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14 DE JUNHO DE 1980

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cie para facilitar os seus propósitos criminosos, a pena será agravada de um quarto.

§ 4.° Para que se considere existente o grupo, organização ou associação previstos no § 1.° deste artigo, basta oue duas pessoas actuem concertadamente.

§ 5.° Os actos preparatórios da constituição do grupo, organização ou associação serão punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos.

artigo 174."

(Investigação ou provocação à desobediência colectiva)

A instigação ou provocação à desobediência colectiva às leis de ordem pública, ou ao cumprimento dos deveres inerentes às funções públicas, ou a tentativa de perturbar, por qualquer meio, a autoridade democrática do Estado, é punida, se pena mais grave não couber, com prisão maior de dois a oito anos.

§ único. São punidos nos termos deste artigo:

1.° Aqueles que divulgarem, por escrito ou em público, notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis de causar alarme ou inquietação pública, desde que não possam razoavelmente desconhecer a falsidade ou a tendenciosidade dessas notícias;

2.° Aqueles que tentarem provocar a animosidade entre as forças militares ou entre estas e as instituições civis;

3." Aqueles que incitarem à luta política pela violência ou pelo ódio.

artigo 176.»

{Abandono da execução, denúncia e desistência)

§ 1.° ......................................................

§ 2.° Se nos crimes previstos no artigo 173.° e seus parágrafos os respectivos agentes, ou um deles, voluntariamente abandonarem a sua actividade e afastarem ou fizerem diminuir consideravelmente o perigo por ela causado, impedirem o resultado que a lei quer evitar que se verifique ou auxiliarem concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura dos responsáveis, poderá o tribunal atenuar livremente a pena ou isentá-los da mesma.

§ 3." .......................................................

artigo 330.°

(Sequestro)

Aquele que ilicitamente detiver, prender, mantiver presa ou detida qualquer pessoa ou de qualquer forma ilicitamente a privar da sua liberdade será punido com a pena de prisão.

§ 1.° A pena será de prisão maior de dois a oito anos se a privação da liberdade:

a) Durar mais de dois dias; ou

b) For praticada com o falso pretexto de

que o ofendido sofria de anomalia mental; ou

c) For praticada simulando o agente, de qualquer modo, autoridade pública ou com grave abuso dos poderes inerentes às funções públicas.

§ 2." A pena será de prisão maior de oito a doze anos se a privação da liberdade:

a) For cometida por duas ou mais pessoas; ou

b) Tiver como resultado o suicídio, privação

da razão ou impossibilidade permanente para o trabalho do ofendido.

artigo 331."

(Sequestro agravado)

O crime previsto no artigo anterior será punido com a pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos concorrendo alguma das seguintes circunstâncias:

o) Se o ofendido for detido com o emprego de meios violentos;

b) Se o ofendido for fraudulentamente

atraído a um certo local em termos de não poder socorrer-se da autoridade pública ou de terceiros para se livrar da detenção;

c) Se o ofendido for sujeito a tortura ou tra-

tamento cruel e desumano.

§ 1.° Para os efeitos deste artigo considera-se detenção com emprego de meios violentos aquela que é precedida ou acompanhada de ameaças com armas, de qualquer agressão corporal, da utilização de narcóticos ou outras substâncias susceptíveis de diminuírem ou anularem a resistência do ofendido ou ainda de ameaça de inflingir um mal que constitua crime ao próprio ofendido ou a pessoa de sua família.

§ 2.° Se dos factos descritos neste artigo e no anterior resultar a morte do ofendido, será aplicada a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.

artigo 332."

(Rapto)

Aquele que raptar ou privar da liberdade qualquer pessoa pelos modos previstos nos artigos anteriores, com o fim de a colocar na situação de refém, designadamente para a obtenção de um resgate ou para forçar a autoridade pública ou um terceiro a praticar um facto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, será condenado na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos.

§ único. Se a pessoa raptada morrer como consequência do rapto, será aplicada a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos, agravada.

artigo 445.»

(Invasão e ocupação de imóvel e perturbação da posse)

Aquele que por meio de violência ou exercendo coacção psicológica, ou ameaças, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, invadir ou