O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1174

II SÉRIE — NÚMERO 71

Considerou-se aconselhável dar satisfação imediata a compromissos internacionais decorrentes da assinatura e ratificação, por Portugal, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia, em 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos Dirigidos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 de Setembro de 1971, na medida em que a legislação penal vigente ainda lhes não dá satisfatório cumprimento.

Procura-se ainda, através da revisão de certos tipos de crime e da criação de novas incriminações, garantir as condições necessárias ao funcionamento da referida Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, já assinada por Portugal, na previsão da sua próxima ratificação.

Consagram-se, por fim, algumas significativas alterações na legislação de processo penal, sem as quais resultariam comprometidas, na sua eficácia, as soluções de direito penal substantivo. Com elas se pretende ainda dotar as autoridades judiciais e policiais de meios mínimos indispensáveis à sua acção no plano da luta contra a criminalidade violenta.

6 — As soluções que agora se apresentam inspi-ram-se não só nos referidos instrumentos de direito internacional, como nas experiências legislativas de alguns países europeus que actualmente se defrontam com esse tipo de criminalidade.

É o caso da Lei italiana n.° 191, de 18 de Maio de 1978, que converteu em lei, com alterações, o decreto-lei de 21 de Março de 1978, relativo a normas penais e processuais para a prevenção e repressão de crimes graves; do Decreto-Lei n.° 625, de 15 de Dezembro de 1979, que alterou os Códigos Penal e Processual Penal italianos e introduziu novos tipos de crime e novas disposições de ordem processual penal para tutela da ordem democrática e da segurança pública; da Lei espanhola n.° 56/1978, de 4 de Dezembro, relativa a medidas especiais contra os crimes de terrorismo cometidos por grupos armados, e do real Decreto-Lei n.° 3/1979, de 26 de Janeiro, sobre protecção da segurança dos cidadãos, e da Lei grega n.° 744, de 25 de Abril de 1978, sobre a repressão do terrorismo e protecção da ordem democrática.

7 — Não se desconhece que toda e qualquer alteração da lei penal e da lei de processo penal vigentes, ambas carecidas de profunda revisão em todos os planos, envolve riscos que não se podem minimizar.

Com efeito, e para além de questões de estrutura e de estilo, há que atender, com toda a ponderação, à escala penal em vigor e à devida proporcionalidade entre a gravidade das novas formas de crime e as respectivas sanções.

Limitado por estes condicionalismos, qualquer legislador que se abalance a adequar diplomas francamente desactualizados à situação criminológica actual depara-se com dificuldades de vulto.

Todavia, porque a solução de uma reforma global e profunda, desejável mas inviável a curto prazo, não se compadece com a urgência de legislar na matéria, considera-se necessário encarar desde já, e de frente, o problema.

Aliás, outros países sentiram as mesmas dificuldades, que procuraram resolver pelo único método das alterações pontuais dos códigos, complementadas com

a introdução de novos tipos de crime onde tal se mostre absolutamente necessário ou com medidas de índole processual penal que, insusceptíveis de adequado enquadramento nos esquemas da legislação vigente, constituam outros tantos meios ao dispor das autoridades na luta contra as sofisticadas formas da criminalidade violenta dos nossos dias.

T.rata-se, pois, de critérios a que não puderam fugir os legisladores de outros países, como o da República Federal da Alemanha e os já anteriormente indicados.

Não se perdeu de vista, em todo o caso, a realidade nacional e a necessidade de adaptar as soluções já postas em prática noutros países.

Também não se descurou o aspecto do ajustamento das medidas de índole processual, como cumpria, aos princípios constitucionais que consagram as garantias de processo criminal do arguido ou do suspeito. Daí que nenhuma medida proposta escape ao devido controle jurisdicional, ainda que envolva simples restrição à liberdade de movimentos do arguido ou suspeito, não identificável com situações de prisão preventiva.

8 — Na formulação de novos tipos de crime ou nas alterações de alguns artigos do Código Penal, além das legislações estrangeiras tomadas como modelo, foram tidas em conta algumas sugestões do Projecto de Parte Especial do Código Penal, constante da proposta de lei aprovada pelo IV Governo Constitucional em 11 de Julho de 1979.

Integrando essa proposta de lei um conjunto de normas que obedece a formas de articulação obviamente diversas das do legislador de 1886, pretendendo constituir um todo coerente e abrangendo todos os sectores da criminalidade, não seria agora aconselhável extrair do mesmo um ou vários tipos de crime, na sua pura expressão técnica, e inseri-los no Código vigente, por alteração ou adição aos tipos de crime neste compreendidos. Mas isso não impede que se colham sugestões ou se perfilhem critérios valorativos, desde que adaptáveis, sem incorrer em pecado de incoerência, aos sistemas de valores da legislação penal vigente.

Não se estranhará, por isso, que a inspiração colhida no referido Projecto tenha conduzido, além do mais, à consagração de certo tratamento de favor para os agentes de crimes que, por desistência ou arrependimento, contribuam para a não produção do resultado criminoso, para atenuação dos seus efeitos ou para a descoberta dos responsáveis.

Solução, aliás, já consagrada na lei penal vigente e nas legislações estrangeiras referidas. E que é explicável por evidentes razões de política criminal.

9 — O presente articulado obedece, em matéria punitiva, a um critério que se afigura transparente, na medida em que tenta ajustar a gravidade das penas à hierarquia dos valores e interesses ofendidos ou postos em perigo com as diversas actividades criminosas e, dentro delas, à menor ou maior intensidade do dolo.

Ainda aqui se respeitou o princípio da proporcionalidade inerente a um comum sentimento de justiça.

No que particularmente diz respeito à descrição do crime de organização de grupos ou associações terroristas, a formulação não diverge, no essencial, isto é, quanto à definição dos valores e interesses protegidos, das adoptadas na generalidade das mais recentes legislações estrangeiras.