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II Série — Suplemento ao número 71

Sábado, 14 de Junho de 1980

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SUMÁRIO

Decreto n.* 296/1:

Providências de natureza fiscal quanto às zonas da Região Autónoma dos Açores afectadas peio sismo.

Projecto de lei n.° 501/1 (leiquadro do referendo):

Recursos interpostos pelo PS e pelo PCP impugnando a sua admissão.

Moção de censura:

Ao VI Governo Constitucional (apresentada pelo PCP).

Interpelação:

Ao VI Governo Constitucional sobre a sua política de cultura (apresentada pelo MDP/CDE).

inquéritos parlamentares:

Sobre o possível envolvimento do Ministro da Defesa Nacional no processo de candidatura partidária do general Soares Carneiro à Presidência da República (requerido pelo PS).

Sobre a responsabilidade do Governo e da Administração no recenseamento ilegal de cidadãos, posteriormente à data de 31 de Maio, em Macau e em diversas representações diplomáticas portuguesas no estrangeiro (requerido pelo PS).

Nota. — No sumário da 2." série, n.° 71, do Diário da Assembleia da República, está incluído o Decreto n.° 296/1, que, não tendo sido publicado, por lapso, o respectivo texto é agora publicado neste suplemento, repetindo-se a referência no sumário.

DECRETO N.° 296/B

PROVIDÊNCIAS DE NATUREZA FISCAL QUANTO AS ZONAS DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES AFECTADAS PELO SISMO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.'

As áreas abrangidas pelos concelhos de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória, na ilha Tterceira, Velas e Calheta, na ilha de S. Jorge, e Santa Cruz, na ilha da Graciosa, da Região Autónoma dos Açores, afectadas pelo sismo ocorrido no dia 1 de Janeiro de 1980, são consideradas, para efeitos dos benefícios fiscais estabelecidos na lei, durante os anos de 1980 a 1984, regiões rurais economicamente mais desfavorecidas.

ARTIGO 2.'

Às pessoas singulares ou colectivas que, por virtude do sismo referido no artigo anterior, sofreram prejuízos que afectaram sensivelmente o desenvolvimento da sua actividade comercial ou industrial exercida total ou predominantemente nos concelhos ali mencionados não será liquidada ou será anulada, total ou parcialmente, a contribuição industrial do ano de 1979, devendo, para o efeito, a Secretaria Regional das Finanças remeter às competentes repartições de finanças relações dos contribuintes que se encontrem nessas condições, com indicação da percentagem da contribuição a dispensar ou a anular.

ARTIGO 3.°

0 prazo referido no artigo 43.° do Código da Contribuição Industrial é alargado por mais cinco anos para os contribuintes que exerçam no todo ou predominantemente a sua actividade nos concelhos reíeri-dos no artigo 1.°, relativamente aos prejuízos verificados nos exercícios de 1975 a 1980 e que, por falta ou insuficiência de lucros tributáveis nos exercícios posteriores, não foram ou não possam ser deduzidos dentro do prazo normal.

ARTIGO 4."

1 — As repartições de finanças dos concelhos referidos eliminarão ou 'rectificarão, consoante os casos, as inscrições matriciais respeitantes aos prédios urbanos que ficaram total ou parcialmente destruídos em face de relações que, para o efeito, lhes serão remetidas pelas respectivas câmaras municipais.

2— Não será liquidada a contribuição predial do ano de 1979 com referência aos rendimentos colectáveis eliminados, total ou parcialmente, nos termos do número anterior.

ARTIGO 5.°

Não serão incluídos no englobamento para efeitos de imposto complementar, secções A e D, os rendimentos que, nos termos dos artigos 2.° e 4.°, não forem objecto de tributação nas contribuições aí referidas.

Aprovada em 29 de Maio de 1980. —O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.