidário e concertado, que não se compadece com soluções unicamente ditadas pelas necessidades específicas de cada país e pelo carácter variável dos interesses ofendidos neste ou naquele Estado em concreto.
Em todo o caso, emergiu da discussão uma tendência prevalecente no sentido de que as alterações legislativas a introduzir deveriam, quanto possível, inserir-se em códigos vigentes, enquanto não estivessem reunidas as condições que permitissem a respectiva reforma global.
A par disso, assinalou-se um consenso no sentido de recomendar aos diversos Estados, que ainda o não fizeram, a urgente assinatura e ratificação dos instrumentos de direito internacional existentes que têm por escopo, precisamente, o reforço da cooperação entre eles no combate à criminalidade violenta.
3 — Está nessas condições a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, assinada em Estrasburgo em 27 de Janeiro de 1977.
Esta Convenção, na medida em que se aplica a actos criminosos particularmente graves e odiosos, consagra um certo número de obrigações para os Estados contratantes, na base do reconhecimento colectivo da preeminência do direito e da protecção dos direitos do homem, inscrita no artigo 3.° do Estatuto do Conselho da Europa e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Aliás, a Recomendação n.° 852 (1979), da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, relativa ao terrorismo na Europa, na senda de outras anteriores, sem deixar de reconhecer a valia das medidas legislativas e administrativas entretanto tomadas pelos diversos Estados, para adaptar o direito penal e o direito processual penal a essa nova forma de criminalidade, convida à adopção de uma série de novas medidas, desde a coordenação com as actividades desenvolvidas no seio das Nações Unidas até à colaboração do aparelho judiciário, da polícia e de serviços de informações com o mesmo objectivo.
O que tudo mostra que a Juta contra as novas formas de criminalidade violenta passa, simultaneamente, pelo reforço da cooperação internacional e pelas reformas legislativas a efectuar no plano interno dos diversos Estados.
4 — Entre nós, o primeiro passo relevante foi esboçado pelo II Governo Constitucional, através da proposta de lei n.° 78/1, tendente a alterar algumas disposições do Código Penal e a criar novos tipos de crimes.
As soluções nela consagradas não cobriam, porém, alguns dos mais significativos comportamentos criminosos, incluíveis no quadro da criminalidade violenta, tal como ela é entendida na referida Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo. Assim, por exemplo, os actos contra a segurança da navegação aérea, os raptos para tomada de reféns, as associações ou organizações terroristas, etc.
5 — Visa-se com o presente diploma um conjunto de soluções tidas por indispensáveis à luta contra a criminalidade violenta. Nele se retomam, em parte, as soluções da referida proposta de lei, adicionando--se-lhes outras, com o propósito de criar os meios mínimos necessários à prossecução do escapo que já determinara aquela proposta.
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Mas, por isso mesmo, implicou a necessidade de formular novos tipos de crime ou de rever alguns tipos do Código Penal vigente, designadamente os que protegem o interesse da vida, da integridade física e da liberdade das pessoas, incluindo as que têm direito a uma protecção especial em função dos cargos que exercem.
10— A criminalidade violenta, porém, não se identifica necessariamente com os crimes de constituição de grupos ou organizações .terroristas ou com os atentados graves contra pessoas e bens, públicos ou privados, com ou sem o propósito de ofender ou pôr em perigo valores e interesses que ultrapassam a esfera dos direitos criminalmente protegidos dos cidadãos.
Assume, por vezes, formas de coacção sobre as pessoas ou da perturbação do gozo ou posse pacífica dos seus bens, gerando situações de perigo de conflitos graves e de consequências imprevisíveis. Importa prevenir tais comportamentos, não só para tutela dos particulares individualmente ofendidos ou ameaçados, mas também para defesa dos interesses, mais vastos, da ordem e segurança públicas.
Exemplo típico de comportamentos desta natureza é o da abusiva ocupação de coisas móveis e imóveis, potencialmente geradores de perigo de 'lesão dos interesses apontados.
Considerou-se adequado rever, nesta perspectiva, o tipo de crime do artigo 445.° do Código Penal.
11 — As soluções .referidas nos números anteriores constam do articulado anexo à presente proposta.
Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:
. artigo 1."
É concedida autorização ao Governo para legislar em matéria de definição de crimes e processo criminal, designadamente através de alterações a introduzir no Código Penal e no Código de Processo Penal, e na respectiva legislação complementar.
ARTIGO 2°
A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos três meses sobre a data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. — O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. — O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.
Articulado anexo
ARTIGO 1.°
Os artigos 143.°, 159.°, 165.°, 169.°, 171.°, 173.°, 174.°, 176.°, 330.°, 331.°, 332.°, 445.°, 463.°, 464.°, 472.° e 478.° do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 143."
[Conjuntura contra a segurança exterior do Estado Português e recrutamento de mercenários)
§ único. Aquele que recrutar ou fizer recrutar, assalariar ou fizer assalariar pessoas para a prâ-
tica de acções de luta armada contra Portugal ou para serviço militar de país estrangeiro ou de qualquer organização nacional ou estrangeira que se proponha lutar contra Portugal será condenado na pena do n.° 4.° do artigo 55.°, se se seguir algum acto preparatório de execução, e na do n.° 5.° do mesmo artigo, se o recrutamento ou assalariamento não forem seguidos de algum acto preparatório de execução.
ARTIGO 159.°
(Ofensas contra pessoas com direito a protecção internacional)
Aquele que atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade de' chefe de Estado estrangeiro, de membro de Governo estrangeiro, de agente diplomático estrangeiro acreditado em Portugal ou de titular de altas funções de organização internacional, violar os respectivos domicílios ou os direitos de que gozam segundo o direito internacional, enquanto os ofendidos se encontrarem em território português, será punido com a pena de prisão maior de doze a dezasseis anos, se ao crime não couber pena mais grave por força de outra disposição legal.
§ 1.° Se ao crime consumado corresponder pena superior à indicada no corpo deste artigo, será essa aplicada, agravada de um quarto.
§ 2.° Aquele que ofender a salvaguarda de qualquer coisa ou pessoa, ou a segurança de reféns, ou daquele que gozar de salvo-conduto, bem como atentar pelos modos previstos no corpo deste artigo contra membros da família das pessoas ali indicadas, será condenado na pena correspondente ao tipo legal de crime que cometer, agravada de um quarto.
ARTIGO 165.°
(Ofensa corporal ou atentado contra o Presidente da República ou contra membros de outros órgãos de soberania).
Toda a ofensa corporal na pessoa do Presidente da República ou atentado contra a sua liberdade serão punidos com a pena do n.° 3.° do artigo 55.°
§ 1.° Se a ofensa ou atentado forem cometidos contra as pessoas indicadas no artigo 164.°, a pena será a do n.° 4.° do artigo 55.°
§ 2.° Se o atentado à liberdade consistir em qualquer dos factos descritos no § 2.° do artigo 330.° e nos artigos 331.° e 332.°, a pena cominada será sempre agravada nos termos- do artigo 93.°
§ 3.° A entrada violenta na habitação das pessoas referidas neste artigo e seu § 1.° será punida com a pena do n.° 5.° do artigo 55.°
ARTIGO 169." (Actos equiparados à rebelião)
São punidos com a pena de prisão maior de doze a dezasseis anos:
1." As destruições ou atentados contra meios ou vias de comunicação, instalações de
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serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação das necessidades gerais e impreteríveis das populações, com o fim de atentar contra a segurança do Estado;
2.° O envio a um destinatário, por via postal ou qualquer outra, e a colocação em local habitado, destinado a habitação ou a ser frequentado ou utilizado por pessoas, ou a prestar-lhes benefício, em qualquer instalação ou em outros bens públicos ou privados, de matérias ou engenhos explosivos e semelhantes, para o efeito de deflagrarem ou por qualquer forma serem accionados, independentemente do fim que o agente se proponha.
§ 1.° No caso do n.° 2.°, a pena será a de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos se o engenho efectivamente deflagrar ou for accionado, e em razão disso qualquer pessoa morrer, ficar privada do uso da razão ou total e permanentemente impossibilitada de trabalhar.
§ 2.° A importação, fabrico, guarda, compra, venda, cedência por qualquer título, transporte ou detenção de matérias ou engenhos explosivos e semelhantes, bem como de armas de guerra, se os seus autores os destinavam ou devessem ter conhecimento de que se destinavam à per-petração de qualquer crime contra a segurança exterior ou interior do Estado, são punidos com a pena de prisão maior de oito a doze anos.
§ 3.° Com a pena prevista no parágrafo anterior serão igualmente punidos os que furtarem ou roubarem matérias ou engenhos explosivos e semelhantes, armas e equipamentos de comunicações considerados de uso exclusivo das forças armadas ou policiais, destinando-os ou devendo ter conhecimento de que destinavam à perpetra-ção de qualquer crime contra a segurança exterior ou interior do Estado.
§ 4.° A importação, fabrico, guarda, compra, venda, cedência por qualquer título, transporte, detenção, uso e porte de matérias ou engenhos explosivos com infracção das condições previstas em lei ou regulamento são punidos com a pena de prisão maior de dois a oito anos.
§ 5." A cumplicidade e a tentativa são punidas com a pena aplicável à autoria.
ARTIGO 171."
(Investigação ou provocação à prática de crime contra a segurança do Estado)
Aquele que instigar ou provocar outrem à prática de um determinado facto descrito como crime contra a segurança exterior ou interior do Estado, sem que se siga o efeito da instigação ou provocação, será condenado:
a) Se ao crime instigado ou provocado corresponder pena maior fixa, na pena de prisão maior de dois a oito anos e multa correspondente;
b) Se ao crime instigado ou provocado corresponder pena maior variável, ou pena de prisão, na pena de prisão ou multa correspondente.
§ 1." Se a instigação ou provocação for feita por palavras proferidas publicamente, por meio de publicação de escrito ou por outro meio técnico de comunicação com o público, o agente será punido com prisão maior de dois a oito anos, salvo se ao crime instigado ou provocado corresponder pena menos grave, porque então será esta a aplicável, atenuada.
§ 2.° Se à instigação ou provocação se seguir efeito criminoso, será o agente punido como autor.
§ 3.° Quem recompensar ou louvar outrem ou fizer a apologia por qualquer meio, incluindo os referidos no § 1.°, de crimes contra a segurança exterior ou interior do Estado será punido com as penas das alíneas do corpo do artigo, conforme os casos.
ARTIGO 173."
(Conjuração ou conspiração para a prática de crime contra a segurança do Estado e organizações terroristas).
§ 1." Aquele que constituir grupo, organização ou associação para, mediante a prática de quaisquer crimes:
á) Contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
b) Contra a segurança dos transportes, vias
ou meios de comunicação, incluindo as comunicações telegráficas, telefónicas, de radiodifusão ou de televisão;
c) Contra a segurança da aviação civil, pre-
vistos nos artigos 162.° e 162.°-A;
d) Com o emprego de bombas, granadas,
armas de fogo, explosivos, meios incendiários de qualquer natureza ou encomendas ou cartas armadilhadas; é) Com o emprego de gases tóxicos ou asfixiantes ou por meio de contaminação de alimentos e águas destinados a consumo humano, atentar contra a segurança exterior ou interior do Estado ou forçar a autoridade pública à prática de um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou, ainda, intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, será condenado na pena de prisão maior de doze e dezasseis anos.
§ 2.° Na mesma pena incorrerá aquele que aderir ao grupo, organização ou associação, com eles colaborar, seguir as suas instruções, der guarida aos seus membros ou conscientemente facilitar as suas actividades, subsidiando-as ou fazendo a sua propaganda ou apologia.
§ 3.° Quando o grupo, organização ou associação, ou as pessoas que com ele colaborarem nos termos do parágrafo anterior, possuírem armas ou engenhos explosivos de qualquer espé-
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cie para facilitar os seus propósitos criminosos, a pena será agravada de um quarto.
§ 4.° Para que se considere existente o grupo, organização ou associação previstos no § 1.° deste artigo, basta oue duas pessoas actuem concertadamente.
§ 5.° Os actos preparatórios da constituição do grupo, organização ou associação serão punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos.
artigo 174."
(Investigação ou provocação à desobediência colectiva)
A instigação ou provocação à desobediência colectiva às leis de ordem pública, ou ao cumprimento dos deveres inerentes às funções públicas, ou a tentativa de perturbar, por qualquer meio, a autoridade democrática do Estado, é punida, se pena mais grave não couber, com prisão maior de dois a oito anos.
§ único. São punidos nos termos deste artigo:
1.° Aqueles que divulgarem, por escrito ou em público, notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis de causar alarme ou inquietação pública, desde que não possam razoavelmente desconhecer a falsidade ou a tendenciosidade dessas notícias;
2.° Aqueles que tentarem provocar a animosidade entre as forças militares ou entre estas e as instituições civis;
3." Aqueles que incitarem à luta política pela violência ou pelo ódio.
artigo 176.»
{Abandono da execução, denúncia e desistência)
§ 1.° ......................................................
§ 2.° Se nos crimes previstos no artigo 173.° e seus parágrafos os respectivos agentes, ou um deles, voluntariamente abandonarem a sua actividade e afastarem ou fizerem diminuir consideravelmente o perigo por ela causado, impedirem o resultado que a lei quer evitar que se verifique ou auxiliarem concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura dos responsáveis, poderá o tribunal atenuar livremente a pena ou isentá-los da mesma.
§ 3." .......................................................
artigo 330.°
(Sequestro)
Aquele que ilicitamente detiver, prender, mantiver presa ou detida qualquer pessoa ou de qualquer forma ilicitamente a privar da sua liberdade será punido com a pena de prisão.
§ 1.° A pena será de prisão maior de dois a oito anos se a privação da liberdade:
a) Durar mais de dois dias; ou
b) For praticada com o falso pretexto de
que o ofendido sofria de anomalia mental; ou
c) For praticada simulando o agente, de qualquer modo, autoridade pública ou com grave abuso dos poderes inerentes às funções públicas.
§ 2." A pena será de prisão maior de oito a doze anos se a privação da liberdade:
a) For cometida por duas ou mais pessoas; ou
b) Tiver como resultado o suicídio, privação
da razão ou impossibilidade permanente para o trabalho do ofendido.
artigo 331."
(Sequestro agravado)
O crime previsto no artigo anterior será punido com a pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos concorrendo alguma das seguintes circunstâncias:
o) Se o ofendido for detido com o emprego de meios violentos;
b) Se o ofendido for fraudulentamente
atraído a um certo local em termos de não poder socorrer-se da autoridade pública ou de terceiros para se livrar da detenção;
c) Se o ofendido for sujeito a tortura ou tra-
tamento cruel e desumano.
§ 1.° Para os efeitos deste artigo considera-se detenção com emprego de meios violentos aquela que é precedida ou acompanhada de ameaças com armas, de qualquer agressão corporal, da utilização de narcóticos ou outras substâncias susceptíveis de diminuírem ou anularem a resistência do ofendido ou ainda de ameaça de inflingir um mal que constitua crime ao próprio ofendido ou a pessoa de sua família.
§ 2.° Se dos factos descritos neste artigo e no anterior resultar a morte do ofendido, será aplicada a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.
artigo 332."
(Rapto)
Aquele que raptar ou privar da liberdade qualquer pessoa pelos modos previstos nos artigos anteriores, com o fim de a colocar na situação de refém, designadamente para a obtenção de um resgate ou para forçar a autoridade pública ou um terceiro a praticar um facto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, será condenado na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos.
§ único. Se a pessoa raptada morrer como consequência do rapto, será aplicada a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos, agravada.
artigo 445.»
(Invasão e ocupação de imóvel e perturbação da posse)
Aquele que por meio de violência ou exercendo coacção psicológica, ou ameaças, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, invadir ou
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ocupar coisa imóvel, perturbando a propriedade, a posse, o uso ou servidão de outrem, é punido com pena de prisão e multa correspondente, se outra mais grave lhe não couber em atenção ao meio utilizado.
§ 1.° Na mesma pena incorre aquele que, independentemente do emprego de meios violentos ou de ameaças, por acção ou por presença, perturbar, embaraçar ou interferir na posse de coisa móvel ou imóvel ou na respectiva exploração, quando essa posse tenha sido reconhecida ou conferida por lei, pelos tribunais ou por acto administrativo praticado por entidade competente.
§ 2.° No caso de mera negligência, a pena é a de prisão até seis meses.
artigo 463 °
(Incêndio em lugar pertencente ao Estado, em lugar habitado ou em meios de transporte)
Será condenado ria pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos aquele que, voluntariamente, incendiar por qualquer meio e assim destruir, no todo ou em parte:
1.» .......................................................
2.o .......................................................
3.° .......................................................
4.° .......................................................
§ único. Para os efeitos do disposto no n.° 2.°, são equiparáveis a lugar habitado os veículos automóveis, as aeronaves, as embarcações ou os meios de transporte ferroviários em que se encontrem quaisquer pessoas, ainda que não estejam em movimento, e aquelas se não encontrem na carruagem em que o fogo tiver sido posto.
artioo 464.»
(Incêndio em lugar não habitado ou em meio de transporte desocupado)
A pena será a de prisão maior de oito a doze anos se o objeoto do crime for:
1.° Armazém ou qualquer edifício, dentro ou fora de povoado, não 'habitado nem destinado a habitação;
2.° .......................................................
3.° Veículo automóvel, aeronave, embarcação ou meio de transporte ferroviário em que se não encontrem quaisquer pessoas.
artigo 472.»
(Destruição de edificações, vias e meios de comunicação ou sabotagem de veículos)
Aquele que por qualquer meio derrubar ou destruir voluntariamente, no todo ou em parte, edificação ou qualquer construção concluída ou somente começada, pertencente a outrem ou ao Estado, será condenado:
1.» .......................................................
2.° .......................................................
3.° ............................................;..........
4.° .........:.............................................
§ 1.° .......................................................
§ 2.° .......................................................
§ 3.° Aquele que voluntariamente destruir ou desarranjar, no todo ou em parte, qualquer via férrea, estrada ou caminho destinado ao trânsito de veículos, ou colocar neles qualquer objecto que impeça, dificulte ou embarace a circulação, ou que tenha por fim fazer sair o comboio dos carris ou os veículos do seu percurso normal, será condenado a prisão maior de dois a oito anos.
§ 4.° Aquele que, fraudulentamente, danificar ou alterar os mecanismos de qualquer veículo, por forma que, sem impedir a sua imediata utilização, o sujeite a qualquer acidente quando utilizado, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos, se outra mais grave no caso concreto não couber.
§ 5.° Se de qualquer dos factos indicados nos §§ 3.° e 4.° resultar a morte de alguma pessoa, a pena será a de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos; se resultar alguma das ofensas corporais especificadas no artigo 361.°, a pena será de prisão maior de doze a dezasseis anos; se for alguma das designadas no artigo 360.°, a pena será a de prisão maior nunca inferior a três anos.
§ 6.° A destruição de telégrafo, poste ou linha telegráfica, telefónica, de radiodifusão ou de televisão, a destruição ou corte de fios, postes ou aparelhos telegráficos, telefónicos, de radiodifusão ou televisão, ou a oposição com violência ou ameaça ao seu restabelecimento, serão punidos com a pena de prisão maior de dois a oito anos.
artigo 478.°
(Destruição por meio de assuada, substância venenosa ou corrosiva ou violência para com as pessoas)
A destruição ou danificação de efeitos ou propriedades móveis ou de quaisquer animais pertencentes a outra pessoa ou ao Estado que se cometer voluntariamente em assuada, com emprego de substâncias venenosas ou corrosivas, com violência para com as pessoas ou com armas de fogo ou quaisquer outros meios perigosos, será punida com a pena de prisão maior de dois a oito anos.
ARTIGO 2."
São acrescentados ao Código Penal os artigos 162.°-A, 173.°-A, 332.°-A e 332.°-B, com a seguinte redacção:
artigo 162. °-a
(Crimes contra a segurança da aviação civil)
Ê punido com a pena prevista no artigo antecedente aquele que:
d) Destrua uma aeronave ou lhe cause danos que a tornem incapaz para o voo, ou que, pela sua natureza, constituam um perigo para a segurança da aeronave em voo;
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b) Coloque ou faça colocar numa aeronave
em serviço, por qualquer modo, um engenho ou substância capaz de destruir aquela aeronave ou lhe causar danos que a tornem incapaz para o voo ou que, pela sua natureza, constituam perigo para a segurança da aeronave em voo;
c) Destrua ou cause danos às instalações ou
serviços da navegação aérea ou perturbe o seu funcionamento, se tais actos, por sua natureza, constituírem um perigo para a segurança das aeronaves em voo;
d) Comunique informações com a consciên-
cia de que são falsas, pondo assim em perigo a segurança de uma aeronave em voo.
§ 1.° Para os frns do presente artigo, uma aeronave é considerada como estando em voo a .partir do momento em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para o desembarque.
Em caso de aterragem forçada o voo é considerado como estando a decorrer até que as autoridades competentes se responsabilizem pela aeronave, bem como pelas pessoas e bens a bordo.
§ 2.° Uma aeronave é considerada em serviço a partir do momento em que o pessoal de terra ou a tripulação começa as operações preparatórias para um determinado voo até vinte e quatro horas após qualquer aterragem. O período de serviço abrangerá, em qualquer caso, todo o tempo durante o qual a aeronave se encontra em voo, nos termos definidos no parágrafo anterior.
§ 3.° Se de qualquer dos factos descritos no presente artigo resultar a morte de alguma pessoa ou os efeitos previstos no n.° 5 do artigo 360.°, a pena aplicável será a de prisão maior de vinte a vante e quatro anos.
artigo 173. °-a
(Terrorismo)
Aquele que praticar factos que preencham um qualquer íipo de crime destinado a proteger os interesses referidos nas alíneas a) a c) ou com o emprego de qualquer dos meios referidos nas alíneas d) e é) do § 1.° do artigo anterior, agindo com a intenção de atentar contra a segurança exterior ou interior do Estado, ou para forçar a autoridade pública à prática de um facto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique ou ainda a intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, será condenado a pena de prisão maior de dois a oito anos ou na pena correspondente ao crime praticado, agravada de um quarto, se for igual ou superior.
§ único. A cumplicidade e a tentativa são, respectivamente, equiparadas à autoria e à consumação.
artigo 3j2.--a
(Não libertação e ocultação do- ofendido)
Se aquele que cometer algum dos crimes previstos nos artigos 330.° a 332.° não mostrar que deu a liberdade ao ofendido ou não revelar onde este se encontre será condenado na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos, agravada.
artigo 332.°-b
(Abandono de execução, denúncia e desistência)
Se nos crimes previstos nos artigos 330.° a 332.°~A os respectivos agentes, ou um deles, voluntariamente abandonarem a sua actividade e afastarem ou fizerem diminuir consideravelmente o perigo .por ela causado, impedirem que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliarem concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis, poderá o tribunal atenuar livremente a pena, ou isentámos da mesma.
ARTIGO 3 o
Aquele que tendo fundado conhecimento da preparação da tentativa ou da prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos 173.°, 173.°-A, 330.°, 331.° e 332.° do Código Penal o não denunciar oportunamente à autoridade pública será punido com a pena de prisão.
§ único. Excaptuam-se do dever de denúncia aqueles que por força de disposição legal estejam autorizados a guardar segredo.
ARTIGO 4.°
Aquele que por meio de substâncias venenosas, corrosivas ou tóxicas, prejudiciais à saúde, contaminar, corromper ou poluir alimentos ou águas destinados a consumo humano será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos.
ARTIGO 5.°
Aquele que através da libertação de gases tóxicos ou asfixiantes criar perigo para a vida ou de grave lesão para a saúde ou integridade física de outrem será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos.
ARTIGO 6.°
Se os crimes referidos nos artigos 4.° e 5.° forem imputáveis a título de negligência, a pena será de prisão e multa correspondente.
ARTIGO 7.»
Aquele que publicamente, por palavras, gestos, ou por divulgação de escritos ou por outros meios de comunicação com o público, injuriar a República, a bandeira ou o Hino Nacional, as armas ou emblemas de soberania portuguesa ou faltar ao respeito que lhes é devido será punido com pena de prisão.
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ARTIGO 8."
Os artigos 45.°, 159.°, 273.° e 308.° do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:
artigo 45."
1 — É competente para conhecer de uma infracção penal o tribunal em cuja área ela se consumou.
§ 1.° .......................................................
§ 2.» ........................................................
§ 3.° .......................................................
2 — Para a instrução das infracções cuja investigação cabe exclusivamente à Polícia Judiciária ou lhe tenha sido legalmente deferida, havendo arguidos presos, é competente o juiz da comarca da área da sede dos serviços daquela Polícia encarregada da respectiva investigação.
artigo 159.°
§ 1.° Sem prejuízo do disposto no corpo do artigo, o juiz pode solicitar à Polícia Judiciária a realização das diligências nele indicadas, que serão confirmadas na sua presença, até ao encerramento da instrução, sempre que o entenda necessário ou a requerimento do Ministério Público, parte acusadora ou arguido.
§ 2.° O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao interrogatório do arguido.
artigo 273."
§ 1.°.......................................................
§ 2.° .......................................................
§ 3.« .......................................................
§ 4.° O arguido ou acusado poderá ainda ser posto em liberdade, com ou sem caução, quando haja fundadas razões para crer que concorreu decisivamente para a descoberta do crime, para evitar a sua consumação ou para impedir a produção de um resultado que, a verificar-se, agravaria especialmente a pena correspondente ao tipo fundamental de crime, sempre que o valor destes comportamentos possa conduzir à isenção da pena ou à sua livre atenuação e, por via desta, à aplicação de pena de prisão.
artigo 308.»
Nenhum arguido pode estar preso sem culpa formada além dos prazos marcados na lei.
§ 1.° Desde a captura até à notificação ao arguido da acusação ou do pedido de instrução contraditória pelo Ministério Público, esses prazos não podem exceder:
I.° Quarenta dias, por crimes a que caiba pena de prisão maior;
2.° Noventa dias, por crimes cuja investigação caiba exclusivamente à Polícia Judiciária ou que legalmente lhe seja deferida, excepto quanto aos crimes a
que se referem as alíneas d) e seguintes do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 364/77, de 2 de Setembro, em que o prazo poderá ser prorrogado por mais cento e vinte dias, sob proposta fundamentada.
§ 2." .......................................................
§ 3.° .......................................................
ARTIGO 9."
O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 605/75, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
artigo 2."
1—No inquérito preliminar são admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito, com as seguintes limitações:
a) As buscas, autópsias, vistorias, apreensões
domiciliárias e exames que possam ofender o pudor das pessoas examinadas, 'bem como as diligências refe ridas no artigo 210.° do Código de Processo Penal, devem ser autorizados pelo juiz de instrução, que a eles poderá presidir, salvo se as diligências se fizerem com o consentimento, reduzido a escrito, da pessoa cujo pudor possa ser ofendido, de quem de direito, relativamente ao autopsiado, daqueles em cujo domicílio se fizerem ou, em geral, da pessoa contra quem forem dirigidas;
b) ........................................................
c) ........................................................
d) ........................................................
2 —.........................................................
ARTIGO 10."
1 — Existindo contra uma pessoa indícios graves da prática de qualquer das infracções previstas no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 274/75, de 4 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 377/77, e não se tratando de caso que imponha, de imediato, a prisão preventiva do suspeito, poderá o juiz ordenar que essa pessoa seja mantida à sua disposição, sob custódia, por um período de três dias.
2 — A medida a que se refere o número anterior implica, para o suspeito, a proibição de se afastar do local onde decorrem os actos de instrução.
3 — O auto respectivo mencionará a duração dos interrogatórios a que foi sujeita a pessoa mantida sob custódia, a duração dos intervalos, destinados a repouso, entre esses interrogatórios, a hora a partir da qual a pessoa foi mantida naquela situação, bem como a hora a que esta foi mandada cessar.
4 — O auto será assinado pela pessoa mantida sob custódia e, em caso de recusa, fará menção expressa do facto.
O mesmo auto consignará obrigatoriamente os motivos da recusa.
5 — A requerimento da pessoa custodiada ou de qualquer membro da sua família poderá aquela ser examinada por um médico em qualquer altura.
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6 — O período referido no n.° 1 poderá ser prorrogado por igual tempo, se o juiz o considerar absolutamente indispensável.
7 — Tratando-se de crimes contra a segurança do Estado, o período a que se refere o número anterior poderá ser prolongado até ao máximo de vinte dias.
8 — Incorre na pena de desobediência qualificada aquele que infringir a proibição a que alude o n.° 2.
ARTIGO 11°
1 — A medida referida no artigo anterior pode ser tomada pelos magistrados do Ministério Público ou por outras autoridades com competência para ordenar a prisão sem culpa formada, com observância do disposto no mesmo artigo e nos números seguintes.
2 — A pessoa mantida sob custódia será conduzida à presença do juiz de instrução, que poderá ordenar a sua restituição à plena liberdade se considerar que não há fundamento para a medida.
3 — Nenhuma prorrogação do período de manutenção sob custódia terá lugar sem decisão do juiz de instrução, mediante proposta fundamentada das entidades referidas no n.° 1.
4 — Decorrido o primeiro período, a pessoa custodiada será examinada obrigatoriamente por um médico, se o requerer, devendo ser advertida deste direito logo que for sujeita à medida. O relatório do médico será junto ao processo.
5 — O juiz, por sua iniciativa ou a requerimento da pessoa custodiada ou de algum seu familiar, poderá ordenar que aquela lhe seja presente, interrogá-la e pôr termo à medida em qualquer altura, desde que se convença que tal medida deixou de ser absolutamente indispensável.
ARTIGO 12.°
A autoridade de polícia judiciária pode ordenar a identificação de qualquer pessoa sempre que tal se mostre necessário ao desempenho do serviço de prevenção ou investigação criminal, constituindo a sua recusa crime de desobediência qualificada.
ARTIGO 13.»
A recusa de prestação das informações a que se refere o n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 364/ 77, de 2 de Setembro, e das regras de procedimento dele- resultantes, bem como as de quaisquer elementos de identificação mencionados nos artigos 41.° a 44.° do mesmo diploma, será punida como desobediência qualificada,
ARTIGO 14°
É revogado o n.° 2 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 364/77, de 2 de Setembro.
ARTIGO 15.°
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
PROPOSTA DE LE! N.° 350/1
AUTORIZA 0 GOVERNO A REGULAR, POR VIA LEGAL, A CRIAÇÃO E 0 FUNCIONAMENTO 0E ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS PARA A REALIZAÇÃO DE INTERESSES COMUNS ESPECÍFICOS.
Na conjuntura político-administrativa decorrente da aplicação da Lei das Finanças Locais, torna-se imperioso dotar os municípios de instrumentos jurídicos indispensáveis à gestão racional dos seus actuais recursos financeiros. A associação de municípios, prevista no artigo 254.° da Constituição, parece ser o mais importante desses instrumentos, tendo em conta a tradicional exiguidade de muitos dos municípios para a realização de tarefas que, nos nossos dias, exigem, cada vez mais, o concurso de vastos meios materiais e humanos.
Quando se observa a administração local de países democráticos salta de imediato à vista a variedade e complexidade de formas orgânicas de cooperação entre entes territoriais para a realização de importantes tarefas de interesse comum a vários.
As associações de municípios devem depender do acordo dos municípios interessados, observando-se na modelação do seu regime, tanto quanto possível, o princípio de liberdade municipal e o princípio de superioridade do interesse geral expresso na lei.
Tal orientação significa, por um lado, romper com a tradição uniformizadora, de que o último e acabado exemplo é o Código Administrativo de 1940, e, por outro, confiar na capacidade criativa dos municípios para resolverem os seus problemas próprios, aceitando este desafio de construírem por si mesmos um modelo associativo adaptado ao particularismo das suas recíprocas afinidades.
Usando da faculdade conferida pelo n.° l do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte
Proposta de lei de autorização legislativa
ARTIGO 1.°
Fica o Governo autorizado a regular, por via legal, a criação e o funcionamento de associações de municípios para a realização de interesses comuns específicos.
ARTIGO 2."
A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca se não for utilizada nos noventa dias seguintes à sua entrada em vigor.
ARTIGO 3."
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. — O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
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PROJECTO DE LEI N.° 503/1 LEI-QUAOR0 DO SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Preâmbulo
1 — A situação do sector da educação, passados seis anos após a mudança de regime político e apesar das medidas pontuais introduzidas, encontra-se em estado de crise e muito longe de cumprir os princípios democráticos, referidos na Constituição, que o deveriam orientar.
2 — Éem função de linhas orientadoras e objectivas decorrentes dos princípios constitucionais e da situação real das escolas e das instituições educativas em geral, hoje existentes no País, que uma reforma do sistema educativo se deve realizar. É evidente que urna tal reforma tem de onentar-se a longo prazo para o tipo de sociedade que desejamos construir em Portugal e para a integração do nosso país em espaços político-económicos mais vastos. Mas não é menos evidente que tal meta só se atingirá se reconhecer-mos (e objectivamente) a grave situação em que o País se encontra no campo da educação e assumirmos uma estratégia de desenvolvimento deste tão importante sector da vida nacional, procurando soluções próprias e adequadas às situações concretas, evitando a terrível tentação de nos aproximarmos de modelos de sistemas actualmente existentes em outros países mais desenvolvidos, mas hoje também altamente contestados, e implantados a partir de condições, à partida, bem diversas.
3 — A situação do sector da educação é bem conhecida por todos os cidadãos e pode sintetizar-se nas seguintes grandes áreas-problema:
3.1 —Existência de profundas desigualdades sociais e regionais face ao acesso e à prossecução a níveis escolares sequenciais, devida não só à carência e irregularidade da rede escolar como ainda à persistência de valores, métodos e práticas pedagógicas nas escolas, que estão longe de uma verdadeira e efectiva democratização do processo educativo;
3.2 — A educação pré-escolar é praticamente inexistente (cerca de 11 % do grupo etário) sobretudo em zonas geográficas e para classes sociais mais desfavorecidas; o cumprimento da escolaridade obrigatória de seis anos está longe de ser efectivado (embora a média ronde os 80% do grupo etário correspondente, há ainda distritos em que essa taxa atinge só 40% e em alguns bairros degradados não chega aos 20 %), o insucesso escolar atinge proporções alarmantes em todos os níveis, mas sobretudo na escolaridade básica, demonstrando uma desadaptação pedagógica e um alto grau de selectividade que, em educação, é o custo social da falta de democratização do sistema educativo;
3.3 — As políticas de administração da educação continuam a centrar-se quase exclusivamente sobre a população jovem, esquecendo que cerca de 30 % da população adulta do País é analfabeta e esquecendo, portanto, as graves consequências que tal facto acarreta ao aprofundamento da democracia política, económica, social e cultural do País, bem como ao próprio processo de desenvolvimento económico;
3.4 — As crianças e os jovens com deficiências continuam a não ser sujeitos a cuidados especiais (apenas cerca de 1,8% das crianças deficientes entre os 6 e os 14 anos estão escolarizadas), sendo afastadas da educação e escolarização normal a que têm direito;
3.5 — A administração do ensino é profundamente centralizada na definição de cursos, programas, métodos, gestão de professores e outros agentes educativos, critérios de avaliação, apoio escolar, etc., não dando às regiões e escolas o mínimo de autonomia indispensável para a integração da escola na colectividade, para a responsabilização desta no processo educativo das populações e para o aparecimento de iniciativas pedagógicas e educativas que contrabalancem a esclerose de que o sistema está imbuído por altamente centralizado e controlado durante muitos anos.
3.6 — O acesso ao nível secundário, ainda que tenha crescido ultimamente, tem como contrapartida um elevado número de abandonos, durante os anos intermediários ou no ano terminal, sem qualquer orientação vocacional efectiva ou qualificação profissional que permita uma inserção na vida activa;
3.7 — O acesso ao ensino superior é altamente selectivo, atingindo os efectivos neste nível de escolarização taxas extremamente baixas (cerca de 8 % do grupo etário correspondente em comparação com a taxa média europeia de 15%), o que contribui para o elevado grau de marginalização dos jovens que hoje se verifica e a quem o País não está em condições de proporcionar nem acções de aprendizagem extra-escolar de uma profissão nem lugares de emprego.
3.8 — O subsistema do ensino superior tem uma capacidade diminuta, face à procura dos alunos que a ele desejam ascender, e não se encontra adaptado, nem nos meios, nem nos seus métodos de gestão, na localização, nem nos cursos que fornece, nem na capacidade de iniciativa que lhe é, em muitos sentidos, ainda hoje vedada, às exigências em recursos humanos para o desenvolvimento do País, à criação de capacidade de investigação e inovação cultural, científica e tecnológica que acompanhe a dinâmica de democratização e progresso da sociedade portuguesa após o 25 de Abril.
3.9 — Na situação económica e financeira débil em que o País se encontra são consideráveis os gastos com a educação. Mas estes gastos não são nem eficientemente administrados (a demonstrar esta falta de eficiência está, por exemplo, a incapacidade de construção urgente de edifícios escolares). E haverá que acrescentar às análises económicas do sector os custos dos insucessos escolares face a erros conhecidos de gestão pedagógica ou administrativa (escolas altamente superlotadas, mudança contínua de professores, alterações de orientação administrativa, etc.) que, embora não contabilizados ainda, se estimam muito elevados, revelando a ineficácia da máquina administrativa e burocratizada do MEC.
4 — Face a esta situação, e tendo como pressuposto que um sistema nacional de educação envolve e exige a participação dos mais diferentes sectores da sociedade, devendo acompanhar ainda o ritmo de evolução da mesma, urge, na sequência de estudos e análises que desde os Governos Provisórios têm vindo a ser realizados, a aprovação de uma lei-quadro que contenha os grandes princípios orientadores das reformas
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sucessivas e progressivas que há que efectuar. Lei--quadro suficientemente normativa e flexível, que abra perspectivas não só de grandes alterações ao esquema orgânico do sistema escolar mas também ao fulcro do próprio processo educativo que são os valores, os conteúdos de ensino, os métodos pedagógicos, as ligações à comunidade e ao mundo do trabalho, de que a orgânica do sistema é mero suporte e instrumento.
5 — O presente projecto de lei pretende, neste contexto, ser um contributo para a definição de grandes linhas orientadoras da futura política educativa, a qual deverá ser concretizada progressivamente através de um quadro legal, contemplando aspectos e áreas particulares do sistema nacional de educação, integrando experiências positivas já tentadas, permitindo a introdução de inovações em alguns campos, aberto sobretudo às vias de regionalização, descentralização e autonomia que devem caracterizar o sistema, bem como à participação de todos os cidadãos directa ou indirectamente interessados, nomeadamente dos professores, dos pais e dos próprios alunos. Para o efeito haverá que estimular a investigação educativa e sociológica que facilite o conhecimento e a caracterização real dos alunos que frequentam a escola e do seu meio ambiente, avaliar experiências pedagógicas e fomentar a inovação no campo da educação e do ensino.
6 _ Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao apresentar à Assembleia da República este projecto de lei, deseja sobretudo que ele constitua um ponto de partida para uma discussão ampla e pública, não apenas sobre as reformas estruturais que a própria expansão e modernização do sistema escolar exige (capítulo h do projecto de lei), mas sobre os princípios básicos para a criação de um sistema nacional de educação que desempenhe um papel efectivo na democratização da sociedade portuguesa (capítulo i). O projecto de lei-quadro do sistema nacional de educação, não desconhecendo que as reformas educativas profundas são lentas e progressivas, realizadas através de planos e programas bem elaborados através de estudos de planificação e orçamentação a prazo, aponta no entanto para áreas de actuação prioritárias (capítulo rn), correspondendo àqueles sectores onde as desigualdades sociais são mais acentuadas pelo funcionamento actual do sistema escolar e que maiores entraves apresentam para a transformação das instituições educativas dentro dos princípios básicos definidos. Por último, o sistema nacional de educação concebido no actual projecto como parte integrante de um projecto político de renovação democrática das estruturas sociais, económicas e culturais explicita os sectores de intervenção imediata e fulcrais (capítulo rv) em que a sua criação assenta: a descentralização do .processo educativo, a autonomia das escolas, a formação contínua dos professores, a inovação e investigação educativa, a reestruturação da rede escolar e o redimensionamento dos estabelecimentos e a diversificação do ensino superior.
Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei.
Capítulo I Princípios gerais e atribuições ARTIGO 1.» (Âmbito e definição)
1 — A presente lei estabelece o quadro geral do Sistema Nacional de Educação, nos termos da Constituição.
2 — O Sistema Nacional de Educação é assegurado através da escola e de outros meios, públicos, privados e cooperativos, constituindo um processo permanente e diversificado de formação de todos os portugueses, visando garantir a democratização da educação, a promoção cultural e formação de recursos humanos para o desenvolvimento do País.
ARTIGO 2° (Objectivos gerais)
São objectivos gerais do Sistema Nacional de Educação:
a) Favorecer a realização de cada indivíduo,
assegurando o seu equilibrado crescimento físico, intelectual, estético e efectivo, o desabrochar da sua personalidade e o aperfeiçoamento permanente dos seus conhecimentos;
b) Fornecer instrumentos de compreensão e in-
terpretação crítica do mundo físico, social, cultural, estético e económico;
c) Criar hábitos de convivência democrática, que
se traduzam na capacidade de fazer opções conscientes e fundamentadas relativamente aos diferentes sectores da vida social e política e no respeito por opções alheias;
d) Estimular um espírito de intervenção crítico
e construtivo perante a sociedade;
e) Contribuir para a criação de uma sociedade
pluralista e tolerante face a diferentes modos de ser e estar no mundo;
f) Favorecer hábitos de cooperação e de espírito
de solidariedade;
g) Fomentar atitudes responsáveis perante os in-
divíduos, os grupos e as instituições;
h) Criar o gosto pelo trabalho, entendido como
o conjunto de meios e processos que o homem utiliza para satisfação dos seus interesses e necessidades;
0 Estimular a criatividade e a inovação ao nível cultural, científico, técnico e artístico;
j) Respeitar e estimular a diversidade das culturas existentes no território nacional, no entendimento de que assim se reforça e projecta no tempo a identidade nacional.
ARTIGO 3°
(Democratização da educação e desenvolvimento cultural)
Incumbe ao Sistema Nacional de Educação, numa perspectiva de democratização da educação e do desenvolvimento cultural:
a) Garantir a todos os cidadãos o direito à educação, assegurando uma maior distribuição
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por toda a população dos recursos educacionais, como contributo fundamental para uma efectiva igualdade de oportunidades; 6) Promover a criação de condições estruturais e pedagógicas, tendentes a minimizar o choque cultural entre as instituições educativas e os indivíduos provenientes de meios sociais desfavorecidos e de grupos minoritários, facilitando a sua integração social e afectiva;
c) Contribuir para a formação de cidadãos res-
ponsáveis e para a criação de uma consciência democrática, através da transformação de conteúdos e métodos pedagógicos, da relação entre professores e alunos e da organização das instituições educativas, as quais deverão desempenhar papel relevante na formação moral e social dos indivíduos, para além de assegurarem as aprendizagens fundamentais;
d) Conferir uma progressiva autonomia às ins-
tituições educativas, limitando a capacidade de intervenção do Poder Central, de molde a favorecer a responsabilização dos cidadãos na vida dessas instituições, e estimulando a inovação pedagógica de equipas educativas;
e) Garantir a cooperação activa entre a comu-
nidade e o sistema educativo; /) Cooperar com a família e outras instituições educativas na formação dos jovens, garantindo a integração progressiva destes em instituições sociais mais vastas e complexas;
g) Assegurar, com base em iniciativas múltiplas,
acções diversificadas de educação de adultos que, numa perspectiva de educação permanente, contribuam para a sua valorização pessoal e a sua progressiva participação na vida cultural, social e política, não se identificando com a estrutura e princípios da instituição escolar formal e assegurando uma gestão pelos próprios adultos;
h) Fomentar e contribuir para a valorização de
uma política de tempos livres e de juventude, como parte integrante e complementar do processo educativo, estimulando a participação cultural e desportiva.
ARTIGO 4° (Formação para o desenvolvimento do País)
1 — O Sistema Nacional de Educação assegura a formação para o desenvolvimento do País concretizada em actividades de formação profissional e vocacional e de investigação e desenvolvimento.
2 — Incumbe ao Sistema Nacional de Educação, numa perspectiva de formação profissional e vocacional:
a) Assegurar a integração de componentes de formação geral, científica e técnica, na formação para a vida profissional, numa óptica de desenvolvimento integral dos cidadãos;
b) Sensibilizar para a descoberta e conhecimento
do mundo do trabalho e para a valorização deste como fulcro do desenvolvimento participado da sociedade;
c) Favorecer a mobilidade e a progressão pro-
fissional através da adopção de medidas de formação profissional recorrente num contexto de educação permanente e em colaboração com as instituições dos trabalhadores, atendendo às suas necessidades e aos seus direitos e interesses;
d) Diversificar as formações secundárias e supe-
riores, adequando-as aos novos condicionalismos impostos pelo avanço tecnológico e pela evolução da ciência, garantindo a qualidade, a competência e a actualização dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento do País;
e) Criar, através de múltiplas acções de forma-
ção, do contacto diversificado com o mundo do trabalho, com as diferentes profissões e com a vida social e cultural, um espírito favorável ao autoconhecimento e ao desenvolvimento das vocações individuais.
3 — Incumbe ao Sistema Nacional de Educação, numa perspectiva de investigação e desenvolvimento:
a) Estimular o espírito científico, crítico e criador
ao longo de todo o processo de aprendizagem, como meio importante de participar no desenvolvimento da sociedade portuguesa;
b) Favorecer trabalhos de investigação científica
fundamental e aplicada, em ordem à promoção da independência nacional, cultural, científica e técnica;
c) Fomentar a prestação de serviços especiali-
zados à comunidade, de modo a transferir para o mundo do trabalho o progresso dos conhecimentos, a inovação e a adaptação ■tecnológica e a contribuir para a promoção cultural.
ARTIGO 5." (Liberdade de aprender e ensinar)
1 — O Estado garante a liberdade de aprender e ensinar.
2 — Ao Estado incumbe assegurar que para a livre escolha entre a pluralidade de vias educativas de ensino se crie uma efectiva igualdade de oportunidades para todos os cidadãos.
Capítulo II Organização Geral do Sistema Nacional de Educação
ARTIGO 6." (Âmbito)
1 — O Sistema Nacional de Educação abrange a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar organizadas nos termos previstos neste capítulo e respectivos diplomas regulamentares e de acordo com os princípios gerais estabelecidos na presente lei.
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2 — A educação realiza-se através do sistema escolar, que compreende os ensinos básico, secundário e superior, e integra actividades de iniciação e formação profissional.
3 — A educação extra-escolar desenvolve-se em múltiplas formas de expressão, nomeadamente a ocupação de tempos livres, a educação de adultos, a alfabetização, a educação recorrente e a reconversão e aperfeiçoamento profissionais numa perspectiva de educação permanente com o objectivo de garantir a concretização das acções previstas no artigo 26.° da presente lei.
4 — Na sua organização funcional, o Sistema Nacional de Educação inclui, como componentes da prática educativa, acções de complemento e acções de apoio às actividades curriculares formais.
ARTIGO 7.» (Educação pré-escolar)
1 — A educação pré-escolar destina-se às crianças dos 3 anos de ¿dade e desenvolve-se até ao seu ingresso no ensino básico.
2 — A educação pré-escolar destina-se, especialmente, a atenuar discriminações de raiz socio-económica e cultural e proporcionando um natural e mais 'homogéneo enquadramento na escolaridade, bem como favorecer, na fase etária decisiva, o harmonioso desenvolvimento físico, emocional e mental, a autoconfiança e a integração social de cada criança.
3 — As actividades de educação pré-escolar orien-tam-se para a prossecução dos objectivos enunciados no .número anterior, de acordo com o interesse e nível de desenvolvimento da criança e íntima cooperação com a acção educativa da familia.
4 — A educação pré-escolar é facultativa, sem prejuízo de o Estado dever chamar a si a formação de educadores de infancia e, em cooperação com as instituições autárquicas e sindicais e em geral com o sector privado, nomeadamente o empresarial, a tomada de medidas de estímulo e apoio à criação de jardins-de-infância.
ARTIGO 8.° (Ensino básico)
í — O ensino básico destina-se aos indivíduos a partir dos 6 anos e tem a duração de nove anos.
2 — O ensino básico visa, especialmente, promover a aquisição da aprendizagem básica dos métodos e instrumentos de trabalho e o desenvolvimento da capacidade de aprender a aprender, garantir a autonomia dos cidadãos, criar hábitos de crítica, de intervenção social, de respeito pela natureza, de tolerância e de pluralismo, e estimular determinadas qualidades intelectuais favorecendo o desenvolvimento do espírito científico e artístico e da capacidade de raciocínio.
3 — O ensino básico organiza-se em três ciclos sequenciais, o primeiro de quatro, o segundo de dois e o terceiro de três anos nos seguintes termos:
a) No primeiro ciclo, o ensino é globalizante,
ainda que orientado por áreas, em regime dominante de professor único;
b) No segundo ciclo, o ensino organiza-se por
áreas, em regime de um professor para cada uma ou duas áreas;
c) No terceiro ciclo, o ensino estrutura-se segundo um plano curricular unificado, mas que, em parte, integra áreas vocacionais diferenciadas, em regime de professor por disciplina, grupo ou actividade.
4 — Àqueles que, findo o ensino básico, não prossigam a escolaridade, será assegurado pelo Estado um período adequado de iniciação profissional em colaboração com as organizações laborais.
ARTIGO 9° (Ensino secundário)
1 — O ensino secundário constitui natural sequência do ensino básico e tem a duração de três anos.
2 — O ensino secundário visa especialmente consolidar e aperfeiçoar uma cultura de base que constitua suporte sólido para qualquer tipo de formação ulterior, garantir a formação do cidadão, tomando como referência os hábitos de trabalho individual e em grupo, facultar contactos e experiências com actividades económicas e sociais, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola e a vida activa, e favorecer a formação específica em grandes áreas diferenciadas do conhecimento e das actividades humanas.
3 — O ensino secundário organiza-se por áreas diferenciadas do conhecimento e das actividades humanas de modo a preparar os cidadãos para a vida activa e para o eventual prosseguimento de estudos ulteriores.
ARTIGO 10° (Ensino superior)
1 — O ensino superior destina-se a cidadãos habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente, seja qual for a via de formação anterior, e a cidadãos que demonstrem capacidade suficiente para a sua frequência.
2 — O ensino superior visa proporcionar aos estudantes uma formação científica, técnica ou artística sólida e uma preparação profissional alargada « promover neles uma consciência viva dos problemas da sociedade em que se inserem, levando-os a participar no seu desenvolvimento.
3 — No âmbito do ensino superior serão estimuladas as actividades de investigação, de desenvolvimento e de prestação de serviços à comunidade.
4 — O ensino superior, através das suas diferentes actividades, contribuirá para a divulgação da cultura e para a pesquisa de novos valores culturais.
5 — O acesso ao ensino superior terá em consideração os seguintes aspectos:
a) A satisfação dos interesses dos cidadãos;
b) Os elevados encargos financeiros resultantes
da tecnicidade e especificidade de alguns cursos;
c) A qualidade do ensino ministrado;
d) As necessidades do País em quadros quali-
ficados.
6 — O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino superior politécnico, de objectivos diversificados, com base predominantemente em ins-
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tituições distintas, promovendo-se, nomeadamente, experiências de integração institucional nas regiões autónomas e no domínio da formação de professores.
7 — O ensino universitário e o ensino superior politécnico, dentro do conceito de diversificação, são articulados entre si pelo reconhecimento mútuo do valor dos graus e diplomas existentes em cada instituição e ainda através de um sistema de créditos baseado na análise dos planos de estudo.
ARTIGO 11.° (Ensino universitário)
1 — As instituições de ensino universitário, as Universidades e Institutos Universitários são constituídos por um conjunto de Faculdades ou Departamentos.
2 — A organização iníerna de cada Faculdade ou Departamento será estabelecida de acordo com a índole, os objectivos e a forma como se articulam as actividades de investigação e ensino das diferentes áreas do conhecimento existentes em cada unidade.
3 — No âmbito do ensino universitário serão conferidos os graus de licenciatura, mestrado e doutoramento, a que correspondem os diplomas de licenciado, de mestre e de doutor, e ainda a agregação, a que corresponde o título de agregado.
4 — Ao ensino universitário cabe desenvolver a investigação e a pesquisa de novos valores culturais.
5 — Os cursos de licenciatura têm a duração mínima de quatro e máxima de seis anos.
ARTIGO 12." (Ensino superior politécnico)
1 — As instituições de ensino superior politécnico são constituídas por um conjunto de Escolas ou Departamentos.
2 — A organização interna de cada Escola ou Departamento será estabelecida de acordo com a índole e os objectivos de cada uma daquelas unidades.
3 — No âmbito do ensino superior politécnico será conferido, em regra, o gran de bacharelato, a que corresponde o diploma de 'bacharel, podendo ainda ser atribuído o diploma de estudos superiores especializados.
4 — Ao ensino superior politécnico cabe o desen-volvimen'to de actividades de investigação aplicada e de prestação de serviços à comunidade.
5 — Os cursos de ensino superior politécnico têm a duração mínima de dois e [máxima 'de três anos.
ARTIGO 13° (Escolaridade obrigatória)
1— A escolaridade obrigatória corresponde ao ensino básico.
2 — A escolaridade obrigatória é universal e gratuita, englobando o conjunto de encargos inerentes à frequência escolar.
3 — 0 Governo determinará, pana além dà escolaridade obrigatória, a extensão da gratuitidade a outros graus e níveis de ensino, de acordo com os meios responsáveis.
ARTIGO 14." (Educação especial)
1 — A educação especial desenvolve-se aio nível da educação pré-esoolar e da educação escolar, num sistema integrado constituído por estruturas de «apoio à integração dos alunos em estabelecimentos de ensino normal e por estabelecimentos próprios, estes apenas para os casos em que o grau e natureza da deficiência o justifiquem.
2 — Independentemente de abarcar os objectivos específicos de cada um dos subsistemas de ensino, a educação especial visa globalmente o desenvolvimento das potencialidades e da independência dos indivíduos deficientes, o apoio à inserção familiar e social e a preparação para a integração na vida do trabalho.
3 — As actividades de educação especial orrentar--se-ão de acordo com os níveis, aptidões e possibili-dlades de desenvolvimento de cada indivíduo.
ARTIGO 15.° (Iniciação e formação profissional)
1 — As actividades de iniciação e formação profissional realizam-se na sequência da escolaridade obrigatória, mediante cursos autónomos, ou como parte integrante do ensino secundário, complementado por estágio.
2 — As actividades de iniciação e formação profissional visam globalmente complementar a formação escota com conhecimentos e técnicas profissionais, numa formação polivalente, e robustecer a formação geral, cultural e pessoal dos indivíduas'.
3 — As actividades de iniciação e formação profissional realizam-se em estruturas do sistema escolaT formal e em instituições especialmente vocacionadas para o efeito ou em regime de colaboração com entidades públicas ou privadas.
4 — Serão estabekoidos mecanismos que favoreçam o regresso ao sistema de ensino dos .possuidores de cursos de 'iniciação ou de formação profissional.
ARTIGO 16." (Planos curriculares e conteúdos programáticos)
1 — Os planos curriculaires do ensino básico e do ensino secundário s&o de âmbito najcional, podendo no entanto os conteúdos (programáticos apresentar componentes de índole regional.
2 — Os planos de estudo do ensino superior respeitam a cada uma das instituições de ensino em que se ministram os cursos respectivos.
3 — A título facultativo, os planos de estudo dos ensinos básico e secundário integram o ensino da Moral e da Religião, sendo o respectivo conteúdo programático definido com intervenção das competentes autoridades eclesiásticas.
4 — Os cursos de iniciação e formação profissional, na sua organização estrutural e curricular, atendem, predominantemente, às condições sócio-econó-micas e às necessidades de pessoal qualificado a nível regional.
5 — Nos núcleos de emigração portuguesa, serão organizadas componentes educativas que, sob formas
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adequadas de expressão curricular, assegurem a presença da língua, história e cultura portuguesas nos ensinos básico e secundário.
6 — O ensino superior participa de um sistema organizado de afirmação da universalidade da cultura portuguesa, nomeadamente pela produção e divulgação de documentos significativos das suas formas de expressão em regime de permuta generalizada.
ARTIGO 17.° (Ensino no estrangeiro e cooperação internacional)
1 — O ensino é assegurado, nos núoleos de portugueses no estrangeiro, mediante acordos que proporcionem o ensino da língua e cultura portuguesas.
2 — Promover-se-á a intensificação das relações com os países de expressão oficial portuguesa nos campos educativo, cultural e científico, mediante convénios culturais, concessão de bolsas de estudo e estada ou intercâmbio de professores.
3 — Desenvolver-se-sio as relações com os organismos internacionais dedicados à educação, ciência e cultura, como contributo para a compreensão e cooperação internacionais.
ARTIGO 18.°
(Acções de complemento e de apoio às actividades curriculares)
1 — As actividades do currículo formal dos diferentes níveis de ensino são complementadas por acções orientadas para a formação integral dos educandos.
2 — As acções de complemento dos currículos formais visam o enriquecimento cultural e o revigora-mento físico dos educandos, bem como a sua inserção na comunidade.
3 — As acções de complemento dos currículos formais podem ter âmbito nacional, regional ou local e comportam-se, nos dois últimos casos, nas iniciativas das próprias instituições educativas.
4 — As actividades da educação pré-escolar e da educação escolar são apoiadas por serviços de acção social e de saúde, dentro de uma preocupação de garantia de mecanismos de compensação social e educativa, orientam-se por critérios de natureza pedagógica e integram o processo educativo.
5 — O Sistema Nacional de Educação colabora com os serviços de informação profissional, de apoio e de consulta aos alunos.
ARTIGO 19.° (Administração da educação)
1 — A administração da educação visa obter o máximo rendimento e eficácia do sistema educativo em função dos objectivos que lhe são próprios.
2 — Serão incentivadas medidas de desconcentração e descentralização administrativas com o intuito de reduzir o centralismo, tendo em consideração as diferenças regionais, sem prejuízo de que as funções de planeamento global e de controle geral do funcionamento do sistema educativo sejam assegurados pela Administração Central como meio de garantir a sua unidade e conformação aos interesses gerais do País.
3 — Serão criados órgãos próprios de administração das diversas funções do sistema educativo a nível nacional, regional ou local, com o objectivo de servirem o sistema educativo e serem utilizados como instrumento do seu funcionamento.
4 — Serão reforçados a todos os níveis a organização e o funcionamento dos sistemas administrativos auxiliares no âmbito da educação, especialmente dos sistemas de planificação, de controle, de racionalização e de informação, recorrendo nomeadamente à utilização generalizada de sistemas modernos de recolha e tratamento de dados.
5—A administração do sistema educativo aproximará as tomadas de decisão sobre as diversas acções dos níveis administrativos correspondentes às populações que servem.
6 — O sistema garante o funcionamento das unidades de educação numa perspectiva de integração comunitária, nomeadamente tentando a fixação local dos agentes educativos.
ARTIGO 20.° (A educação extra-escolar)
1 — A educação extra-e&colar visa globalmente complementar o sistema escolar formal, .permitir o enquadramento dos que o não tenham seguido ou o tenham seguido insuficientemente, proporcionar a adequação da população activa à satisfação das necessidades sociais e económicas e estimular uma dinâmica cultural generalizada que favoreça a me-ihoria da qualidade de vida.
2 — A educação extra-escolar adopta meios múltiplos de formação, recorrendo, entre outros, aos meios de comunicação social.
3 — É assegurada a formação dos agentes educativos no domínio extra-escolar, garantindo-se as condições necessárias para o desempenho das suas funções.
Capítulo III Áreas de intervenção prioritária
ARTIGO 21.° (Medidas prioritárias)
A implementação do Sistema Nacional de Educação obedece ao reconhecimento de medidas prioritárias, em diversas áreas de intervenção, que orientam e reforçam os princípios gerais descritos no capítulo i.
ARTIGO 22." (Acesso à educação e sucesso escolar)
Como forma de garantir o acesso à educação e atenuar os obstáculos de carácter social, cultural, económico e pedagógico ao sucesso escolar, são preconizadas as seguintes medidas:
a) Apoiar as famílias, no sentido de as auxiliar na sua acção educativa junto das crianças antes da sua entrada no sistema escolar;
6) Generalizar o ensino pré-escolar através da criação de uma rede de estabelecimentos que corresponda às necessidades e anseios da população;
c) Avahar, de forma sistemática, os resultados da institucionalização das fases do ensino primário;
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d) Adoptar medidas que concretizem uma tran-
sição gradual do professor único para o professor por área de conhecimentos e, finalmente, para o professor por disciplina ou grupo, com o intuito de estabelecer a continuidade dentro da escolaridade obrigatória;
e) Criar uma rede de ensino básico, acessível
igualmente a todas as crianças, reconvertendo o ensino pela Telescola e extinguindo ¡definitivamente as actuais 5.a e 6.a classes, de modo a garantir o efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória de seis anos; /) Aumentar o tempo de permanência na escola dos alunos do ensino básico, no sentido de permitir uma melhor integração e o aumento do rendimento escolar;
g) Criar estruturas de ocupação de tempos livres,
favorecendo a formação cultural e estética dos alunos através da frequência de ateliers e o seu desenvolvimento físico através da prática de desportos, com o intuito de contribuir para a prevenção do fenómeno da marginalidade;
h) Dotar as escolas de meios de apoio aos alunos
com dificuldades escolares, salvaguardando, na medida do possível, a sua integração no percurso normal da escolaridade;
/) Alterar os métodos de aprendizagem e os conteúdos, adaptando-os às novas camadas de alunos que ascendem ao sistema escolar, no sentido de diminuir a sua estrutura selectiva e de acordo com a evolução das ciências da educação;
/') Possibilitar, através do acesso a material didáctico apropriado e de estruturas de apoio aos docentes, a adopção de métodos de ensino que irespeitem diferentes ritmos de aprendizagem e diferentes áreas do saber e da cultura;
l) Criar uma rede regionalizada de escolas de ensino artístico integrado, num contexto de reorganização global deste tipo de ensino;
m) Expandir, progressivamente, as oportunidades de acesso à escolaridade pós-obrigatória, promovendo a igualdade de oportunidades, e tendo em consideração a garantia da qualidade e a prioridade da satisfação das necessidades da comunidade em tipos de formação adequados ao exercício de funções profissionais;
n) Diversificar cursos e favorecer o acesso de novas camadas sociais e etárias ao ensino secundário e superior;
o) Desenvolver, de forma planificada, a regionalização dos ensinos secundário e superior.
ARTIGO 23.° (Formação da consciência democrática)
A formação de uma consciência democrática através do sistema educativo pressupõe as seguintes acções:
o) Transformar a escola numa instituição formativa em que os conteúdos e métodos vei-
culados permitam alcançar os objectivos enunciados no artigo 2.° da presente lei e reduzir o desfasamento entre eles e as práticas pedagógicas existentes;
b) Conferir às instituições educativas uma dimen-
são humana que permita a aquisição de hábitos de convivência democrática, constituindo verdadeiras comunidades que integrem, além dos seus mais directos utilizadores, os pais e as colectividades em que estão inseridos e assegurem uma adequada relação formativa entre professores e alunos;
c) Basear o processo de formação em equipas
educativas e estimular formas de gestão democrática.
ARTIGO 24." (Autonomia)
1 — O Estado fomentará o progressivo aumento da capacidade de intervenção das instituições educativas, nomeadamente através da responsabilização de órgãos de gestão próprios com capacidade para a elaboração de projectos e planos de actividade no âmbito de um planeamento global da acção educativa.
2 — Aos órgãos de gestão das escolas será ainda concedido o apoio de formação específica indispensável para poderem actuar como entidades de animação pedagógica.
ARTIGO 25." (A colectividade e o sistema educativo)
A cooperação entre a colectividade e o sistema educativo será garantida pela adopção das seguintes medidas:
a) Utilização pelas instituições educativas dos re-
cursos humanos e materiais da colectividade;
b) Contribuição para que as instituições educati-
vas sejam progressivamente consideradas como meios de cultura ao serviço da colectividade, através da utilização social dos seus equipamentos culturais.
ARTIGO 26.° (Educação permanente)
No âmbito da educação permanente, e considerando a pluralidade dos meios ao seu dispor, serão desenvolvidas as seguintes acções:
a) Criar as condições indispensáveis para que os
adultos que o desejem tenham acesso à alfabetização e, progressivamente, aos vários graus de escolaridade obrigatória;
b) Auxiliar o desenvolvimento da identidade cul-
tural dos emigrantes e suas famílias com o seu meio de origem, possibilitando4hes, designadamente, a compreensão e o desenvolvimento da sua cultura, de modo a facilitar uma reintegração positiva no próprio país;
c) Criar junto dos portugueses emigrados con-
dições para o desenvolvimento de novas capacidades, possibilitando-lhes o conheci-
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mento dos seus direitos e obrigações e dos processos e instituições destinados a dar-lhes protecção;
d) Defender a valorização das culturas regionais
e locais, como parte integrante do património cultural nacional, e combater as discriminações derivadas da idade e da condição social e económica, criando condições que permitam o desenvolvimento de diversas formas de expressão cultural através do apoio a associações populares de base;
e) Garantir formas de educação recorrente, pos-
sibilitando a alternância do estudo e do trabalho, através de medidas que facultem a cada cidadão o direito a períodos de educação;
f) Assegurar o acesso dos adultos ao ensino su-
perior, especialmente através da Universidade aberta e da definição de um estatuto que tenha em conta a conciliação da actividade escolar com a actividade laboral;
g) Fomentar programas que facilitam a elevação
do nível educativo e a formação profissional das mulhes que, tendo deixado de exercer, ou nunca tendo exercido, actividades profissionais, por se dedicarem às funções da maternidade, ou por imperativos familiares, as desejem retomar ou iniciar.
ARTIGO 27° (Formação profissional e vocacional)
1 — As acções a desenvolver na área da formação profissional e vocacional, no âmbito do Sistema Nacional de Educação, devem favorecer a mobilidade profissional, evitando a escolha definitiva de uma profissão, e são as seguintes:
a) Introduzir nos currículos dos ensinos básico e
secundário projectos que permitam abordar e promover a ligação ao trabalho e a reflexão sobre essa problemática, valorizando, nomeadamente, os trabalhos oficinais;
b) Proceder à avaliação sistemática dos progra-
mas de ensino, de modo a salvaguardar o equilíbrio e a integração entre as componentes humanística, científica e técnica;
c) Garantir processos de formação em serviço
através da racionalização ou redução dos ihorários de laboração, intervindo na legislação do trabalho;
d) Desenvolver planos de estudo que tomem em
consideração a experiência profissional e as condições de vida dos estudantes trabalhadores;
e) Cooperar com as estruturas adequadas do em-
prego no sentido de promover a integração na vida activa dos alunos que abandonem o sistema educativo após o ensino básico; /) Adequar as formações de nível superior às necessidades da comunidade e ao exercício das funções sociais e profissionais.
2 — No plano da formação profissional e vocacional Teveste-se de fundamental importância para a concretização dos objectivos do sistema educativo e sua
expansão a formação de agentes educativos, através das seguintes medidas:
a) Estabelecer uma rede regionalizada de forma-
ção contínua de docentes;
b) Reestruturar o sistema de formação inicial de
docentes;
c) Criar instituições universitárias de formação
de quadros da educação e de formadores;
d) Criar estruturas de formação de animadores
sócio-culturais.
ARTIGO 28.°
(Investigação e desenvolvimento)
Para assegurar que a investigação e o desenvolvimento contribuam para a qualidade do ensino e sejam suporte do desenvolvimento social e económico serão adoptadas as seguintes medidas:
a) Definir os planos e os domínios prioritários de
investigação & desenvolvimento, tendo em consideração as prioridades de desenvolvimento cultural, científico e técnico nacionais e dos espaços mais vastos em que Portugal se insira;
b) Criar condições de valorização da prestação de
serviços à comunidade de âmbito regional ou nacional, visando a difusão e promoção cultural, científica e técnica;
c) Estabelecer a articulação das instituições de
investigação com entidades fora do sistema educativo;
d) Assegurar a autonomia da investigação através
da diversificação das fontes de financiamento;
e) Garantir a liberdade de investigação e de di-
vulgação dos resultados.
ARTIGO 29° (Ensino particular e cooperativo)
1 — Como garante da liberdade de ensinar e aprender, o Estado apoiará o ensino particular e cooperativo.
2 — O apoio financeiro e pedagógico do Estado ao ensino particular e cooperativo a todos os níveis é regulamentado .por diploma legal especial e insere-se nos planos de actuação prioritária do Sistema Nacional de Educação.
ARTIGO 30.°
(Zonas geo-sociais de intervenção prioritária)
1 — A existência no País de áreas geográficas com elevada percentagem de alunos desfavorecidos, .de grupos minoritários com dificuldades de adaptação social, da efectiva discriminação existente ainda face às mulheres, justifica que, na presente lei, se delimitem zonas de intervenção imediata, nas quais serão adoptadas as seguintes medidas de natureza específica tendentes a atenuar as diferenças de carácter geográfico e social existentes:
a) Implantar prioritariamente estabelecimentos de
educação pré-escolar;
b) Conceder prioridade ao funcionamento das es-
colas em regime de horário normal;
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c) Adoptar medidas tendentes a solucionar pro-
blemas de carácter social e de disparidade de rendimentos familiares, nomeadamente criando cantinas e transportes, fornecendo o material didáctico indispensável e estabelecendo adequada articulação entre as instituições educativas e de assistência social que actuem nessas zonas;
d) Garantir o funcionamento de turmas com efec-
tivos discentes reduzidos;
e) Assegurar a existência de professores de apoio
às classes nomais; /) Fomentar actividades desportivas, de expressão e comunicação para ocupação dos tempos livres dos alunos;
g) Favorecer a estabilidade do corpo docente e
garantir medidas de incentivo a docentes para trabalharem nessas zonas;
h) Assegurar a criação de espaços e tempos de
reflexão e de acções de investigação sobre as práticas pedagógicas dos professores dessas zonas de modo a permitir4b.es exercer acções de prevenção da marginalidade;
0 Estimular a ligação da escola à colectividade, fomentando a participação progressiva desta em projectos visando a integração social, afectiva e profissional dos alunos e na gestão dos recursos educacionais;
j) Rever os programas, manuais escolares e valores educativos de forma a combater as desigualdades de estatuto entre homens e mulheres.
2 — Os indicadores que permitam determinar as zonas geo-sociais de intervenção prioritária mencionados no presente artigo serão definidos pelo Governo através de instrumento legal adequado.
Capítulo IV Sectores fundamentais de intervenção
Secção I Formação de docentes
ARTIGO 31° (Princípios)
A política de formação de docentes orienta-se pelos seguintes princípios:
a) Formação de nível superior para todos os
docentes, garantindo-se uma rede regionalizada de escolas superiores de educação, para assegurar as necessidades resultantes da expansão da educação pré-escolar e do ensino básico;
b) Os cursos de formação de docentes são pla-
nificados em função dos perfis profissionais definidos ''para os diferentes tipos de docentes e integram componentes de formação geral, científica, psico-pedagógica e prática;
c) A prática pedagógica assume-se como um
processo de contacto e estudo dos problemas dia escola e de reflexão sobre diferentes modos de ensinar a ser docente;
d) A formação inicial é encarada como uma
■parte da formação permanente do docente, dando-lhe instrumentos que lhe possibilitem gerir e actualizar a sua própria formação em função das necessidades e problemas encontrados no exercício da profissão;
e) A formação de docentes realiza-se segundo
métodos e técnicas compatíveis com as que serão postas em prática na vida profissional.
ARTIGO 32.° (Formação inicial)
1 — A prática pedagógica na educação pré^escollar é orientada por educadores de infância, que adquirem qualificação em cuirsos destinados à sua formação ministrados pelas escolas superiores de educação.
2 — A docência no ensino básico é exercida por professores do ensino básico, que adquirem qualificação nos seguintes termos:
a) Para o primeiro e segundo ciclos, mediante
cursos destinados à sua formação ministrados pelas escolas superiores de educação;
b) Para o terceiro ciclo, mediante cursos desti-
nados à sua formação realizados nas Universidades que disponham de Faculdades ou Departamentos de Ciências da Educação, ou institutos de educação;
c) Para o segundo e terceiro ciclos, mediante
cursos universitários adequados complementados com um curso especifico de formação psico-pedagógica.
3 — A docência do ensino secundário é exercida por professores do 'ensino secundario, que adquirem qualificação em cursos destinados à sua formação ministrados nas Universidades que disponham de Faculdades ou Departamentos de Ciências da Educação, ou em institutos de educação, ou ainda por diplomas em cursos do ensino superior adequados, complementados com cursos específicos de formação psico--pedagógrca.
4 — No ensino superior, a docência é exercida principalmente por professores habilitados com o grau de doutor e de pos-graduação.
ARTIGO 33." (Formação continua)
1 — É orlado um subsistema de formação contínua de docentes, de base regional e local, apoiada nos centros de recursos das instituições de formação inicial.
2 — É garantida a orientação das instituições de formação inicial para a formação contínua, a qual será apoiada pelos docentes daquelas instituições.
ARTIGO 34.° (Formação de formadores e técnicos de educação)
Com o objectivo de formar técnicos de educação, possibilitar o lançamento de uma rede adequada de instituições de formação de docentes, cooperar na
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formação de docentes do ensino 'secundário e desenvolver estruturas de investigação em educação serão criados institutos e faculdades de educação.
Secção 11 Inovação pedagógica
ARTIGO 35.° (Medidas)
1 — São asseguradas acções de inovação no Sistema Nacional de Educação, visando a sua democratização e a redução do desfasamento entre os objectivos propostos e a prática pedagógica.
2— O lançamento das acções de inovação desenvolvesse com base na avaliação sistemátioa das acções educativas e no estudo de propostas adequadas à caracterização objectiva das diversas situações.
3 — Será criado um Instituto de Investigação e Inovação Educacional destinado a promover a investigação relativa a problemas de educação e a actuar oomo órgão dinamizador do Sistema Nacional de Educação, fortemente apoiado em estruturas regionais.
Secção III
Reorganização da rede escolar, redimensionamento das instituições escolares e equipamento escolar
ARTIGO 36." (Âmbito)
A igualdade de oportunidades no acesso à escola, inovação de práticas pedagógiicas e a efectiva realização dos princípios de democratização do sistema escolar enunciados na presente lei exigem a reorganização da Tede escolar a todos os níveis, o redimensionamento das imtiítuiçdes escolares e a adopção de medidas concretas de reforço e melhoria do equipamento escolar.
ARTIGO 37." (Rede dos ensinos básico e secundário)
A reorganização da rede dos ensinos básico e secundário terá em consideração os esquemas de regionalização dias infra-estruturas sociais do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o grau de descentralização deliberativa e executiva atncbuéda aos órgãos da gestão autárquica e regional.
ARTIGO 38.° (Rede do ensino superior)
A expansão da rede do ensino superior obedece à criação de grandes regiões que permitam a planificação dos esta'beleci.men'tos e cursos de forma a facilitar o acesso a qualquer ramo e nível deste ensino, a favorecer a mobilidade dos alunos e a interligação entre estabelecimentos de índole diversa, no sentido do aproveitamento máximo dos equipamentos e dos docent.es,
ARTIGO 39.°
(Construção escolar)
A construção escolar destinasse a garantir a concretização do projecto formativo das escolas, criando nelas uflüdad'es pedagógicas mais compatíveis com uma identificação de docentes e discentes com a instituição a que pertencem e com a tomada de atitudes responsáveis em relação à mesma.
ARTIGO 40.0 (Dimensão escolar)
1 — Nas escolas existentes serão criadas estruturas descentralizadas, com funções de coordenação pedagógica e administrativa de todo o complexo es-oolar, 'as quais, através de acordos com a Administração Central, fixarão a capacidade máxima das instituições, permitindo encontrar formas de gestão próprias e tornando possível uma maior estabilização da 'população escolar e do corpo docente.
2 — As novas construções escolares nos centros urbanos terão em consideração a utilização a que vierem a ser submetidas, aproximando-as do equipamento habitacional e descongestionando os transportes, criando espaços auxiliares de ensino com polivalência de funções, tendo '&m consideração a população que vão servir, e não o número de alunos que as vão utilizar.
3 — As novas construções escolares, especialmente nos meios rurais, serão programadas com a participação dos órgãos do Poder Locai e dos professores, com o objectivo de promoverem a utilização social dos seus equipamentos e de facilitarem a inovação pedagógica.
ARTIGO 41° (Equipamento escolar)
No domínio do equipamento escolar é garantido um equilibrado apetrechamento das escolas nos diferentes níveis, mediante a adopção das seguintes medidas:
o) Definição dos tipos de equipamento a fornecer pela Admirastnação Central e pelas autarquias e a adquirir pelas escolas;
b) Estabelecimento de acções de apetrechamento,
(reapetrechamento e redistribuição, combinadas com o levantamento das existências;
c) Lançamento de planos de aquisição, em re-
gime de contratos plurianuais, junto da indústria nacional;
d) Garantia das dotações orçamentais necessá-
rias à cobertura das acções programadas;
é) Criação de centros regionais de gestão do equipamento escolar;
/) Fomento da produção nas escolas de mater/ais simples, em acções de interdisüiplinariedade e intercâmbio escolar;
g) Estímulo aos professores para participarem na resolução das questões relativas ao equipamento.
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Secção IV Diversificação do ensino superior ARTIGO 42." (Princípios)
A diversificação do ensino superior baseia-se nos seguintes princípios:
a) Alargamento do leque de opções postas à disposição de jovens e adultos, através da criação de estabelecimentos e cursos de níveis e durações várias adaptados às necessidades do todo sócio-económico ou às aspirações e procura individuais;
ò) Integração institucional, garantindo a concretização dos objectivos formativos das acções realizadas;
c) Articulação entre planos de estudo, permitindo
o prosseguimento de estudos ao longo da vida, numa perspectiva de educação recorrente e de mobilidade e progressão escolar e profissional;
d) Adaptação de planos curriculares, métodos e
ritmos de estudo a camadas heterogéneas de estudantes pelo seu nível etário, experiência e formação anterior; é) Realização de acções de divulgação e actualização, organizadas como cursos formais ou não;
f) Realização de uma política integrada de pla-
nificação, inovação e reforma dinâmica do ensino;
g) Acções de informação e actuação no âmbito
da legislação do trabalho, como forma de vencer preconceitos, desfavorecendo determinados domínios ou opções.
Capítulo V Disposições finais e transitórias
ARTIGO 43.» (Regulamentação)
A regulamentação da presente lei será publicada pelo Governo.
ARTIGO 44°
(Leis especiais)
Leis especiais estabelecerão as condições do exercício do ensino particular e cooperativo, da educação especial e da educação extra-escolar.
ARTIGO 45.° (Medidas do Governo)
Para efeitos do previsto no artigo 40.°, o Governo publicará diplomas legais orientadores nos seguintes domínios:
a) Educação pré-escolar;
b) Ensino básico;
c) Ensino secundário;
d) Ensino superior; é) Investigação;
f) Iniciação e formação profissional;
g) Administração da educação;
h) Acção social escolar.
ARTIGO 46.° (Medidas de transição)
Em regulamento a publicar para a execução da presente lei, serão estabelecidos os regimes e fases de transição do sistema e orgânica vigentes para os agora previstos.
12 de Junho de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Maria Teresa Ambrósio — Agostinho de Jesus Domingues — Carlos Lage — Jorge Sampaio — Salgado Zenha — António de Almeida Santos — José Leitão — Vítor Constâncio — Vítor Vasques — Bento de Azevedo.
PROJECTO DE LEÍ N.° 504/1 INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO EDUCACIONAL
1—As reformas que urge serem introduzidas no sistema educativo, a avaliação das experiências que têm vindo a ser realizadas e a coerência de todo o processo educativo de acordo com os objectivos da política educativa obrigam a estudos sistemáticos de investigação.
A situação real escolar, os factores explicativos do grande número de insucessos, o conhecimento psico-sociolôgico cultural das diversas camadas de jovens provenientes de regiões e grupos sociais diferentes, que ascendem às escolas de vários níveis, a experimentação de novas práticas pedagógicas e a inovação curricular são, entre outros, campos que exigem estudos que .possam orientar a administração do sistema escolar e de outras acções e meios educativos e de ensino.
2 — Com este objectivo se propõe a criação do Instituto de Investigação e Inovação Educacional, que, funcionando dentro da orgânica do MEC, em colaboração com outros centros de investigação educacional no âmbito do ensino superior ou fora dele, assegure aos responsáveis pela política educativa e aos agentes educativos em geral o conhecimento objectivo do sector em termos sobretudo qualitativos, de prática e inovação pedagógica, de forma a possibilitar as tomadas de decisão mais adequadas a cada momento e para cada situação concreta.
Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Capítulo I Atribuições e competência ARTIGO 1°
1 — É criado, como serviço central do Ministério da Educação e Ciência, o Instituto de Investigação e Inovação Educacional, adiante designado apenas
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por Instituto, com o objectivo de promover a investigação educacional e de fomentar a prática da inovação pelo sistema de ensino.
2 — O Instituto é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
ARTIGO 2.'
O Instituto rege-se pelas disposições constantes da presente lei e dos diplomas regulamentares que, em sua execução, vierem a ser aprovados.
ARTIGO 3.» São atribuições do Instituto:
a) Promover a investigação relativa a problemas
de educação;
b) Assegurar de forma sistemática a análise da
organização e conteúdo do sistema educativo no que respeita à sua adequação às intenções de democratização do ensino, à evolução sócio-cultural e científica do País e às necessidades de recursos humanos qualificados;
c) Actuar como órgão dinamirador da inovação
educacional;
d) Participar na formação de professores e ou-
tros agentes educativos;
e) Contribuir para a melhoria das condições de
funcionamento do sistema dé ensino e apoiar a acção educativa geral.
ARTIGO 4.«
No âmbito das suas atribuições, compete, nomeadamente, ao Instituto:
o) Coordenar, realizar e apoiar actividades de investigação no domínio da educação e do ensino;
b) Atribuir bolsas de estudo a investigadores,
docentes e técnicos que, no País ou no estrangeiro, se dediquem a actividades relacionadas com a educação;
c) Promover e acompanhar actividades experi-
mentais de inovação educacional, garantindo a sua permanente avaliação;
d) Realizar estudos e acções concretas de desen-
volvimento curricular;
e) Elaborar programas educativos de âmbito di-
versificado, com carácter de complementaridade do sistema formal ou de compensação;
f) Promover e subsidiar publicações e outra
documentação sobre temática educacional, assim como a elaboração, tradução e edição de textos de índole similar;
g) Conceber e promover a produção de material
de ensino, nomeadamente no domínio da tecnologia aplicada à educação, socorren-do-se, para o efeito, de outros serviços públicos, em especial os pertencentes ao Ministério da Educação e Ciência;
h) Contribuir para a definição da política global
de formação de professores e outros agentes de educação e colaborar em acções de aperfeiçoamento e actualização; 0 Promover a criação e o acompanhamento das acções de centros regionais de documen-
tacão e apoio pedagógico, dotados ou não de personalidade jurídica e autonomia administrativa;
j) Estabelecer relações e celebrar acordos e contratos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas ou privadas, com vista à formação de pessoal, à produção, à aquisição e à distribuição ou venda de material de ensino e de educação;
f) Organizar ou patrocinar congressos, colóquios, seminários e outras reuniões de âmbito nacional ou internacional que versem temas de educação, subsidiando a participação de investigadores, docentes e técnicos da especialidade.
ARTIGO 5 °
1 — O Instituto pode conceber subsídios para a realização, dentro ou fora do País, de estudos sobre temática educacional, ou para a participação em congressos, colóquios ou outras reuniões internacionais que visem a mesma matéria.
2 — Os funcionários e agentes que, em regime de comissão eventual, sejam autorizados, mediante despacho ministerial, a deslocar-se a centros estrangeiros de ensino ou investigação, para os efeitos do número anterior, ficam equiparados a bolseiros para todos os efeitos legais.
Capítulo II Órgãos e serviços Secção I Dos òiyfim
ARTIGO 6."
São órgãos do Instituto:
a) O presidente;
b) O conselho administrativo.
ARTIGO 7."
1 — Ao presidente, que assegura a gestão de todas as actividades do Instituto, compete orientar e coordenar os seus serviços e ainda:
a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;
b) Presidir ao conselho administrativo.
2 — O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
ARTIGO 8.'
1 — O conselho administrativo, ao qual compete a gestão patrimonial e financeira do Instituto, é constituído pelo presidente, pelo chefe de repartição e por dois vogais não pertencentes ao Instituto, nomeados por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
2 — O conselho administrativo delibera por maioria de votos dos respectivos membros, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
ARTIGO 9.*
O exercício da função de membro do conselho administrativo é gratuito.
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II SERIE - NÚMERO 71
Secção II Dos serviços
artigo 10.º O Instituto compreende os seguintes serviços:
a) Secretariado Coordenador de Projectos de Investigação;
o) Direcção de Serviços de Inovação Educacional;
c) Centro Nacional de Documentação Pedagó-
gica;
d) Divisão de Relações Internacionais;
e) Repartição Administrativa.
artigo 11°
Incumbe ao Secretariado Coordenador de Projectos de Investigação:
a) Incrementar as actividades de investigação no
domínio da educação, estudando e formulando propostas concretas de projectos a desenvolver;
b) Constituir e apoiar equipas de desenvolvi-
mento de projectos de investigação;
c) Propor a celebração de contratos com pessoas
singulares ou colectivas, públicas ou privadas, para efeitos de realização de trabalhos de investigação no domínio da educação;
d) Emitir parecer sobre pedidos de apoio técnico
ou financeiro dirigidos ao Instituto, nos termos da alinea a) do artigo 4.°, para actividades concretas de investigação educacional;
e) Informar os pedidos de bolsas de estudo for-
mulados ao abrigo da alinea b) do artigo 4.°
artigo 12."
J — Incumbe à Direcção de Serviços de Inovação Educacional:
a) Proceder, de forma sistemática, à avaliação
dos aspectos qualitativos do sistema educativo, nomeadamente no que respeita à sua criatividade interna e perspectivas de inovação;
b) Incrementar as actividades de inovação estru-
tural e pedagógica no sistema educativo, estudando e formulando propostas concretas de projectos a desenvolver;
c) Realizar experiências-piloto, nomeadamente no
domínio do desenvolvimento curricular dos diferentes níveis de ensino não superior;
d) Acompanhar processos de inovação que se
desenvolvam no âmbito do sistema de ensino, assegurando a sua avaliação global;
e) Participar na elaboração de programas edu-
cativos, nos termos da alínea e) do artigo 4.°
2 — A Direcção de Serviços de Inovação Educacional organiza-se em duas divisões:
a) Divisão de Desenvolvimento Curricular; h) Divisão de Avaliação.
artigo 13.°
1 — Compete ao Centro Nacional de Documentação Pedagógica:
a) Assegurar a elaboração dos programas edu-
cativos previstos na alínea e) do artigo 4.°;
b) Coordenar a actividade editorial do Instituto;
c) Proceder à recolha, tratamento e divulgação
da documentação e informação necessárias às actividades do Instituto;
d) Promover a produção de material de ensino
a que se refere a alínea g) do artigo 4.";
e) Organizar e assegurar o funcionamento da
biblioteca do Instituto.
2 — O Centro Nacional de Documentação Pedagógica organiza-se em duas divisões:
a) Divisão de Documentação e Informação;
b) Divisão de Meios Áudio-Visuais.
artigo 14° À Divisão de Relações Internacionais incumbe:
a) Assegurar as ligações do Instituto com enti-
dades estrangeiras e internacionais, nos termos das alíneas /) e /) do artigo 4.°;
b) Realizar estudos de educação comparada, no-
meadamente no âmbito da organização curricular e conteúdos programáticos.
artigo 15° À Repartição Administrativa incumbe:
a) Assegurar os serviços de expediente geral, con-
tabilidade, economato e de administração de pessoal do Instituto, sem prejuízo da competência da Secretaria-Geral;
b) Prestar apoio administrativo aos órgãos e res-
tantes serviços do Instituto;
c) Organizar e manter actualizado, no que res-
peita ao Instituto, o cadastro dos seus bens.
artigo 16.«
Fica cometida ao Instituto a organização dos centros regionais de documentação pedagógica previstos na alínea 0 do artigo 4.°
Capítulo III Gestão financeira e patrimonial artigo 17.*
Na gestão administrativa financeira e patrimonial, o Instituto terá em consideração os princípios de gestão por objectivos e aplicará as normas legais em vigor, sem prejuízo do disposto na presente lei.
artigo 18.° Constituem receitas do Instituto:
a) As dotações que lhe forem consignadas no
Orçamento Geral do Estado;
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações,
doações e legados que receber de pessoas singulares ou colectivas;
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c) O produto da venda de publicações editadas
pelo Instituto ou de material por este produzido ou adquirido;
d) O produto de serviços prestados a entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
e) Os rendimentos dos bens que possuir a qual-
quer título;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atri-
buídas por lei ou que lhe advenham por contrato ou a qualquer outro título
ARTIGO 19.*
Constituem despesas do Instituto as que resultem do exercício das funções que lhe são cometidas pela presente lei, designadamente:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
b) O montante dos subsídios e comparticipações
que conceder ou suportar;
c) Os encargos resultantes do pagamento de ser-
viços de que beneficie ou de acções ou providências judiciais que deva promover para defesa dos seus direitos e interesses;
d) Outros encargos decorrentes do desenvolvi-
mento, conservação ou exploração dos empreendimentos e serviços a seu cargo.
ARTIGO 20."
0 Instituto apresentará as suas contas de gerência a exame e julgamento do Tribunal de Contas, de harmonia com os preceitos legais aplicáveis.
ARTIGO 21.°
Os preços dos serviços prestados pelo Instituto serão fixados tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, bem como a qualidade do serviço prestado e os custos indirectos de funcionamento imputáveis.
ARTIGO 22.'
| — A aquisição de bens a título gratuito pelo Instituto far-se-á sempre com dispensa de todos e quaisquer impostos.
2 — Os aparelhos, instrumentos ou qualquer outro equipamento necessário ao Instituto poderá ser isento de pagamento de direitos aduaneiros, nos termos do artigo 5.° do Decreto-Led n.° 43 862, de 14 de Outubro de 1961.
Capítulo IV Disposições finais
ARTIGO 23.°
Sem prejuízo do disposto no capítulo n e no artigo seguinte da presente lei, as atribuições e o modo de funcionamento dos órgãos do Instituto, a organização e competência dos respectivos serviços e sectores de apoio, o quadro de pessoal do Instituto e as correspondentes normas de recrutamento e provimento serão regulados por decreto-lei a aprovar pelo Governo no prazo de noventa dias a contar da data da publicação da presente lei.
ARTIGO 24°
1 — O Ministro da Educação e Ciência pode autorizar que docentes do ensino superior prestem a sua
colaboração ao Instituto em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento.
2 — O serviço prestado nas situações mencionadas no número anterior é equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício de funções docentes, nos termos do disposto no artigo 73.° do Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de Novembro.
3 — Pode ainda o Instituto propor ao Ministro da Educação e Ciência a colocação em regime especial nos seus serviços de professores dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio, nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 373/77, de 5 de Setembro.
ARTIGO 25°
Ao Instituto, salvo convenção expressa em contrário, fica a pertencer o direito de autor sobre as obras cuja execução promova e financie.
ARTIGO 26"
O Governo tomará as providências necessárias e convenientes à execução da presente lei.
ARTIGO 27."
Fica revogado o artigo 3." do Decreto-Lei n.° 581/ 73, de 5 de Novembro.
12 de Junho de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Maria Teresa Ambrósio — Agostinho de Jesus Domingues — Bento de Azevedo.
PROJECTO DE LEI N.° 505/1
REGIÕES PLANO E ORGÂNICA DE PLANEAMENTO REGIONAL (a)
Da Constituição da República decorre não apenas um papel de relevo para o Plano, enquanto instrumento democrático para «a coordenação e orientação da organização económica e social do País», como também o preceito da sua concretização a nível regional. O implemento do Plano deverá ser «descentralizado, regional e sectorialmente» e «garantir o desenvolvimento harmonioso dos sectores e regiões, a eficiente utilização das forças produtivas, a >usta repartição individual e regional do produto, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português».
Para o afeito, a Constituição determina (artigo 95.°, n.° 2) que por lei sejam fixadas regiões Plano, baseadas nas potencialidades e nas características geográficas, naturais e humanas do território nacional, com vista ao seu desenvolvimento equilibrado e tendo em conta as carências e os interesses da população. Do mesmo modo, a estrutura e orgânica do planeamento regional funcionando a nível de cada região Plano terão de ser estabelecidas por lei.
Assim, e na sequência das iniciativas desenvolvidas pelo I Governo Constitucional e das metas de actuação previstas ao Programa do II Governo, consideram os Deputados do PS indispensável concretizar
(a) Renovação do projecto de lei n.° 226/1.
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em lei aprovada pela Assembleia da República a definição das regiões Plano e da orgânica de planeamento regional.
No que se refere aos aspectos ligados às estruturas de planeamento, o projecto de lei agora apresentado retoma os princípios já consagrados na Lei n.° 31/77, de 23 de Maio, e desenvolve os preceitos ali estabelecidos para a orgânica de planeamento regional.
Entretanto, nos termos da Constituição, as regiões administrativas, cujas atribuições específicas o artigo 257.° estabelece, deverão corresponder às áreas das regiões Plano. Tendo em conta que se considera de ponderar criteriosamente todo o processo relativo ao estabelecimento das autarquias de nível regional, designadamente pela necessidade de consolidar as competências e atribuições já conferidas às autarquias municipais e de freguesia, a delimitação das regiões Plano deverá ter um carácter provisório e ser revista pelo menos aquando do estabelecimento das regiões administrativas.
A divisão proposta neste projecto de lei retoma as conclusões de estudo elaborado para a determinação das regiões Plano no âmbito do Centro de Estudos de Planeamento do Ministério do Plano e Coorde-
nação Económica em 1977. Considera-se que esse trabalho fornece de forma segura e completa,, com qualidade técnica indiscutível, os critérios fundamentais para a determinação das regiões que se adopta neste projecto de lei. A caracterização sumária das regiões Plano é apresentada nesse trabalho, cuja consulta se recomenda Também aí se referem es potencialidades e os principais problemas de cada uma das regiões Plano, o que facilita o estabelecimento de uma estratégia de médio e longo prazo no desenvolvimento original do País.
A delimitação das regiões Plano agora proposta pode, de resto, ser testada no projecto de Plano a Médio Prazo 77-80 [Plano 77-80 — Relatório de Política Regional, Ministério do Plano c Coordewação Económica, edição INCM, Abril, 1977 (446 páginas)], a nível de análise e diagnóstico da situação e dos problemas de desenvolvimento regional e a nível da sua adequação à definição de uma estratégia de desenvolvimento regional.
Em síntese, julga-se de interesse sumariar no quadro seguinte os elementos principais de caracterização socioeconómica das regiões Plano propostas no presente projecto de lei (ver quadro anexo).
Síntese dos dados estatísticos de caracterização
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Comparações inter-reglonais
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
a) Os valores referentes à população são do «XI Recenseamento Geral da População» (amostra a 20%)
b) Produto interno bruto — Ensaio para 1970, INE.
c) Os valores referentes à indústria são os do «Inquérito Industrial de 1971» (valores provisórios)
1 Estudo para a Delimitação das Regiões Plano, Centro de Estudos de Planeamento, Ministério do Plano e Coordenação Económica, vol. i, pp. 21 a 44.
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Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.º (Regiões Plano)
1 — Tendo em vis'a o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do território nacional, com base nas potencialidades e nas características geográficas, naturais, sociais e humanas, e tendo em conta as carências e os interesses da população, o País é dividido em regiões Plano, dotadas de órgãos do planeamento regional.
2 — Entende-se por região Plano o espaço estruturalmente adequado ao planeamento sócio-económico e à implementação de esquemas de ordenamento do território, visando, através da utilização racional dos seus recursos produtivos, o seu desenvolvimento equilibrado e a elevação do nível de vida dos habitantes.
ARTIGO 2° (Delimitação das regiões Plano)
I — As regiões Plano em que se divide o território continental, constantes do mapa anexo, que constitui parte integrante da lei, são as seguintes:
Região Plano Norte Litoral (Douro Litoral e Minho);
Região Plano Norte Interior (Trás-os-Montes);
Região Plano Beira Litoral;
Região Plano Beira Interior;
Região Plano Estremadura e Vale do Tejo;
Região Plano Alentejo;
Região Plano Algarve.
A composição por concelho de cada região Plano do continente é a seguinte:
Região I — Norte Litoral (Douro Litoral e Minho):
Arouca, Castelo de Paiva, Espinho, Feira, Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde, Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Valongo, Vila do Conde, Vila Nova de Gaia, Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo, Vila Nova de Cerveira, Mondim de Basto, Ribeira de Pena, Cinfães, Resende.
Região 2 — Norte Interior (Trás-os-Montes):
Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso, Vinhais, Vila Nova de Foz Côa, Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio,
Montalegre, Murça, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Armamar, Lamego, S. João da Pesqueira, Tabuaço.
Região 3 — Beira Litoral:
Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, S. João da Madeira, Sever do Vouga, Vagos, Vale de Cambra, Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua, Vila Nova de Poiares, Aguiar da Beira, Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Pombal, Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Santa Comba Dão, S. Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu, Vouzela.
Região 4 — Beira Interior:
Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei, Vila Velha de Ródão, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso, Gavião, Nisa, Mação.
Região 5 — Estremadura e Vale do Tejo:
Alcobaça, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Porto de Mós, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Oeiras, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras, Vila Franca de Xira, Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Ourém, Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal.
Região 6 — Alentejo:
Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa, Vidigueira, Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Monte-mor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vila Viçosa, Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo
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Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Marvão, Monforte, Ponte de Sor, Portalegre, Sousel, Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém, Sines.
Região 7 — Algarve:
Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, S. Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo, Vila Real de Santo António.
2 — Para efeitos de planeamento, o espaço territorial da Região Autónoma dos Açores e o espaço territorial da Região Autónoma da Madeira correspondem a regiões Plano individualizadas.
3 — No caso de serem criadas áreas metropolitanas, nos termos do n.° 3 do artigo 238.° da Constituição, serão as mesmas consideradas áreas integradas de planeamento na respectiva região Plano.
ARTIGO 3.' (Planos regionais)
Para cada região Plano serão estabelecidos planos regionais, constituindo parte integrante do Plano nacional e contendo, no que respeita a cada região, as opções e os objectivos de desenvolvimento, bem como acções sectoriais e domínios de programação integrada, e assegurando a compatibilidade entre os programas de Administração Central e Local e das empresas públicas e as orientações fixadas para os sectores cooperativo e privado.
ARTIGO 4." (Orgânica de planeamento regional)
1 — A preparação e a execução dos planos regionais competirá, em cada região Plano, ao departamento regional de planeamento, órgão dependente do Ministério responsável pelo Plano, com a participação dos órgãos representativos das regiões.
2 — Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, a participação regional na elaboração e acompanhamento da execução dos planos regionais será organizada através da criação, em cada região, de um conselho regional de planeamento, segundo os termos da presente lei.
ARTIGO S.' (Departamentos regionais de planeamento)
1 — A organização e estrutura dos departamentos regionais de planeamento, com as competências já atribuídas pela Lei n.° 31/77, de 23 de Maio, no n.° 3 do artigo 130.°, será estabelecida por decreto--lei do Governo, no prazo de noventa dias após a entrada em vigor da presente lei.
2 — Tendo em vista a preparação e a execução dos planos regionais, são ainda cometidas aos departamentos regionais de planeamento as seguintes atribuições:
a) Elaborar o diagnóstico e a análise dos problemas regionais;
b) Estudar as perspectivas de desenvolvimento
das regiões, designadamente inventariando as respectivas potencialidades e recursos produtivos, com vista ao seu melhor aproveitamento;
c) Elaborar estratégias de desenvolvimento para
cada região, explicitando as opções fundamentais a adoptar, bem como os objectivos e as metas a atingir;
d) Elaborar esquemas de ordenamento do espaço
regional e promover a sua concretização;
e) Formular directivas que assegurem a coerên-
cia territorial dos programas da Administração Central nas regiões com as acções de carácter regional e local;
f) Identificar áreas de programação integrada e
explicitar as correspondentes acções a empreender.
3 — Os departamentos regionais de planeamento terão em conta os programas das autarquias locais e respectivos planos de acção, de forma a privilegiar a sua compatibilização no âmbito da elaboração e execução dos planos regionais.
4 — Os departamentos regionais de planeamento deverão pronunciar-se sobre os assuntos para os quais seja pedido o seu parecer técnico por órgãos competentes em matéria de planeamento económico e social e elaborar relatórios anuais sobre a realização efectuada dos programas de investimento respeitando as respectivas regiões Plano.
ARTIGO 6." (Conselhos regionais de planeamen'o)
1 — Em cada região Plano funcionará um conselho regional de planeamento, que terá a seguinte composição:
a) Representantes das autarquias municipais, elei-
tos pelas respectivas assembleias, em número não superior ao de metade dos concelhos existentes na área da região;
b) Representantes do sector público e das or-
ganizações económicas, sociais, culturais e profissionais existentes na área da região em número não superior ao previsto na alínea anterior.
2 — O Governo, ouvidas as autarquias municipais e as instituições regionais representativas, definirá as normas regulamentares de escolha de representantes do sector público e das organizações económicas, sociais, culturais e profissionais, tendo em conta, respectivamente, o número de concelhos existentes na área e as características sócio-cconómicas próprias de cada região,
3 — O presidente do conselho regional de planeamento é eleito pelo próprio conselho de entre os seus membros.,
4 — O mandato dos membros do conselho regional de planeamento tem duração coincidente com a dos membros do Conselho Nacional do Plano, pelo que a perda do mandato dos representantes municipais implica a sua substituição no conselho regional de planeamento, até ao final do mandato deste, por representantes das assembleias municipais.
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ARTIGO 7.«
(Atribuições e funcionamento do conselho regional de planeamento)
1—São atribuições do conselho regional de planeamento:
a) Pronunciar-se sobre o plano regional, desig-
nadamente sobre as suas opções fundamentais, objectivos e metas a atingir na região;
b) Emitir parecer sobre opções, directrizes e pro-
jecto de ambi'o nacional que interessem directamente ao desenvolvimento da região;
c) Participar no controle da execução do plano
regional e propor medidas tendentes à sua melhor execução;
d) Apreciar regularmente a evolução da situação
sócio-económica da região, bem como as principais medidas de política que afectem directamente o desenvolvimento da região.
2 — A fim de desempenhar as atribuições que lhe são cometidas, terá o conselho regional de planeamento acesso a toda a informação indispensável para o efeito, incluindo a que se encontra disponível no departamento regional de planeamento, sendo-lhe ainda facultado requerer o depoimento ou esclarecimento de técnicos ou serviços públicos regionais.
3 — O conselho regional de planeamento funcionará em reuniões plenárias ou restritas e poderá criar comissões especializadas permanentes ou temporárias.
4 — O conselho regional de planeamento deverá pronunciar-se dentro dos prazos fixados pelo calendário de elaboração e execução do plano regional, en-tendendo-se que quando o não fixar exprimirá a sua concordância.
ARTIGO 8 "
(Entrada em funcionamento das estruturas regionais de planeamen'o)
0 Governo regulamentará o funcionamento das estruturas de planeamento em curto prazo que posibilite a apresentação do Plano para 1980 integrado por planos regionais para cada região Plano.
ARTIGO 9.'
(Encargos com as estruturas regionais de planeamento)
1 — Os encargos resultantes da criação e funcionamento dos departamentos regionais de planeamento e dos conselhos regionais de planeamento são supor-
tados por verbas a inscrever no orçamento do Ministério responsável pelo Plano.
2 — O Governo promoverá a introdução no Orçamento do Estado das alterações necessárias em ordem à boa execução da presente lei.
ARTIGO 10° (Norma revogatória)
Com a entrada em vigor da presente lei consi-deram-se extintas as regiões de planeamento e as competências das respectivas comissões regionais de planeamento constituídas pelo Decreto-Lei n.° 48 905, de 11 de Março de 1969.
ARTIGO li.* (Regiões autónomas)
1 — Não se aplicam as disposições da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cujas estruturas de planeamento obedecerão às disposições definidas nos respectivos estatutos próprios e ao princípio de participação das populações na elaboração dos planos regionais, através das autarquias locais, organizações das classes trabalhadoras e entidades representativas de actividades económicas.
2 — O Governo definirá, ouvidos os governos regionais, as formas de articulação dos planos regionais com o Plano nacional, designadamente no que se refere às formas de financiamento de despesas orçamentais das regiões resultantes de investimentos previstos nos respectivos planos.
ARTIGO 12." (Revisão da lei)
A presente lei será objecto de revisão aquando da institucionalização das regiões administrativas.
ARTIGO 13.° (Entrada em vigor)
O presente diploma legal entra em vigor na data da sua publicação.
Lisboa, 12 de Junho de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Sousa Gomes — Salgado Zenha — Almeida Santos — Jorge Sampaio — Luís Filipe Madeira — Carlos Lage.
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PROJECTO DE LEI N.° 506/1
ESTATUTO UA região administrativa piloto do algarve
O regime democrático que a Constituição consagra atribui papel fundamental à descentralização e reconhece, como expressão do Poder Local e Regional, o direito das populações a prosseguirem a defesa dos seus interesses através da criação de regiões administrativas.
Às regiões administrativas a Constituição atribui relevante papel na elaboração e execução do plano regional, na coordenação dos serviços públicos inseridos no espaço regional e no apoio à acção dos municípios. Através dos seus órgãos representativos e em articulação com um representante do Governo, a região administrativa desempenhará importante papei na defesa dos interesses regionais, na gestão dos equipamentos colectivos e no desenvolvimento económico, social e cultural das respectivas populações. Peça fundamental de um processo de descentralização comum a toda a Europa hodierna, a região administrativa é factor de consolidação da democracia, de eficiência e celeridade administrativas, de humanização dos serviços públicos e de aproximação entre governantes e governados.
Certo que o artigo 256.° da Constituição Portuguesa estabelece a instituição simultânea das regiões administrativas que o território nacional deva comportar. Porém, a criação das regiões administrativas levanta na generalidade do País questões de complexa e demorada solução, quer em razão do território, quer em razão da população, quer ainda em razão do conteúdo dos respectivos estatutos. O que tudo junto conduz à conveniência de encarar um modelo experimental que permita desbravar com segurança os aliciantes mas complexos caminhos a percorrer até à concretização do objectivo constitucional.
Ora, o distrito de Faro, abrangendo toda (e s6) a velha província do Algarve, com um território secularmente definido e uma população com perfeita identidade regional, oferece no contexto nacional condições ímpares para uma experiência piloto apta a servir os fins atrás enunciados.
Na verdade, com uma superfície de 5071,6 kma, e com uma população de 340000 habitantes, o Algarve constitui uma região claramente diferenciada no continente português. A sua individualidade mediterrânea, onde se desenvolveu ao longo da história uma civilização marcadamente meridional, está bem patente no contraste com o Alentejo, de que o separa uma extensa cadeia montanhosa. Caracterizado no campo económico por uma policultura em que avultam os campos de figueiras, alfarrobeiras, amendoeiras, oliveiras, medronheiras, sobreiros, vinhas, citrinos, primícias e estufagens, que se aba a uma economia marítima voltada para as pescas, as conservas, as salinas, e por um sector de serviços de que o turismo é o expoente mais relevante. A identidade algarvia funda-se na geografia e na história e tem por suporte uma economia a que o ingresso na CEE abre largas perspectivas e exprime-se através de uma enraizada unidade sócio-cultural.
A conjugação dos elementos diferenciadores do Algarve no conjunto do todo nacional justifica intei-
ramente a criação da Região Administrativa Piloto do Algarve.
As aspirações do povo algarvio a melhores e mais justos padrões de vida, o seu desejo de desenvolvimento económico e de justiça social mais facilmente encontrarão satisfação plena numa opção democrática claramente descentralizadora mediante a institucionalização da Região Administrativa do Algarve.
Apesar de tudo isto, desde há muito e mais marcadamente durante o regime ditatorial de Sa1a?ar-Cae-tano, o Algarve tem sido sucessivamente agravado com dependências burocrático-administrativas de pólos situados fora do território da região, que, para além de ferirem o sentimento regional da população, têm constituído um entrave ao desenvolvimento das potencialidades algarvias e uma sobrecarga injustificável que recai sobre os Algarvios nos seus contactos com a Administração Pública.
Pelo exposto, conscientes de exprimirem o sentir regional e a opção democrática da população do Algarve, os Deputados socialistas abaixo assinados, eleitos pelo círculo eleitoral de Faro, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO Io
A Região Administrativa Piloto do Algarve (Rapai) c uma autarquia local dotada de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
ARTIGO 2 °
A Rapai tem por finalidade promover o desenvolvimento social, económico e cultural e cooperar no ordenamento da parte correspondente do território nacional.
ARTIGO 3."
A Rapai integra o território actualmente abrangido pelos concelhos de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, S. Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António e tem a sua capital regional em Faro.
ARTIGO 4°
A Rapai coopera com o Estado e com as demais autarquias locais que a integram, tendo em vista a correcção das assimetrias regionais e a gestão dos equipamentos colectivos regionais.
ARTIGO 5.'
A Rapai elabora o seu plano de actividades regionais em colaboração com o Estado e com as demais autarquias locais e participa na elaboração e execução do plano regional, parte integrante do Plano Nacional.
ARTIGO 6.°
1 — A Rapai tem competência para estabelecer normas e regulamentos de âmbito regional e exercer funções administrativas nos domínios da sua com-
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petência, à medida que vão sendo transferidos para a região os respectivos serviços.
2 — Segundo um plano de transferência de competências a estabelecer pelo Governo no prazo dc noventa dias a contar do termo do prazo do artigo 35°, n.° 3, à Rapai caberão as funções de programação, direcção e financiamento nas seguintes matérias e serviços:
a) Serviços de ensino pré-primário, básico, secun-
dário, profissional e artístico;
b) Serviços de saúde e de segurança social;
c) Saneamento básico, no que respeita a captação
e distribuição de águas e tratamento de efluentes de âmbito supramunicipal;
d) Transportes terrestres, quanto à programação
das redes de infra-estruturas e à gestão do funcionamento;
e) Portos marítimos e fluviais;
f) Parques naturais, águas mineromedicinais, cur-
sos de água, empreendimentos de hidráulica agrícola e protecção do ambiente;
g) Turismo e actividades conexas;
h) Caça, pesca e silvicultura;
t) Fomento da agricultura e da pecuária;
í) Localização de indústrias, parques industriais e outras actividades produtivas;
í) Coordenação dos programas municipais e regionais de habitação subsidiados pelo Estado; m) Classificação, defesa e valorização do património cultural em geral e do edificado em especial.
3 — Nas funções de coordenação e apoio aos municípios cabe ainda à Rapa] competência para assegurar supletivamente serviços de apoio técnico nos domínios da gestão financeira, da execução de planos e de projectos, da formação de pessoal administrativo e do fomento de associações ou agrupamentos de municípios.
4 — Os poderes conferidos à Rapai exercem-se no quadro das leis gerais da República, sem prejuízo do interesse nacional e das outras regiões e dos direitos e prerrogativas das demais autarquias locais.
5 — Para efeitos do número anterior, lei especial fixará os limites dos poderes da Região Administrativa face aos poderes da Administração Central e das demais autarquias locais, relativamente às matérias sobre as quais incide concorrência de atribuições e competências.
ARTIGO 7."
Os órgãos representativos da Rapai são a assembleia regional, a junta regional e o conselho regional.
ARTIGO 8."
1 — A assembleia regional é constituída por dois representantes eleitos por cada assembleia municipal da Região e por trinta e três representantes eleitos directamente pelos cidadãos recenseados na área.
2 — Ambas as eleições se regem pelo método proporcional de Hondt.
3 — A eleição directa dos representantes regionais tem lugar no dia fixado para as eleições para as autarquias locais, conjuntamente com estas.
4 — A eleição dos representantes das assembleias municipais tem lugar na primeira reunião de cada assembleia posterior à respectiva eleição e o correspondente mandato cessa com o do órgão que o atribuir.
5 — A assembleia regional toma posse perante um Ministro designado pelo Governo para esse efeito.
ARTIGO 9.*
1 — A assembleia regional elege a sua mesa, constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, escolhidos de entre os seus membros.
2 — As três forças políticas com mais representação na assembleia participarão sempre na composição da mesa.
ARTIGO !0.°
1 — O regimento da assembleia regional deverá ser aprovado pelos seus membros e nele se regulamentará a forma de os representantes regionais exerceres) os seus direitos, nomeadamente no que se refere à iniciativa legislativa regional, à participação nas deliberações da assembleia, ao uso da palavra, à apresentação de moções, interpelações e requerimentos e ainda à constituição e funcionamento de comissões especializadas ou de inquérito.
2 — A elaboração e aprovação do regimento constituirão matérias de ordem do dia das reuniões efectuadas até à respectiva aprovação.
ARTIGO II.*
Compete à assembleia regional:
a) Elaborar o seu regimento; 6) Eleger a respectiva mesa;
c) Eleger a junta regional;
d) Aprovar o orçamento e o plano de actividades
da Região;
e) Autorizar a junta regional a realizar emprés-
timos e outras operações de crédito e aprovar as respectivas condições;
f) Pronunciar-se sobre o Plano Nacional, espe-
cialmente sobre os investimentos com incidência na respectiva área;
g) Ratificar os planos territoriais ou urbanísticos
aprovados pelos municípios, sob proposta e mediante parecer da junta regional;
h) Aprovar a criação de serviços públicos regio-
nais;
i) Aprovar resoluções no quadro da sua compe-
tência;
/") Autorizar a aquisição, oneração ou alienação pela Região de bens imóveis e ainda dos bens móveis cujo valor exceda 5000 contos e a venda de bens do património artístico e cultural, qualquer que seja o seu valor;
/) Definir a composição e competência do conselho regional; m) Aprovar anualmente o relatório de actividades e as contas da Região.
ARTIGO 12.°
1 — Os membros da assembleia regional auferirão um subsídio de presença por cada reunião da assembleia em que participem equivalente à vigésima parte
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do vencimento mensal atribuído aos funcionários da letra D da função pública.
2 — O presidente da mesa auferirá mensalmente um subsídio correspondente ao vencimento atribuído à letra A, os vice-presidentes o correspondente à letra B e os secretários o correspondente à letra C da função pública.
3 — Diploma regional fixará o montante das ajudas de custo e do subsídio de transporte a conceder aos membros da assembleia que residam fora da localidade onde se realizem as reuniões da assembleia.
4 — Os membros da assembleia ficam dispensados de comparecer ao emprego ou serviço nos dias de reunião da assembleia, sem prejuízo dos respectivos direitos e garantias.
ARTIGO 13."
Os membros da assembleia não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
ARTIGO 14.»
1 — Constituem direitos e regalias dos membros da assembleia regional:
a) Livre trânsito, considerado como livre cir-
culação no exercício das suas funções ou por causa delas em locais públicos de acesso condicionado na área da Região;
b) Cartão especial de identificação.
2 — Para efeito de detenção, manifesto, uso e porte de arma e suas munições são aplicáveis aos membros da assembleia as disposições constantes do n.° 1 do artigo 47.° do Regulamento promulgado pelo Decreto--Lei n.° 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949.
ARTIGO 15.°
Os subsídios percebidos pelos membros da assembleia estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.
ARTIGO 16.*
Determinam a suspensão de membro da assembleia:
a) O deferimento do requerimento de substitui-
ção temporária por motivo relevante;
b) O procedimento criminal após o despacho de
pronúncia ou equivalente por delito a que corresponda pena maior.
ARTIGO 17.*
Perdem o mandato os membros da assembleia que:
o) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na Lei Eleitoral;
b) Não tomem assento na assembleia ou exce-
dam o número de faltas estabelecido no regimento, sem motivo justificado;
c) Se inscrevam em partido diferente daquele
por que foram apresentados ao sufrágio;
d) Sejam judicialmente condenados definitiva-
mente em pena maior ou por participação em organizações de ideologia fascista.
ARTIGO 18°
A junta regional é o órgão executivo da Rapai e responde politicamente perante a assembleia regional.
ARTIGO 19°
1 — A junta regional exerce os seus poderes de iniciativa legislativa junio da assembleia regional mediante a apresentação de propostas de resoluções.
2 — A junta regional exerce o poder regulamentar relativamente às resoluções da assembleia regional.
3 — A junta regional elabora posturas e despachos sobre matérias da sua competência.
ARTIGO 20.°
1 — A junta regional é composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais, eleitos mediante a apresentação de um programa e de uma lista, subscrita no mínimo por um quarto dos membros da assembleia regional.
2 — É eleita a lista que obtiver a maioria absoluta de votos, realizando-se, se necessário, para o efeito, uma segunda votação, à qual concorrerão as listas mais votadas que decidam manter a candidatura, sendo eleita neste caso a que obtiver maior número de votos favoráveis.
3 — A junta regional toma posse perante o presidente da assembleia regional.
4 — O presidente e vice-presidente da junta serão obrigatoriamente eleitos de entre os membros da assembleia regional.
5 — Eleita a junta, cada um dos seus membros que faça parte da assembleia é substituído nesta pelo candidato não eleito na respectiva ordem de precedência da mesma lista de candidatura à assembleia.
ARTIGO 21"
Constituem poderes da junta regional:
o) Superintender na Administração Regional;
b) Elaborar o seu regimento interno, nele se
prevendo a existência de pelouros;
c) Exercer a iniciativa legislativa perante a as-
sembleia regional;
d) Cumprir as deliberações da assembleia regio-
nal;
e) Regulamentar as resoluções da assembleia re-
gional;
f) Elaborar posturas e despachos e dar pareceres
que lhe sejam solicitados por quem de direito;
g) Administrar o património regional;
h) Elaborar o orçamento e o plano de activida-
des da Região e submetê-los à aprovação da assembleia regional, bem como o relatório anual de actividades e as respectivas contas;
t) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região, nos termos que vierem a ser fixados por lei;
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j) Criar empresas públicas regionais;
l) Dar resposta atempada aos requerimentos formulados pelos membros.da assembleia regional;
m) Praticar os actos exigidos por lei no tocante aos funcionários e agentes da Administração Regional; n) Celebrar ac*os c contratos de interesse para a Região.
ARTIGO 22.°
1 — A rejeição de propostas da junta regional pela assembleia regional não implica a demissão da junta.
2 — A junta regional pode ser destituída mediante aprovação por maioria absoluta dos membros da assembleia regional de uma moção de censura subscrita no mínimo por um quarto dos membros da assembleia regional.
3 — Os subscritores de uma moção de censura deverão apresentar simultaneamente programa e lista para uma nova junta, cuja eleição terá lugar na reunião seguinte, caso a moção de censura seja adoptada.
4 — A não aprovação de uma moção de censura implica para os seus subscritores a impossibilidade de apresentação de nova moção de censura durante o prazo de um ano.
ARTIGO 23."
1 — O presidente da junta representa a Região e assina as resoluções da assembleia regional, os regulamentos e as posturas regionais.
2 — O presidente assegura a coordenação dos trabalhos da junta, elaborando a ordem do dia das respectivas reuniões, podendo ainda exercer outras funções administrativas que o Estado entenda delegar à Rapai.
3 — O presidente pode chamar a si a gestão de um ou mais pelouros da junta.
4 — A demissão do presidente implica a demissão da junta, seguindo-se a eleição da nova junta, man-tendo-se até à sua eleição as funções da demissionária com poderes de gestão corrente.
5 — A demissão dos restantes elementos da junta só implica a demissão desta se abranger mais de metade dos seus membros, devendo, em caso contrário, as substituições operar-se sob proposta do presidente da junta, aprovada pela assembleia regional.
ARTIGO 24.°
1 — Os membros da junta regional exercem a sua função em regime de tempo completo.
2 — O vencimento do presidente da junta corresponde ao de Secretário de Estado, o de vice-presidente ao de director-geral da função pública e o dos vogais ao da letra A da função pública.
ARTIGO 25."
0 conselho regional é o órgão consultivo da Região.
ARTIGO 26°
1 — A assembleia regional fixará a composição do conselho regional, tendo em vista a equilibrada representação das organizações culturais, sociais, económicas e profissionais existentes na respectiva área.
2~0 número de membros do conselho regional não poderá exceder o da assembleia regional.
3 — O mandato dos membros do conselho regional terá a duração do dos membros da assembleia regional.
4 — A posse dos membros do conselho é conferida pelo presidente da assembleia regional.
ARTIGO 27.°
Ao conselho regional compete:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Formular pareceres sobre assuntos de inte-
resse para a Região, quando solicitados pela assembleia ou pela junta;
c) Pronunciar-se sobre o plano de actividades
e o orçamento regionais.
ARTIGO 28°
Poderá ser criado pela assembleia regional, sob proposta do conselho regional, um sistema de senhas de presença e de subsídio de transporte para os membros que se tenham de deslocar da sua residência habitual a fim de tomarem parte nas respectivas reuniões.
ARTIGO 29.°
Na Rapai existe um representante do Governo nomeado pelo Conselho de Ministros e cuja competência se exerce igualmente em relação às demais autarquias locais da Região.
ARTIGO 30°
1 — Constituir-se-á um quadro regional de funcionalismo dependente da junta regional, para o qual transitarão, sem perda de direitos, os funcionários distritais e os funcionários e agentes do Estado pertencentes aos serviços que vierem a ser transferidos para a Região.
2 — A capacidade para o exercício da função pública nos quadros regionais, o regime de quadros e carreiras, o regime de apresentação e o estatuto disciplinar são os constantes da lei geral.
ARTIGO 31°
1 — Os municípios e as freguesias participam na elaboração do plano de actividades da Região em termos a definir por resolução da assembleia regional.
2 — A Rapai poderá utilizar, mediante concordância destas, os serviços administrativos das câmaras e das juntas de freguesia.
3 — Às câmaras e juntas de freguesia é assegurado o direito de requerer informações, colocar perguntas e beneficiar da cooperação de toda a estrutura da Administração Regional.
ARTIGO 32.°
Constituem receitas da Região:
a) Os rendimentos do respectivo património;
b) A participação, total ou parcial, nas receitas
de impostos cobrados na área da Região, nos termos a definir por lei;
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c) Uma transferência do OGE correspondente
ao cálculo das despesas correntes e de investimento com incidência na Rapai;
d) O produto de empréstimos;
e) O apoio financeiro do Estado para progra-
mas específicos que abranjam a Região;
f) As taxas, multas e adicionais lançados pela
Região, nos termos a definir por lei;
g) Os donativos, heranças e legados de que be-
neficie;
h) O produto de alienação de bens;
i) Qualquer outra receita acidental.
ARTIGO 33.•
1 — As regras da contabilidade regional serão fixadas em resolução da assembleia regional, com respeito pelas regras básicas da contabilidade pública.
2 — A proposta de orçamento regional será remetida pela junta regional à assembleia regional até 31 de Outubro de cada ano e aprovada até 31 de Dezembro.
3 — A conta regional será enviada pela junta à assembleia até 31 de Março de cada ano e apreciada até 15 de Maio.
4 — Após apreciação pela assembleia o presidente da junta remeterá a conta ao Tribunal de Contas a fim de ser submetida a julgamento.
ARTIGO 34.°
1 — Integram o património regional os bens pertencentes ao Estado cujos departamentos venham a ser transferidos para a Região, bem como o património do distrito de Faro e os bens adquiridos pela Rapai.
2 — A Rapai sucede nas posições derivadas de contratos outorgados pelo distrito de Faro.
ARTIGO 35."
1 — O Governo, por intermédio do Ministro da Administração Interna, tem poderes para, por de-creto-Iei, integrar as lacunas e interpretar autenticamente o presente diploma.
2 — O Governo remeterá à Assembleia da República, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Estatuto, a proposta de lei eleitoral da assembleia regional da Rapai.
3 — As assembleias municipais do Algarve deverão pronunciar-se no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data da publicação do presente diploma sobre a institucionalização da Rapai, nos termos desta lei, de harmonia com o artigo 256.°, n.° 3, da Constituição.
4 — A primeira eleição dos representantes eleitos directamente para a assembleia regional será fixada pelo Governo para uma data entre os sessenta dias c os noventa dias posteriores à publicação da respectiva lei eleitoral.
ARTIGO 36."
1 — O Governo, de harmonia com as disposições destes Estatutos, publicará no prazo de noventa dias a contar da instalação da assembleia regional a legis-
lação que assegure a transferência para a Região dos serviços periféricos da Administração Central que devam ser transferidos e que assegure os recursos financeiros previstos no artigo 32.° deste Estatuto. 2 — É extinto o distrito de Faro.
ARTIGO 37°
O presente Estatuto será obrigatoriamente revisto pela Assembleia da República no prazo de dois anos a cornar da sua entrada em execução.
Lisboa, 12 de Junho de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Luís Filipe Macieira — António Esteves — Luís Saias.
PROJECTO DE LEI N.° 507/!
NOVA DEMARCAÇÃO 0A ÁREA TERRITORIAL OAS FREGUESIAS DE PERNES, ACHETE E S. VICENTE 00 PAUL, 00 CONCELHO 0E SANTARÉM
Preâmbulo justificativo
Desde há muitos anos que os habitantes de parte dos lugares e casais do Bairro do Castelino, Lameiras, Vale das Fontes, Almajões, Casal da Cruz, Casais da Inveja, parte de Outeiro de Fora, Boiças e parte de Chã de Baixo vêm manifestando o desejo de integração na freguesia de Pernes (concelho de Santarém) por desanexação, das freguesias onde habitam (Achete e S. Vicente do Paul, do mesmo concelho), das áreas correspondentes aos seus locais de residência.
Repare-se que o Bairro do Castelino faz parte integrante da vila de Pernes, bem como a quase totalidade dos lugares de Chã de Baixo e Outeiro de Fora, embora pertençam às freguesias de Pernes. Achete e S. Vicente do Paul.
Por outro lado, os lugares de Lameiras, Vale das Fontes, Almajões e Casais da Inveja estão incluídos na área da freguesia de S. Vicente do Paul e Boiças na de Achete.
A população destes aglomerados reside a escassas centenas de metros da vila e sede da Junta de Freguesia de Pernes, da qual fundamentalmente depende em relação às múltiplas necessidades do seu quotidiano.
Assim, assistência médica, farmácias, hospital, bombeiros, Guarda Nacional Republicana, escola preparatória com ensino secundário, padarias e comércio geral, mercado, serviços de assistência da Fundação Comendador José Gonçalves Pereira, correios, telégrafos e telefones, etc, são serviços e instituições que cobrem e apoiam totalmente as populações das áreas referenciadas.
Pernes é ainda a vila onde, para a vida —e até para a morte—, as populações dessas áreas buscam diariamente o indispensável para a sua vida agrícola (actividade predominante) ou asseguram trabalho e riqueza na progressiva e internacionalmente conhecida indústria de torneados de madeira. É ainda em Pernes que os seus mortos são sepultados e ainda no seu registo civil que nascimentos e casamentos são averbados.
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Usufruem ainda essas populações dos serviços prestados pela Junta de Freguesia de Pernes, designadamente os de higiene e limpeza e assistência social e cultural da já referida e importante Fundação Comendador José Goncalves Pereira, cuja legação à freguesia de Pernes apenas privilegia essas populações por condescendência da sua actual direcção.
Outro aspecto de especial relevância respeita ao recenseamento eleitoral.
Na verdade — dada a proximidade da vila de Pernes c a considerável distância a que ficam as sedes das freguesias de Achete e S. Vicente do Paul—, a tendência e o desejo dos eleitores têm sido as de se recensearem em Pernes, o que tem acontecido, aliás com o acordo unânime da Comissão de Recenseamento (desde que nos bilhetes de identidade dos candidatos ao recenseamento figurasse a incidência na vila de Pernes).
Trata-se, pois, de uma clara situação de prejuízo para as populações das áreas referidas, cuja correcção beneficiará os seus habitantes, sem que daí re-sul'e qualquer dano para as freguesias de Achete e S. Vicente do Paul, aliás das maiores do concelho de Santarém.
É, pois, o momento de fazer justiça às populações das áreas referidas nas suas aspirações de integração na freguesia de Pernes e no reconhecimento de que essa integração administrativa não é, afinal, mais do que a confirmação de uma situação de um facto, longa e progressivamente consumado pelas realidades c necessidades do quotidiano.
É assim que, fundamentado com as informações e argumentos constantes deste preâmbulo e apoiado com o abaixo-assinado das populações interessadas, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO I.*
São alterados os limites das freguesias de Pernes, Achete e S. Vicente do Paul, todas pertencentes ao concelho de Santarém, dc modo a englobar na fre-
guesia de Pernes, e na parte em que são com ela confinantes, as áreas territoriais demarcadas pelos seguintes limites:
Rio Alviela, desde Pemes à ponte do Porto dos Alcaides; estrada municipal até dar entrada na estrada nacional n.° 3, no quilómetro 55,186, sítio dos Alcaides, e daí até ao quilómetro 54,957; segue depois pelo Aqueduto das Águas Livres de Lisboa e entronca com o ribeiro do Vale das Mós, sítio denominado «Rafael», junto ao sifão n.° 8 do dito Aqueduto; continua o ribeiro do Vale das Mós e vai entrar na estrada vicinal que liga Casal da Cruz a Comeiras de Cima, ao sítio denominado «Cova do Texugo» com Vale de Ara-via; entronca na estrada camarária n.° 583-1, no sítio Cova do Texugo, em Comeira; prossegue esta até ao sitio denominado «Casais das Boiças», entroncando na estrada vicinal que liga estes Casais a Areosas; segue esta estrada até entroncar na estrada vicinal que liga os Termos com Santo Amaro, no sítio denominado «Areosas», também conhecido por Arroteias; segue esta estrada até entroncar na estrada municipal n.° 583, no sítio denominado «Termos», junto ao marco que divide as freguesias de Achete, Pernes e Tremês, o qual tem o n.° «Pernes 27».
ARTIGO 2 •
A demarcação da área territorial das referidas freguesias, a fixar nos termos da presente lei, será efectuada no prazo de trinta dias por uma comissão presidida por um delegado do MAI e integrada por um representante do Instituto Geográfico e Cadastral, por um representante designado pela Câmara Municipal de Santarém e por um representante de cada uma das assembleias de freguesia em causa e em conformidade com documentos anexos, nomeadamente a planta de localização.
12 de Junho de 1980. — Os Deputados do PS: José Niza — António Reis — Mendes Godinho.
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Os locais assinalados com O são as sedes das juntas das três freguesias.
Ex.mo Sr. Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:
Os abaixo assinados, habitantes dos lugares e casais do Bairro Castelino (parte), Lameiras, Vale das Fontes, Almajões, Casal da Cruz, Casais da Inveja, Outeiro de Fora (parte), Boiças e Chã de Baixo (parte), vêm muito respeitosamente expor a V. Ex." o seguinte:
O Bairro Castelino faz parte integrante da vila de Pernes, bem como a quase totalidade dos lugares de Chã de Baixo e Outeiro de Fora, embora pertençam às freguesias de Pernes, Achete e S. Vicente do Paul<
Os lugares de Lameiras, Vale das Fontes, Almajões e Casais da Inveja estão incluídos na área da freguesia de S. Vicente do Paul e Boiças na de Achete.
No entanto, todos os signatários residem a escassas centenas de metros da vila e sede da Junta de Freguesia de Pernes, onde têm absoluta necessidade de se deslocar diariamente a procurar médicos, farmácias, hospital, bombeiros voluntários, Guarda Nacional Republicana, escola preparatória com ensino secundário, escola primária, caixa de crédito agrícola mútuo, padarias, comércio geral, serviços de assistência da Fundação Comendador José Gonçalves Pereira e correios, cujos serviços cobrem totalmente toda a área indicada.
Pernes é uma vila onde os signatários encontram o indispensável à sua vida agrícola de que quase todos vivem ou onde trabalham diariamente na progressiva indústria de torneados de madeira-
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Devido às distâncias e falta de meios de comunicação são feitos em Pernes os enterramentos dos seus familiares, registos de nascimento e casamento.
Além das razões já alegadas, há ainda a de que os signatários usufruem dos benefícios efectuados pela Junta de Freguesia de Pernes, nomeadamente os serviços de higiene e limpeza e da assistência social e cultural da Fundação Comendador José Gonçalves Pereira, cujo legado, sendo doado à freguesia, apenas os privilegia por condescendência da actual direcção. Estes benefícios não podem os signatários esperar das juntas das suas freguesias.
Em tempos procedeu-se ao novo recenseamento eleitora] e a grande maioria da população está inscrita em Pernes, cuja Comissão de Recenseamento deliberou, por unanimidade, inscrevê-los nos cadernos desde que na morada indicada nos bilhetes de identidade constasse a residência desta localidade.
Por este motivo, e além dos já invocados, enten-de-se ser a ocasião mais oportuna de ver realizada a sua antiga e mais justificada aspiração, ou seja, a integração dos locais das suas residências na área da freguesia de Pernes.
Pelo exposto, esperam os signatários, sem prejudicar quem quer que seja, a valiosa e inegável autoridade de V. Ex.0- para que os limites entre as freguesias de Pernes, S. Vicente do Paul e Achete sejam corrigidos de modo que os lugares e casais indicados passem a pertencer à área da freguesia de Pernes, que é das mais pequenas do concelho de Santarém mas a mais importante sob o ponto de vista industrial.
Há anos procedeu-se à demarcação das áreas das freguesias do concelho de Santarém paera efeitos do cadastro geométrico da propriedade rústica, que ficou com a seguinte identificação, que é a desejada:
Rio Alviela, desde Pernes à ponte do Porto dos Alcaides; estrada municipal até dar entrada na estrada nacional n.° 3, no quilómetro 55,186, sítio dos Alcaides, e daí até ao quilómetro 54,957; segue depois pelo Aqueduto das Águas Livres de Lisboa e entronca com o ribeiro do Vale das Mós, sítio denominado Rafael, junto ao sifão n.° 8 do dito aqueduto; continua o ribeiro do Vale das Mós e vai entrar na estrada vicinal que liga Casal da Cruz a Comeiras de Cima, ao sítio denominado Cova do Texugo com Vale de Ara-via; entronca na estrada camarária n.° 583-1, no sítio Cova do Texugo, em Comeira; prossegue esta até ao sítio denominado Casais das Boiças, entroncando na estrada vicinal que liga estes Casais a Areosas; segue esta estrada até entroncar na estrada vicinal que liga os Termos com Santo Amaro, no sítio denominado Areosas, também conhecido por Arroteias; segue esta estrada até entroncar na estrada municipal n.° 583, no sítio denomi-; nado Termos, junto ao marco que divide as freguesias de Achete, Pernes e Tremês, o qual tem o n.° «Pernes 27».
Dadas as enormes áreas das freguesias de S. Vicente do Paul e Achete, estas desanexações em nada
as afectam. Pelo contrário, aliviam-nas de encargos e obrigações, que nunca cumpriram por falta de recursos.
(Seguem-se as assinaturas.)
PROJECTO DE LEi N.° 508/I
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MACEIRA DE CAMBRA A CATEGORIA DE VILA
A povoação ora oficialmente denominada Macieira, do município de Vale de Cambra, já foi sede de município, já teve a categoria de vila e já ostentou tradicionalmente o nome de Macieira de Cambra.
Todavia, depois de em 1926, já durante a ditadura pós-28 de Maio, ter deixado de ser a sede de •município, que foi transferida para Gandra (hoje Vale de Cambra), viu-se, mais tarde, em 1940, com a promulgação do Código Administrativo, expropriada não só do título de vila mas inclusivamente do próprio nome.-
Foi este um acto arbitrário de hostilidade e injustiça que o povo de Macieira de Cambra jamais abdicou de ver reparado. Logo após o 25 de Abril foi desencadeado um processo com vista a repor o nome à povoação e a restituir-lhe a categoria de vila, que a sua dimensão populacional e o seu desenvolvimento económico justificam. Além do mais, isso contribuirá para eliminar a rivalidade ainda hoje existente entre Macieira de Cambra e a sede do município, Vale de Cambra.
Apesar dos esforços desenvolvidos pela população e pelos órgãos autárquicos da freguesia, não se conseguiu, até ao momento, o desejado sucesso.
Por isso se afigura de inteira justiça realizá-lo por via de lei da Assembleia da República
Nestes termos, propõe-se o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.°
A povoação de Macieira, do município de Vale de Cambra, passa a denominar-se, como tradicionalmente, Macieira de Cambra.
ARTIGO 2."
A povoação de Macieira de Cambra retoma a categoria de vila, com todas as honras e regalias inerentes.,
Assembleia da República, 12 de Junho de 1980. — O Deputado do PCP, Vital Moreira.
PROJECTO DE LEI N.° 509/1 ELEVAÇÃO DE S. JOÃO DA MADEIRA A CIDADE
Considerando a dimensão populacional e o desenvolvimento industrial e comercial da vila de S. João da Madeira;
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Considerando que S. João da Madeira é o centro económico e social de uma vasta zona que se estende a algumas freguesias dos concelhos limítrofes da Feira e de Oliveira de Azeméis;
Considerando o equipamento colectivo no campo social, cultural, escolar e desportivo de S. João da Madeira, propõe-se o seguinte projecto de lei:
ARTIGO ÚNICO
A vila de S. João da Madeira é elevada à categoria de cidade, com todas as honras e regalias inerentes.
Assembleia da República, 11 de Junho de 1980.— O Deputado do PCP, Vital Moreira.
PROJECTO DE LEI N.° 510/1 ELEVAÇÃO DE SANGALHOS A VILA
Considerando a dimensão populacional da povoação de Sangalhos, sede de freguesia do mesmo nome;
Considerando o dinamismo económico dessa povoação, sobretudo no domínio vinícola e no da metalomecânica ligeira;
Considerando o equipamento social, cultural e desportivo de Sangalhos, propõe-se:
ARTIGO ÚNICO
A povoação de Sangalhos, do município de Anadia, é elevada à categoria de vila, com todas as honras e regalias inerentes.
Assembleia da República, 11 de Junho de 1980.— Os Deputados do PCP: Vital Moreira — Zita Seabra.
PROJECTO DE LEI N.° 51 í /I ALARGAMENTO 00 DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
O subsídio de desemprego, criado pelo Decreto-Lei n.° 183/77, de 5 de Maio, deixa de fora situações manifestamente carecidas de idêntica protecção, embora abrangidas pelo espírito dos diplomas sobre subsídio de desemprego.
É o caso, designadamente, daquelas situações de interrupção prolongada de elaboração das empresas, acompanhadas de interrupção do pagamento dos respectivos salários, por facto não imputável aos trabalhadores, sobretudo por abandono ou lock-out da entidade patronal, como acontece, por exemplo, na Miller (Vale de Cambra), produtores de artigos de alumínio, na Produtos Reunidos (Gafanha da Nazaré, Ílhavo), na Sereia (Seixal), ambas do sector conserveiro, na Fábrica de Tecidos S. Mamede e na Fábrica de Rendas Primor, ambas no distrito do Porto, etc.
Na verdade, os trabalhadores nessas situações — sobretudo quando prolongadas —, embora, tecnicamente, continuem ligados por um vínculo laboral —e por-
tanto com direito a ireivincar as respectivas remune-ções—, estão realmente sem emprego e sem salário, em situação em tudo idêntica à dos desempregados quanto à impossibilidade de prover às suas necessidades « às do seu agregado familiar.
Por isso se justifica o alargamento a essas situações do direito ao subsídio de desemprego, como meio de responder a situações de carência social que não podem deixar de merecer adequada protecção legislativa.
Nestes termos, os Deputados do PCP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
Para efeitos do Decreto-Lei n.° 183/77, de 5 de Maio, consideram-se em situação de desemprego involuntário os trabalhadores de empresas cuja laboração se encontre paralisada há mais de trinta dias, por outros motivos que não sejam a greve, desde que não recebam salário, ou o montante destes seja inferior ao do subsídio de desemprego.
ARTIGO 2°
A entidade que pagar o subsídio de desemprego fica sub-rogada na posição do respectivo trabalhador em montante equivalente ao do subsídio efectivamente pago.
ARTIGO 3 °
Aos casos abrangidos por esta lei aplicam-se as normas sobre subsídio de desemprego em tudo quanto não for incompatível com a situação dos respectivos trabalhadores.
ARTIGO 4.»
O disposto na presente lei aplica-se imediatamente às situações existentes à data da sua publicação, desde que os trabalhadores se encontrem na situação prevista ¡no artigo 1.°
Assembleia da República, 12 de Junho de 1980. — Os Deputados do PCP: Vital Moreira —Jorge Leite — João Amaral — Carlos Brito — lida Figueiredo — Octávio Teixeira — Zita Seabra — Gaspar Martins — Jerónimo de Sousa — Ercília Talhadas.
PROJECTO DE LEI N.° 512/I
CRIAÇÃ0 DA FREGUESIA DE CHAFÉ MD CONCELHO DE VIANA DO CASTELO (a)
A população da localidade de Chafé e da metade sul da freguesia de Anha alimenta de data imemorial a aspiração de que os competentes poderes públicos traduzam legislativamente (pela criação de freguesia própria) a mais profunda realidade local: isto é, que Chafé, sendo um aglomerado quase tão antigo como
(a) Renovação do projecto de lei n.° 172/1.
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a nacionalidade portuguesa, conservou ao longo dos séculos o seu carácter autonómico, apesar de há mais de 700 anos .ter sido integrada noutra freguesia.
Tal carácter autonómico revelasse em quase todos os aspectos da vida social, cultural e económica de Chafé, tendo, inclusive, lugar, em 1968, a criação de paróquia própria. Em reflexo de tal autonomia, quei-xa-se a população de Chafé de ter sido votada ao ostracismo por parte das autoridades administrativas da freguesia, desde longa data. Tal reflexo negativo alimentou ainda mais a aspiração do povo de Chafé à criação da respectiva freguesia e fermentou nesse povo um crescente esforço de auto-organização, na via do desenvolvimento local.
Com os seus cerca de 2500 habitantes, Chafé dispõe de equipamentos comerciais, escolares, culturais e sociais que a tornam independente de Anna; e possui redes eléotxicas, telefónicas e de transportes colectivos diários.
Não se justificaria que se adiasse por mais tempo a criação da freguesia de Chafé com base em motivações aduzidas por alguns sectores da população de Anha, pois a desamexação da freguesia de Chafé em nada prejudica a freguesia de Anha, que ficará com uma população de cerca de 3500 habitantes.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Pairlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.°
É criada no distrito e concelho de Viana do Castelo a freguesia de Chafé.
ARTIGO 2.°
A freguesia de Chafé fica com as seguintes confrontações:
A norte: com a freguesia de Anha; A nascente: com a freguesia de Vila Fria; A sul: com a freguesia de Castelo do Neiva; A poente: com o oceano Atlântico.
ARTIGO 3°
Os limites terrestres da freguesia de Chafé são definidos a norte pela linha que, ligando a costa marítima, em frente dos penedos a norte do Pontal, ao limite ocidental da freguesia de Vila Fria, passa sucessivamente pelos areais das Corgas, Alto da Aguieira, travessia da estrada nacional n.° 13-3, ao quilóme-
tro 5,700, lado norte do muro do Pinhal do Couto e do caminho público da Bouça Nova, areal do Campo de Areia, Brejo, Santa, Marriqueira do Morais da Ponte, rio Anna até à ponte do Noval, travessia da estrada nacional e da ponte velha do caminho das Lajes, margem do rio até ao moinho do Lima, muro do lado norte da Quinta dos Limas, travessia do caminho das Lajes e do terreno do Casal de Fernandes Neiva e da estrada nacional n.° 13-1, ao quilómetro 59,900, caminho central da Mata da Ola até ao limite da freguesia de Vila Fria, 90 m ao sul do caminho do Largo do Monte da Ola; a nascente, pela linha divisória que separava a freguesia de Vila Fria da freguesia de Chafé; a sul, pela linha divisória que separava a freguesia de Chafé da freguesia de Castelo do Neiva.
ARTIGO 4."
1 — Os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de Chafé competem a uma comissão instaladora, a empossar pela Assembleia Municipal de Viana do Castelo, e que trabalhará nas instalações da Câmara Municipal.
Será a seguinte a constituição dessa comissão instaladora:
d) Um representante do Ministério da Administração Interna;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Um representante da Câmara Municipal de
Viana do Castelo;
d) Um representante da Assembleia Municipal de
Viana do Castelo;
e) Dois representantes da Assembleia de Fregue-
sia de Anha;
f) Dois representantes das comissões de mora-
dores da área de freguesia de Chafé.
2 — A comissão instaladora deverá ser constituída no prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação da presente lei.
ARTIGO 5.°
Até seis meses cantados da data de publicação da presente lei realizar-se-ão as primeiras eleições para a Assembleia de Freguesia de Chafé.
Assembleia da República, 12 de Junho de 1980. — Os Deputados do PCP: Gaspar Martins — Ilda Figueiredo— Veiga de Oliveira — José António Veríssimo — Vítor Sá — Vital Moreira — Vítor Louro.
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II SÉRIE — NÚMERO 71
VIANA DO CASTELO
FREGUESIA DE CHAFÉ
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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14 DE JUNHO DE 1980
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Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tenho a honra de comunicar a V. Ex." a composição por parte deste Grupo Parlamentar da Comissão Permanente:
Efectivo — Herberto de Castro Goulart da Silva. Suplentes:
Helena Tâmega Cidade Mouxa.
Luís Manuel Alves de Campos Catarino.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 12 de Junho de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do MDP/CDE, o Presidente, Herberto Goulart.
COMISSÃO PERMANENTE
Presidente — Leonardo Eugénio R. Ribeiro de Almeida.
Vice-presidente — Nuno Aires Rodrigues dos Santos. Vice-presidente — António Duarte Arnaut. Vice-presidente — José Rodrigues Vitoriano. Vice-presidente —António Jacinto Martins Canaverde.
Pedro Manuel Cruz Roseta.
Amândio Anes de Azevedo.
José Ângelo Pereira Correia.
António Alberto Correia Cabecinha.
Afonso de Sousa Freire de Moura Guedes.
Mário Martins Adega.
Maria Adelaide Santos de Almeida Paiva.
Francisco de Almeida Salgado Zenha.
António de Almeida Santos.
Carlos Cardoso Laje.
Maria Teresa Vieira Bastos Ramos Ambrósio.
João Cardona Gomes Cravinho.
Luís Filipe do Nascimento Madeira.
António José Sanches Esteves.
Carlos Alfredo de Brito.
Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Maria Alda Barbosa Nogueira.
João António Gonçalves do Amaral.
Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Alfredo Albano de Castro Azevedo Soares.
Maria José Paulo Sampaio.
Augusto Martins Ferreira do Amaral.
Herberto de Castro Goulart da Silva.
Mário António Baptista Tomé.
Armando Adão e Silva.
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PREÇO DESTE NÚMERO 54$00
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