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II Série — Número 71

DIÁRIO

Sábado, 14 de Junho de 1980

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 295/1 —Ratifica a Convenção n." 151 da OIT sobre a protecção do direito de organização c os processos de fixação das condições de trabalho da função pública.

N.° 296/1 — Providências de natureza fiscal quanto às zonas da Região Autónoma dos Açores afectadas pelo sismo.

Propostas de lei:

N.° 338/1 — Aprova, para adesão, a Convenção relativa à verificação de certos óbitos, assinada em Atenas em 14 de Setembro de 1966 (Convenção n.° 10 da CIEC).

N." 339/1 —Concede ao Governo autorização para- alterar o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro.

N.° 340/1 — Concede ao Governo autorização para proceder à elaboração do Código Cooperativo Português.

N.° 341/1 — Concede ao Governo autorização para alterar a Lei rt.° 80/77, de 26 de Outubro.

N.° 342/1—Autoriza o Governo a emitir um empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo — 1980».

N.° 343/1 — Concede ao Governo autorização para legislar sobre a organização e a competencia do Tribunal de Contas.

N.° 344/1 — Autoriza o Governo a legislar sobre prevenção, detecção e combate de incêndios florestais e a estabelecer as penas apliicáveis à violação dos deveres impostos com aquetes objectivos.

N.° 345/1—Autoriza o Governo a rever a legislação que estabelece as sanções em que incorrem as embarcações estrangeiras encontradas a pescaT, em preparativos de pesca ou cometendo actos prejudiciais ao exercício da pesca, em águas jurisdicionais de pesca portuguesas.

N.° 346/1 — Concede ao Governo autorização para legislar sobre a criação das secções regionais do Tribunal de Contas nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

N.° 347/1 — Autoriza o Governo a legislaT sobre a criação, em relação à zona de jogo de Tróia, dos impostos cobrados nas restantes zonas de jogo.

N.° 348/r — Sobre a acção de investigação de paternidade intentada por filhos nascidos fora do casamento.

N.° 349/1 — Autoriza o Governo a legislar em matéria de definição dt crimes e processo criminal, designadamente através de alterações a introduzir no Código Penal e no Código de Processo Penal, e na respectiva legislação complementar.

N.° 350/1 — Autoriza o Governo a regular^ por via legal, a criação e o funcionamento de associações de municípios, para a realização de interesses comuns específicos.

Projectos de lei:

N." 503/1 — Lei-quadro do sistema nacional de educação (apresentado pelo PS).

N.* 504/1 — Instituto de Investigação e Inovação Educacional (apresentado pelo PS).

N.° 505/1 —Regiões Plano e orgânica do planeamento regional (apresentado pelo PS).

N.° 506/1 — Estatuto da Região Admintstrativa-Piioto do Algarve (apresentado pelo PS).

N.° 507/1—Nova demarcação da área territorial das freguesias de Pernes, Achete e S. Vicente do Paul, do concelho de Santarém (apresentado pelo PS).

N.° 508/1 — Elevação da Povoação de Macieira de Cambra à categoria de vila (apresentado pelo PCP).

N.° 509/1 — Elevação de S. João da Madeira a cidade (apresentado pelo PCP).

N.° 510/1 — Elevação de Sangalhos a vila (apresentado pelo PCP).

N.° 511/1 — Alargamento do direito ao subsidio de desemprego (apresentado pelo PCP).

N." 512/1 — Criação da freguesia de Chafé no concelho de Viana do Castelo (apresentado pelo PCP).

Comissão Permanente:

Comunicação do Grupo Parlamentar do MDP/CDE indicando os seus representantes nesta Comissão. Composição da Comissão.

DECRETO N.° 295/1

RATIFICA A CONVENÇÃO N.° 151 DA OIT SOBRE A PROTECÇÃO 00 DIREITO DE ORGANIZAÇÃO E OS PROCESSOS 0E FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA FUNÇÃO PÚBLICA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

É aprovada a Convenção n.° 151, relativa à protecção do direito de organização t aos processos de fixação das condições de trabalho na função pública, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 64." sessão, em 27 de Junho de 1978, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente diploma.

Aprovado em 4 de Junho de 1980. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.