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II SÉRIE — NÚMERO 71

serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação das necessidades gerais e impreteríveis das populações, com o fim de atentar contra a segurança do Estado;

2.° O envio a um destinatário, por via postal ou qualquer outra, e a colocação em local habitado, destinado a habitação ou a ser frequentado ou utilizado por pessoas, ou a prestar-lhes benefício, em qualquer instalação ou em outros bens públicos ou privados, de matérias ou engenhos explosivos e semelhantes, para o efeito de deflagrarem ou por qualquer forma serem accionados, independentemente do fim que o agente se proponha.

§ 1.° No caso do n.° 2.°, a pena será a de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos se o engenho efectivamente deflagrar ou for accionado, e em razão disso qualquer pessoa morrer, ficar privada do uso da razão ou total e permanentemente impossibilitada de trabalhar.

§ 2.° A importação, fabrico, guarda, compra, venda, cedência por qualquer título, transporte ou detenção de matérias ou engenhos explosivos e semelhantes, bem como de armas de guerra, se os seus autores os destinavam ou devessem ter conhecimento de que se destinavam à per-petração de qualquer crime contra a segurança exterior ou interior do Estado, são punidos com a pena de prisão maior de oito a doze anos.

§ 3.° Com a pena prevista no parágrafo anterior serão igualmente punidos os que furtarem ou roubarem matérias ou engenhos explosivos e semelhantes, armas e equipamentos de comunicações considerados de uso exclusivo das forças armadas ou policiais, destinando-os ou devendo ter conhecimento de que destinavam à perpetra-ção de qualquer crime contra a segurança exterior ou interior do Estado.

§ 4.° A importação, fabrico, guarda, compra, venda, cedência por qualquer título, transporte, detenção, uso e porte de matérias ou engenhos explosivos com infracção das condições previstas em lei ou regulamento são punidos com a pena de prisão maior de dois a oito anos.

§ 5." A cumplicidade e a tentativa são punidas com a pena aplicável à autoria.

ARTIGO 171."

(Investigação ou provocação à prática de crime contra a segurança do Estado)

Aquele que instigar ou provocar outrem à prática de um determinado facto descrito como crime contra a segurança exterior ou interior do Estado, sem que se siga o efeito da instigação ou provocação, será condenado:

a) Se ao crime instigado ou provocado corresponder pena maior fixa, na pena de prisão maior de dois a oito anos e multa correspondente;

b) Se ao crime instigado ou provocado corresponder pena maior variável, ou pena de prisão, na pena de prisão ou multa correspondente.

§ 1." Se a instigação ou provocação for feita por palavras proferidas publicamente, por meio de publicação de escrito ou por outro meio técnico de comunicação com o público, o agente será punido com prisão maior de dois a oito anos, salvo se ao crime instigado ou provocado corresponder pena menos grave, porque então será esta a aplicável, atenuada.

§ 2.° Se à instigação ou provocação se seguir efeito criminoso, será o agente punido como autor.

§ 3.° Quem recompensar ou louvar outrem ou fizer a apologia por qualquer meio, incluindo os referidos no § 1.°, de crimes contra a segurança exterior ou interior do Estado será punido com as penas das alíneas do corpo do artigo, conforme os casos.

ARTIGO 173."

(Conjuração ou conspiração para a prática de crime contra a segurança do Estado e organizações terroristas).

§ 1." Aquele que constituir grupo, organização ou associação para, mediante a prática de quaisquer crimes:

á) Contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;

b) Contra a segurança dos transportes, vias

ou meios de comunicação, incluindo as comunicações telegráficas, telefónicas, de radiodifusão ou de televisão;

c) Contra a segurança da aviação civil, pre-

vistos nos artigos 162.° e 162.°-A;

d) Com o emprego de bombas, granadas,

armas de fogo, explosivos, meios incendiários de qualquer natureza ou encomendas ou cartas armadilhadas; é) Com o emprego de gases tóxicos ou asfixiantes ou por meio de contaminação de alimentos e águas destinados a consumo humano, atentar contra a segurança exterior ou interior do Estado ou forçar a autoridade pública à prática de um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou, ainda, intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, será condenado na pena de prisão maior de doze e dezasseis anos.

§ 2.° Na mesma pena incorrerá aquele que aderir ao grupo, organização ou associação, com eles colaborar, seguir as suas instruções, der guarida aos seus membros ou conscientemente facilitar as suas actividades, subsidiando-as ou fazendo a sua propaganda ou apologia.

§ 3.° Quando o grupo, organização ou associação, ou as pessoas que com ele colaborarem nos termos do parágrafo anterior, possuírem armas ou engenhos explosivos de qualquer espé-