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14 DE JUNHO DE 1980

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Mas, por isso mesmo, implicou a necessidade de formular novos tipos de crime ou de rever alguns tipos do Código Penal vigente, designadamente os que protegem o interesse da vida, da integridade física e da liberdade das pessoas, incluindo as que têm direito a uma protecção especial em função dos cargos que exercem.

10— A criminalidade violenta, porém, não se identifica necessariamente com os crimes de constituição de grupos ou organizações .terroristas ou com os atentados graves contra pessoas e bens, públicos ou privados, com ou sem o propósito de ofender ou pôr em perigo valores e interesses que ultrapassam a esfera dos direitos criminalmente protegidos dos cidadãos.

Assume, por vezes, formas de coacção sobre as pessoas ou da perturbação do gozo ou posse pacífica dos seus bens, gerando situações de perigo de conflitos graves e de consequências imprevisíveis. Importa prevenir tais comportamentos, não só para tutela dos particulares individualmente ofendidos ou ameaçados, mas também para defesa dos interesses, mais vastos, da ordem e segurança públicas.

Exemplo típico de comportamentos desta natureza é o da abusiva ocupação de coisas móveis e imóveis, potencialmente geradores de perigo de 'lesão dos interesses apontados.

Considerou-se adequado rever, nesta perspectiva, o tipo de crime do artigo 445.° do Código Penal.

11 — As soluções .referidas nos números anteriores constam do articulado anexo à presente proposta.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

. artigo 1."

É concedida autorização ao Governo para legislar em matéria de definição de crimes e processo criminal, designadamente através de alterações a introduzir no Código Penal e no Código de Processo Penal, e na respectiva legislação complementar.

ARTIGO 2°

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos três meses sobre a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. — O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. — O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

Articulado anexo

ARTIGO 1.°

Os artigos 143.°, 159.°, 165.°, 169.°, 171.°, 173.°, 174.°, 176.°, 330.°, 331.°, 332.°, 445.°, 463.°, 464.°, 472.° e 478.° do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 143."

[Conjuntura contra a segurança exterior do Estado Português e recrutamento de mercenários)

§ único. Aquele que recrutar ou fizer recrutar, assalariar ou fizer assalariar pessoas para a prâ-

tica de acções de luta armada contra Portugal ou para serviço militar de país estrangeiro ou de qualquer organização nacional ou estrangeira que se proponha lutar contra Portugal será condenado na pena do n.° 4.° do artigo 55.°, se se seguir algum acto preparatório de execução, e na do n.° 5.° do mesmo artigo, se o recrutamento ou assalariamento não forem seguidos de algum acto preparatório de execução.

ARTIGO 159.°

(Ofensas contra pessoas com direito a protecção internacional)

Aquele que atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade de' chefe de Estado estrangeiro, de membro de Governo estrangeiro, de agente diplomático estrangeiro acreditado em Portugal ou de titular de altas funções de organização internacional, violar os respectivos domicílios ou os direitos de que gozam segundo o direito internacional, enquanto os ofendidos se encontrarem em território português, será punido com a pena de prisão maior de doze a dezasseis anos, se ao crime não couber pena mais grave por força de outra disposição legal.

§ 1.° Se ao crime consumado corresponder pena superior à indicada no corpo deste artigo, será essa aplicada, agravada de um quarto.

§ 2.° Aquele que ofender a salvaguarda de qualquer coisa ou pessoa, ou a segurança de reféns, ou daquele que gozar de salvo-conduto, bem como atentar pelos modos previstos no corpo deste artigo contra membros da família das pessoas ali indicadas, será condenado na pena correspondente ao tipo legal de crime que cometer, agravada de um quarto.

ARTIGO 165.°

(Ofensa corporal ou atentado contra o Presidente da República ou contra membros de outros órgãos de soberania).

Toda a ofensa corporal na pessoa do Presidente da República ou atentado contra a sua liberdade serão punidos com a pena do n.° 3.° do artigo 55.°

§ 1.° Se a ofensa ou atentado forem cometidos contra as pessoas indicadas no artigo 164.°, a pena será a do n.° 4.° do artigo 55.°

§ 2.° Se o atentado à liberdade consistir em qualquer dos factos descritos no § 2.° do artigo 330.° e nos artigos 331.° e 332.°, a pena cominada será sempre agravada nos termos- do artigo 93.°

§ 3.° A entrada violenta na habitação das pessoas referidas neste artigo e seu § 1.° será punida com a pena do n.° 5.° do artigo 55.°

ARTIGO 169." (Actos equiparados à rebelião)

São punidos com a pena de prisão maior de doze a dezasseis anos:

1." As destruições ou atentados contra meios ou vias de comunicação, instalações de