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II Série — Suplemento ao número 71

Sábado, 14 de Junho de 1980

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SUMÁRIO

Decreto n.* 296/1:

Providências de natureza fiscal quanto às zonas da Região Autónoma dos Açores afectadas peio sismo.

Projecto de lei n.° 501/1 (leiquadro do referendo):

Recursos interpostos pelo PS e pelo PCP impugnando a sua admissão.

Moção de censura:

Ao VI Governo Constitucional (apresentada pelo PCP).

Interpelação:

Ao VI Governo Constitucional sobre a sua política de cultura (apresentada pelo MDP/CDE).

inquéritos parlamentares:

Sobre o possível envolvimento do Ministro da Defesa Nacional no processo de candidatura partidária do general Soares Carneiro à Presidência da República (requerido pelo PS).

Sobre a responsabilidade do Governo e da Administração no recenseamento ilegal de cidadãos, posteriormente à data de 31 de Maio, em Macau e em diversas representações diplomáticas portuguesas no estrangeiro (requerido pelo PS).

Nota. — No sumário da 2." série, n.° 71, do Diário da Assembleia da República, está incluído o Decreto n.° 296/1, que, não tendo sido publicado, por lapso, o respectivo texto é agora publicado neste suplemento, repetindo-se a referência no sumário.

DECRETO N.° 296/B

PROVIDÊNCIAS DE NATUREZA FISCAL QUANTO AS ZONAS DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES AFECTADAS PELO SISMO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.'

As áreas abrangidas pelos concelhos de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória, na ilha Tterceira, Velas e Calheta, na ilha de S. Jorge, e Santa Cruz, na ilha da Graciosa, da Região Autónoma dos Açores, afectadas pelo sismo ocorrido no dia 1 de Janeiro de 1980, são consideradas, para efeitos dos benefícios fiscais estabelecidos na lei, durante os anos de 1980 a 1984, regiões rurais economicamente mais desfavorecidas.

ARTIGO 2.'

Às pessoas singulares ou colectivas que, por virtude do sismo referido no artigo anterior, sofreram prejuízos que afectaram sensivelmente o desenvolvimento da sua actividade comercial ou industrial exercida total ou predominantemente nos concelhos ali mencionados não será liquidada ou será anulada, total ou parcialmente, a contribuição industrial do ano de 1979, devendo, para o efeito, a Secretaria Regional das Finanças remeter às competentes repartições de finanças relações dos contribuintes que se encontrem nessas condições, com indicação da percentagem da contribuição a dispensar ou a anular.

ARTIGO 3.°

0 prazo referido no artigo 43.° do Código da Contribuição Industrial é alargado por mais cinco anos para os contribuintes que exerçam no todo ou predominantemente a sua actividade nos concelhos reíeri-dos no artigo 1.°, relativamente aos prejuízos verificados nos exercícios de 1975 a 1980 e que, por falta ou insuficiência de lucros tributáveis nos exercícios posteriores, não foram ou não possam ser deduzidos dentro do prazo normal.

ARTIGO 4."

1 — As repartições de finanças dos concelhos referidos eliminarão ou 'rectificarão, consoante os casos, as inscrições matriciais respeitantes aos prédios urbanos que ficaram total ou parcialmente destruídos em face de relações que, para o efeito, lhes serão remetidas pelas respectivas câmaras municipais.

2— Não será liquidada a contribuição predial do ano de 1979 com referência aos rendimentos colectáveis eliminados, total ou parcialmente, nos termos do número anterior.

ARTIGO 5.°

Não serão incluídos no englobamento para efeitos de imposto complementar, secções A e D, os rendimentos que, nos termos dos artigos 2.° e 4.°, não forem objecto de tributação nas contribuições aí referidas.

Aprovada em 29 de Maio de 1980. —O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

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II SÉRIE — NÚMERO 71

Ex.mo Sr. Presidente da Mesa da Assembleia da República:

0 Grupo Parlamentar do Partido Socialista, representado pelos Deputados abaixo assinados, vem, nos termos do artigo 137.° do Regimento, interpor para o Plenário desta Assembleia recurso do projecto de lei n.° 501/1, assinado pelos Srs. Deputados do Agrupamento Parlamentar dos Reformadores, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1 — Nos termos do artigo 130.° do Regimento «não são admitidos projectos e propostas de lei de alteração:

d) Que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consagrados».

2 — O projecto em causa infrinje claramente:

o) Os artigos 3.°, m.os 1 e 4, 12.°, n.° 1, 111.°, 113.°, n.° 2, e 115.° da Constituição, que claramente afastam a hipótese de recurso ao referendo, no quadro de uma democracia representativa, e não directa, como é a definida na Constituição da República;

6) Os artigos 286.° e seguintes da Constituição, ao pretender criar uma nova via de revisão constitucional, não apenas alheia à prevista na Constituição, mas com ela eoli-dente;

c) O artigo 113.°, n.° 2, da Constituição, ao admi-

tir a alteração da repartição de competências entre os Órgãos de Soberania definida na Constituição por outra via que não a da sua revisão;

d) Os artigos 138.°, alínea b), 148.°, n.° 1, alí-

nea b), 164.°, alínea /), e 200.°, alínea c), na medida em que propõem a adesão a tratados internacionais por via referendária, com violação da repartição de competências operada por aquelas disposições legais;

e) O artigo 228." da Constituição, ao prescrever

uma forma de alteração dos estatutos das regiões autónomas diversa da consagrada nesta disposição constitucional;

f) Os artigos 136.° e seguintes, 145.° e seguintes,

164.° e seguintes e 200.° e seguintes da Constituição, na medida em que prescreve que possam ser referendadas «outras questões políticas de importância vital para a Nação», sem salvaguarda da competência, ainda que exclusiva, dos Órgãos de Soberania, tal como a define a Constituição.

3 — Sendo, pois, inconstitucional, não devia o projecto em causa ter sido admitido.

Pois que ilegalmente o foi, contra o respectivo acto de admissibilidade vem o presente recurso, que deve ser admitido e julgado procedente, nos termos legais aplicáveis.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista', almeida Santos — Carlos Lage — Catanho de Menezes — Salgado Zenha —Vítor Constâncio — Luís Filipe Madeira.

Recurso

Impugnação da admissão do projecto de lei SD1/I — Lei-quadro do referendo

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando a apresentação do projecto de lei n.° 501/1, visando a aprovação de uma lei-quadro do referendo;

Considerando as disposições regimentais, segundo as quais não podem ser admitidos os projectos ou propostas de lei que sejam inconstitucionais (artigo 130.° do Regimento);

Considerando que, independentemente de qualquer juízo político acerca do referendo como meio de expressão e decisão .política, se trata de uma figura não admitida pela Constituição, tendo em conta o artigo 3.° da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual o povo exerce a soberania «segundo as formas previstas na Constituição)^ sendo evidente que entre essas formas não está incluído o referendo;

Considerando, além disso, que o projecto implica a atribuição a Órgãos de Soberania de poderes não previstos na Constituição, infringindo assim o princípio constitucional de que, salvo disposição em contrário, as atribuições dos Órgãos de Soberania são apenas as previstas na Constituição;

Considerando ainda que o projecto admite expressamente a utilização do referendo como meio de revisão constitucional, em flagrante violação das formas previstas pela própria Constituição:

Os Deputados do PCP, a seguir indicados, vêm impugnar a admissão do projecto de lei n.° 501/1.

Assembleia de República, 12 de Junho de 1980. — Os Deputados do PCP: Vital Moreira — Veiga de Oliveira— João Amaral.

-o-

Ex.mo Sr. Presidente da Mesa da Assembleia da República:

Os debates parlamentares ocorridos nas duas últimas semanas, designadamente o debate da interpelação apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP sobre política social e de bem-estar, só vieram confirmar a justeza da firme condenação popular que vem sendo feita ao Governo e à sua prática política.

As intervenções produzidas em nome deste apontam para que vai continuar a sua política de desastre e se vão acentuar e aprofundar todos os traços negativos da sua acção.

Considerando que o Governo não resolveu nem vai resolver os ploblemas com que se debate o País, antes está decidido a continuar a sua política de agravamento das condições de vida dos Portugueses e de isolamento e desprestígio do Portugal democrático;

Considerando que a prática política do Governo se vem pautando por sucessivas violações da legalidade democrática, pondo em causa as regras de um Estado de direito democrático, desrespeitando direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, violando grosseiramente a Constituição da República e tentando subverter o regime democrático português tal como é configurado na Lei Fundamental, bem como o regular funcionamento das instituições democráticas e dos Órgãos de Soberania;

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Considerando que o Governo compromete as necessárias e constitucionalmente exigíveis garantias de isenção, independência e (pluralismo dos órgãos de comunicação social do Estado;

Considerando que o Governo não assegura a isenção e a imparcialidade indispensáveis para conduzir a política geral do País e dirigir a Administração Pública durante o processo da eleição da próxima Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos e para os efeitos dos artigos 197.° e seguintes da Constituição da República, e com os fundamentos acima referidos, apresenta a seguinte moção de censura ao Governo:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos dos artigos 197.° e seguintes da Constituição da República, delibera censurar o Governo.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1980. — O Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, Carlos Brito.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português — MDP/CDE vem, ao abrigo da alínea c) do n.° 2 do artigo 183.° da Constituição da República e nos termos dos artigos 209.° e 210.° do Regimento da Assembleia da República, exercer o seu direito de interpelar o Governo para a abertura de um debate sobre a política do Governo no campo da cultura.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia de República, 12 de Junho de 1980. — O Grupo Parlamentai- do MDP/CDE: Herberto Goulart — Helena Cidade Moura — Luís Catarino.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

0 Grupo Parlamentar do Partido Socialista vem, ao abrigo do disposto no artigo 183.°, n.° 2, alínea e), da Constituição e demais legislação aplicável, requerer se proceda a inquérito parlamentar, nos termos e com o âmbito e os fundamentos seguintes:

1 — Na sua edição de 12 de Abril de 1980, o semanário Expresso, em longa análise inserida no seu suplemento, ireferia nos seguintes termos o envolvimento do Ministro da Defesa Nacional no processo de candidatura partidária do general Soares Carneiro, direotor de instrução do Exército:

No entanto, poucos saberiam (até porque o segredo foi bem guardado) que precisamente na véspera, dia 21 de Março, se realizara uma importante reunião abrangendo Francisco Sá Carneiro, Diogo Freitas do Amaral e Adelino Amaro da Costa, da qual saiu aprovada a estratégia presidencial da Aliança Democrática, em cuja sequência se inseriu o convite ao general Soares Carneiro e a aceitação deste relativamente a uma candidatura à Presidência da República.

E mais adiante:

Nesta primeira fase, que se desenrolou sobretudo nos meses de Fevereiro e Março, Francisco Sá Carneiro superintendeu e Adelino Amaro da

Costa, aproveitando o seu cargo de Ministro da Defesa Nacional, desmultiplicou-se em contactos e sondagens com toda a hierarquia militar [...] [...] Amaro da Costa, que vai preparando os Chefes de Estado-Maior e o próprio Vice--CEMGA para o tipo de candidatura que a AD se prepara para lançar.

(Ver documento n.° 1.)

2 — Nenhuma das notícias publicadas no Expresso foi desmentida e o próprio Ministro da Defesa Nacional, em entrevista concedida ao Comércio do Porto em 15 de Abril de 1980 e em artigo publicado no Diário de Notícias em 23 de Abril de 1980, sublinhava o seu empenhamento numa candidatura presidencial da AD. O último destes artigos, intitulado «A FV República Portuguesa» mereceria em 24 de Abril de 1980 um atento comentário no Expresso, onde o seu autor era considerado «com um papel bastante amplo no processo que conduziu à selecção do candidato apoiado pela Aliança Democrática nas eleições presidenciais no fim do ano». Esta afirmação não mereceria igualmente qualquer desmentido por parte do engenheiro Amaro da Costa.

3—Segundo foi noticiado pelos órgãos de comunicação social, o Ministro da Defesa Nacional, ao usar da palavra num plenário distrital do CDS em Braga, a 27 de Abril de 1980, compararia os perfis dos generais Ramalho Eanes e Soares Carneiro. Eis o relato do Comércio do Porto:

O Ministro da Defesa, Amaro da Costa, disse em Braga que as eleições presidenciais são nucleares para a definição dos contornos futuros do Estado democrático em Portugal.

Ao usar da palavra no plenário distrital de Braga do CDS, Amaro da Costa disse que o discurso do Presidente da República, general Ramalho Eanes, em 25 de Abril, no Parlamento, fora largamente condicionado pela prévia declaração pública do general Soares Carneiro, candidato a Belém com o apoio da Aliança Democrática.

O Ministro da Defesa disse que «perante eles e perante o grande tema que lhes está associado — a revisão constitucional —, a atitude daquelas duas personalidades é diferente». O candidato da AD às presidenciais «privilegia o futuro e a soberania popular», enquanto o general Ramalho Eanes «justifica o passado e promete continuidade», disse Amaro da Costa.

Acrescentou que se trata de dois estilos opostos de linguagem: «o general Soares Carneiro arranca de uma concepção dinâmica e voluntarista do 25 de Abril e da história» e o Presidente da República «insere-se numa celebração conservadora do 25 de Abril e do 25 de Novembro».

Definiu, ainda, «os dois discursos» como incompatíveis e «prenunciadores da IV República», considerando o de Soares Carneiro como tendo, «pela sua estrutura popular», «condições de viabilidade» e o do general Eanes, «pela sua natureza laboratorial», de impossível concretização.

(Ver documento n.° 2.)

4 — Na reunião de 29 de Abril de 1980 da Assembleia da República, durante o debate sobre o Orçamento Geral do Estado, o Deputado do PS Jaime Gama perguntaria ao Ministro da Defesa Nacional

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se «considerava curial e condigno com o desempenho das suas funções o facto de o titular da pasta da Defesa, em democracia, num país membro da NATO e que se integra no quadro institucional da Europa Ocidental, proferir declarações puramente partidárias, feitas em sede partidária, relativas à comparação de perfis entre responsáveis da alta 'hierarquia militar».

O engenheiro Amaro da Costa, que não contestou nenhum dos factos apontados pelo Deputado Jaime Gama, afirmaria que não punha «o seu casaco de CDS nem o casaco de membro da AD no cabide ao entrar para o Ministério da Defesa Nacional» e sugeriria «à maioria que pedisse um inquérito parlamentar» ao seu comportamento e que «fosse requerida a necessária presença de toda a chefia militar». O ministro da Defesa Nacional diria nomeadamente: «Tenham a coragem, o Sr. Deputado e o seu partido, de solicitar a esta Câmara um inquérito parlamentar ao meu comportamento e tenho a certeza que a maioria o apoiará.»

O Deputado do PS Carlos Laje, em nome do Grupo Parlamentar Socialista, anunciaria que o PS iria propor a realização de um inquérito sobre a actividade do Ministro.

(Ver Diário da Assembleia da República, de 30 de Abril de 1980.)

5 — De harmonia com o artigo 219.° do Regimento e o artigo 2.°, n.° 2, da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, a iniciativa dos inquéritos compete também ao Governo, através do Primeiro-Ministro. Não pretendeu proceder desse modo o Ministro da Defesa Nacional. Todavia, ao desafiar os parlamentares para a apresentação do respectivo projecto, concordando com ele, criou à Assembleia da República uma situação que a obriga necessariamente à realização de um inquérito parlamentar.

6 — Acresce que, posteriormente ao citado debate parlamentar, vários jornais publicaram fotografias de documentos do Ministério da Defesa Nacional, aludindo a actividades partidárias do engenheiro Amaro da Costa (ver documento n.° 3), tendo o Gabinete do MDM feito publicar no semanário Expresso, de 3 de Maio de 1980, uma justificação pouco impressiva em relação a uma dessas notícias, referente ao Irão.

7 — Atendendo a que nunca foram desmentidas pelo Ministro da Defesa Nacional as notícias a ele referentes, nomeadamente as da edição do Expresso, de 12 de Abril de 1980, sobre o aproveitamento do seu cargo de Ministro para acções claramente partidárias junto de elementos da hierarquia militar;

Atendendo a que o Ministro não respondeu cabalmente às objecções levantadas pelo Deputado Jaime Gama, nomeadamente quanto ao 'facto insólito de, em democracia, um responsável pela pasta da Defesa semear atritos e cavar divisões entre elementos da alta hierarquia militar, desestabilizando as forças armadas;

Atendendo a que vários jornais publicaram reproduções de documentos do Gabinete do Ministro da Defesa Naoional com claras conotações partidárias;

Atendendo a que o Ministro da Defesa Nacional pediu, na Assembleia da República, que lhe fosse realizado um inquérito parlamentar, instando com os Deputados da maioria para que o tornassem possível,

e que a própria Assembleia da República se desprestigiaria se assim não procedesse.

8 — Em face do exposto, apresenta-se o seguinte

Projecto de resolução

A Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto nos artigos 1.° e 2.° da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, e demais legislação aplicável, constituir uma comissão eventual de inquérito com o objectivo de averiguar da veracidade dos factos acima precisados (nomeadamente nos n.os 1 a 4 e 6 a 7 supra), e através dos quais se verifica que o actual Ministro da Defesa Nacional, engenheiro Adelino Amaro da Costa, tem utilizado o seu cargo ministerial para desestabilizar as forças armadas e o regime constitucional, factos esses que, para salvaguarda do prestígio desta Assembleia, necessitam de ser averiguados por inquérito parlamentar, conforme o próprio Ministro visado o reconheceu, tendo-o inclusivamente solicitado e asseverado até que a maioria governamental o apoiaria.

Para tanto, requer a V. Ex.a se digne mandar publicar o presente requerimento, nos termos e para os efeitos do artigo 220.° do Regimento.

Juntam-se três documentos (a).

Assembleia de República, 12 de Junho de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Salgado Zenha — Almeida Santos — Marcelo Curio — Carlos Lage — Jaime Gama — José Luís Nunes— José Niza.

Ex.m0 Sr. Presidente da Mesa da Assembleia da República:

Ao tomar conhecimento, através de notícias publicadas em diversos jornais portugueses, de que em Macau e em diversas representações diplomáticas portuguesas no estrangeiro se procedeu posteriormente a 31 de Maio de 1980 —e continua a proceder — ao recenseamento eleitoral de numerosos cidadãos, alegadamente na sequência e em cumprimento de instruções nesse sentido emitidas pelo Governo ou, pelo menos, com conhecimento e passividade daquele Órgão de Soberania, o que integraria diversas ilegalidades, até porque o Decreto n.° 293/1 desta Assembleia da República não entrou ainda em vigor e de todo o modo não prevê a sua aplicação retroactiva, vem o Grupo Parlamentar Socialista, ao abrigo do artigo 218.° do Regimento, requerer pertinente inquérito parlamentar, com vista ao apuramento das arguidas ilegalidades e da eventual responsabilidade correlativa do Governo e da Administração.

Palácio de S. Bento, 12 de Junho de 1980.— Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Carlos Candal — Carlos Lage — João Cravinho — António Arnaut—Vítor Vasques — José Niza.

(a) Não se publicam os documentos, por serem recortes de jornais.

PREÇO DESTE NÚMERO 4$00

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