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II SÉRIE — NÚMERO 71

fácil adaptação à resolução dos casos concretos existentes e ao estabelecimento de um melhor espírito de justiça face aos prejuízos sofridos por um número importante de investidores, entre os quais se inclui importante parcela de pequenos e médios aforradores.

A primeira razão das alterações propostas situa-se no âmbito da procura de meios mais eficazes e simples de mobilização dos títulos de indemnização.

Deposita-se a esperança dé que, como contrapartida de uma regulamentação estimulante no campo das mobilizações, os potenciais investidores incluídos no número dos indemnizados, se sintam atraídos pelas várias soluções para investimento postas à sua disposição e possam, assim, plenamente contribuir para a reanimação da vida económica do País.

Uma vez que as disposições que se pretende aprovar constituem matéria da competência exclusiva da Assembleia da República, propõe-se a aprovação da seguinte proposta de lei:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.° e 169.°,

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado a alterar a Lei n.° 80/ 77, de 26 de Outubro, e a completada, tendo em vista confenir-lhe operacionalidade e harmonizá-la com os princípios definidos no Programa do Governo.

ARTIGO 2.°

A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de noventa dias.

ARTIGO 3."

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980. — O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 342/1

AUTORIZA 0 GOVERNO A EMITIR UM EMPRÉSTIMO INTERNO DENOMINADO ((OBRIGAÇÕES 00 TESOURO, CURTO PRAZO—1980»

O Governo, tendo presente o n.° 5 do artigo 5.° da Lei n.° 8-A/80, de 27 de Maio, e nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, submete à Assembleia da República a seguinte proposta de leSi:

ARTIGO 1.«

Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo—1980».

ARTIGO 2.'

O empréstimo, cujo serviço será confiado à Junta do Crédito Público, destina-se a fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado e não poderá exceder o total nominal de 10 milhões de contos.

ARTIGO 3°

1 — As obrigações do empréstimo emitido pela presente presente lei terão as seguintes características:

o) Valor nominal de 5000S;

b) Taxa de juro nominal anual de 18 %;

c) Amortização, ao par, um ano após a coloca-

ção dos respectivos títulos.

2 — As restantes condições a estabelecer para o empréstimo emitido por esta lei serão fixadas em decreto-lei.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980.—Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 343/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 167.°, alínea /'), e 168." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.*

Fica o Governo autorizado a proceder à reforma do Tribunal de Contas, alterando, designadamente, a sua organização e competência.

ARTIGO 2."

A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de noventa dias.

ARTIGO 3."

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 344/1

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE PREVENÇÃO, DETECÇÃO E COMBATE DE INCÊNDIOS FLORESTAIS E A ESTABELECER AS PENAS APLICÁVEIS A VIOLAÇÃO DOS DEVERES IMPOSTOS COM AQUELES OBJECTIVOS.

A nossa floresta tem vindo, anualmente, a ser devastada por incêndios.

Os avultados prejuízos resultantes cifram-se em centenas de milhares de contos em madeira ardida e num despovoamento que só pode ser recuperado ao fim de muitos anos.