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14 DE JUNHO DE 1980

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PROPOSTA DE LEI N.° 349/I

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA OE DEFINIÇÃO DE CRIMES E PROCESSO CRIMINAL, DESIGNADAMENTE ATRAVÉS DE ALTERAÇÕES A INTRODUZIR NO CÓDIGO PENAL E NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAI, E NA RESPECTIVA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR.

Exposição de motivos

1 — São conhecidas as manifestações de criminalidade violenta que têm preocupado as sociedades europeias nos últimos anos e começaram já a verificar-se na ordem pública interna portuguesa.

Daí um sentimento de insegurança que tende a alastrar-se, não raro traduzindo uma convicção profunda dos cidadãos de que a lei penal e as instituições judiciárias não se encontram em condições de reprimir ou contrariar o fenómeno, justamente tido como intolerável num Estado de direito.

Tem sido apontada, um pouco por toda a parte, a inadequação dos esquemas punitivos da lei penal, comum ou especial, às modernas formas de criminalidade violenta, quer por deficiente tipificação dos factos em que tal criminalidade se traduz, quer pela marcada desproporção entre esses factos e a gravidade das penas, quer ainda pela ausência de incriminação de comportamentos que os códigos penais e a legislação complementar não previram nas épocas em que foram publicados.

Por outro lado, as leis de processo e os meios ao dispor das autoridades competentes para a averiguação das infracções têm vindo a ser fortemente criticados pela sua insuficiência e pela sua lentidão, contribuindo, por isso, para a generalização do referido sentimento colectivo de insegurança.

Das deficiências apontadas emerge uma indesejável e perigosa crença na incapacidade dissuasora da lei e na inacção dos órgãos judiciários, o mesmo é dizer na credibilidade da própria justiça.

Os resultados desta percepção negativa da justiça são imprevisíveis, já que não só estimulam a actividade criminosa como se mostram susceptíveis de gerar fenómenos de autodefesa que, por seu turno, não deixarão de criar condições para o desenvolvimento de acções de contraviolência, de difícil controle pela autoridade pública e negatórias dos princípios por que devem reger-se as sociedades democráticas.

2 — Com a consciência da gravidade dos problemas aqui sumariamente enunciados, vêm diversos países europeus adoptando medidas pontuais, na impossibilidade de imediatamente procederem a uma reforma global das legislações penal e processual penal.

O tema, que tem sido objecto de inúmeros colóquios e conferências internacionais e da actividade de comissões de especialistas de vários países, foi recentemente, e mais uma vez, retomado na 12.° Conferência de Ministros Europeus da Justiça, realizada no Luxemburgo em Maio do corrente ano. Aí se confrontaram experiências e opiniões e se sublinhou a necessidade de um esforço, a nível interno, no sentido de reformas legislativas adequadas que, sem esquecerem as particulares condições de cada país, exprimam, tanto quanto possível, uma desejável harmonização no plano europeu. Com efeito, a crimi-nabdade de que se trata, pela mobilidade que carac-

teriza a acção dos seus agentes, postula um esforço solidário e concertado, que não se compadece com soluções unicamente ditadas pelas necessidades específicas de cada país e pelo carácter variável dos interesses ofendidos neste ou naquele Estado em concreto.

Em todo o caso, emergiu da discussão uma tendência prevalecente no sentido de que as alterações legislativas a introduzir deveriam, quanto possível, inserir-se em códigos vigentes, enquanto não estivessem reunidas as condições que permitissem a respectiva reforma global.

A par disso, assinalou-se um consenso no sentido de recomendar aos diversos Estados, que ainda o não fizeram, a urgente assinatura e ratificação dos instrumentos de direito internacional existentes que têm por escopo, precisamente, o reforço da cooperação entre eles no combate à criminalidade violenta.

3 — Está nessas condições a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, assinada em Estrasburgo em 27 de Janeiro de 1977.

Esta Convenção, na medida em que se aplica a actos criminosos particularmente graves e odiosos, consagra um certo número de obrigações para os Estados contratantes, na base do reconhecimento colectivo da preeminência do direito e da protecção dos direitos do homem, inscrita no artigo 3.° do Estatuto do Conselho da Europa e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Aliás, a Recomendação n.° 852 (1979), da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, relativa ao terrorismo na Europa, na senda de outras anteriores, sem deixar de reconhecer a valia das medidas legislativas e administrativas entretanto tomadas pelos diversos Estados, para adaptar o direito penal e o direito processual penal a essa nova forma de criminalidade, convida à adopção de uma série de novas medidas, desde a coordenação com as actividades desenvolvidas no seio das Nações Unidas até à colaboração do aparelho judiciário, da polícia e de serviços de informações com o mesmo objectivo.

O que tudo mostra que a Juta contra as novas formas de criminalidade violenta passa, simultaneamente, pelo reforço da cooperação internacional e pelas reformas legislativas a efectuar no plano interno dos diversos Estados.

4 — Entre nós, o primeiro passo relevante foi esboçado pelo II Governo Constitucional, através da proposta de lei n.° 78/1, tendente a alterar algumas disposições do Código Penal e a criar novos tipos de crimes.

As soluções nela consagradas não cobriam, porém, alguns dos mais significativos comportamentos criminosos, incluíveis no quadro da criminalidade violenta, tal como ela é entendida na referida Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo. Assim, por exemplo, os actos contra a segurança da navegação aérea, os raptos para tomada de reféns, as associações ou organizações terroristas, etc.

5 — Visa-se com o presente diploma um conjunto de soluções tidas por indispensáveis à luta contra a criminalidade violenta. Nele se retomam, em parte, as soluções da referida proposta de lei, adicionando--se-lhes outras, com o propósito de criar os meios mínimos necessários à prossecução do escapo que já determinara aquela proposta.