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II SÉRIE — NÚMERO 71

ele registada. A denúncia apenas produzirá efeito um ano depois de ter sido registada.

2— Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no número anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

ARTIGO 13."

1 — O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.

2 — Ao notificar os membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

ARTIGO 14.°

0 director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.

ARTIGO 15.°

Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 16.°

1 — No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:

a) A ratificação, por um membro, da nova con-

venção revista acarretará, de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 12.°, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova

convenção revista a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros.

2 — A presente Convenção permanecerá em todo o caso em vigor, na sua forma e conteúdo, para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.

ARTIGO 17.°

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

PROPOSTA DE LEI N.° 338/1

APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA A VERIFICAÇÃO DE CERTOS ÓBITOS, ASSINADA EM ATENAS EM 14 DE SETEMBRO DE 1966 (CONVENÇÃO N.° 10 DA CIEC).

Proposta de resolução da Assembleia da República

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n,os 4 e 5, da Constituição, aprovar, para adesão, a Convenção Relativa à Verificação de Certos Óbitos, assinada em Atenas em 14 de Setembro de 1966 (Convenção n.° 10 da CIEC), que segue, em anexo, no seu texto original em francês, e respectiva tradução para português.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. — Diogo Freitas do Amaral.

Convenção Relativa à Verificação de Certos Óbitos, assinada em Atenas em 14 de Setembro de 1966

A República Federal da Alemanha, a República da Áustria, o Reino da Bélgica, a República Francesa, o Reino da Grécia, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a Confederação Suíça e a República Turca, membros da Comissão Internacional do Estado Civil, manifestando o desejo de permitir a verificação de certos casos de óbito, convieram nas disposições seguintes:

ARTIGO 1.»

Quando o corpo de uma pessoa desaparecida não pôde ser encontrada, mas, em atenção ao conjunto de circunstâncias, possa haver-se como certo o seu óbito, a autoridade judiciária ou a autoridade administrativa habilitada para o efeito terá competência para efectuar a declaração deste óbito:

Se o desaparecimento se tiver dado no território do Estado a que pertence aquela autoridade ou no decurso da viagem de um navio ou aeronave matriculado no mesmo Estado;

Se o desaparecido for nacional deste Estado ou aí tiver o seu domicílio ou residência.

ARTIGO 2°

Em caso de óbito certo sobrevindo fora do território dos Estados contratantes e se nenhum registo foi lavrado ou pôde ser apresentado acerca de tal facto, a autoridade judiciária ou administrativa habilitada para o efeito terá competência para fazer a declaração deste óbito:

Se o óbito ocorreu no decurso da viagem de um navio ou aeronave matriculado no Estado de que depende aquela autoridade;

Se o falecido era nacional deste Estado ou aí tinha o seu domicílio ou residência.

ARTIGO 3.°

As declarações previstas nos artigos 1.° e 2.° serão efectuadas a pedido da autoridade competente ou de qualquer interessado. Faltando o conhecimento exacto da data do óbito deverá esta ser fixada em função das provas e indicações acerca das circunstâncias ou época do óbito.