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II SÉRIE — NÚMERO 71

cretização do grandioso plano de realizações para aí programado —, constitui local com especiais aptidões para o efeito.

2 — Por outro lado, a exploração de jogos de fortuna e azar pode constituir, quando criteriosamente utilizadas as receitas que proporciona, um factor importante de desenvolvimento económico e turístico das zonas onde é permitida.

Com efeito, a criação de uma zona de jogo pode propiciar, em termos de desenvolvimento económico e turístico, designadamente, as seguintes vantagens:

a) Um leque diversificado de exigências a im-

por à empresa concessionária, tanto no que respeita à execução de novos empreendimentos, como no que concerne a iniciativas de promoção, animação e infra-estruturas turísticas;

b) A arrecadação, por parte do Estado, autar-

quias locais e organismos de interesse público, de vultosas verbas, que, no caso concreto, o Governo pensa vir a gastar, principalmente no desenvolvimento turístico de regiões do País mais carecidas desse ponto de vista;

c) Aumento de investimentos na zona por parte

de entidades estranhas à concessão;

d) Criação directa e indirecta de novos postos

de trabalho e de receitas adicionais de grande monta em divisas estrangeiras.

3 — Não ignora o Governo os inconvenientes de ordem social que o alargamento das possibilidades da prática do jogo comporta.

Considera, no entanto, que as vantagens, que neste caso se tem como certo virem a alcançar-se, constituem contrapartida, que, do ponto de vista do interesse nacional, justifica que se tome a decisão de criar uma zona de jogo na península de Tróia.

4 — Pelo que fica exposto, o Governo solicita, nos termos do artigo 164.°, alínea e), da Constituição da República, autorização legislativa para criar, em relação à zona de jogo de Tróia, os impostos cobrados nas restantes zonas de jogo:

ARTIGO 1°

Fica o Governo autorizado a legislar sobre a criação, em relação à zona de jogo de Tróia, dos impostos cobrados nas restantes zonas de jogo.

ARTIGO 2."

A presente autorização caduca se não for autorizada no prazo de noventa dias.

ARTIGO 3."

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980.— O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 348/1

SGB8E A ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO 0E PATERNIDADE INTENTADA POR FILHOS NASCIDOS FORA DO CASAMENTO

Exposição de motivos

A entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, veio alterar profundamente os livros iv (Direito da Família) e v (Direito das Sucessões) do Código Civil. O princípio da não discriminação entre filhos, independentemente de os pais estarem ou não casados, consagrado na Constituição (n.° 4 do artigo 36.°), teve como corolário a supressão da categoria dos filhos ilegítimos. Não obstante

0 carácter nacional de que o direito da família é indissociável, sintonizou-se, com isso, o estatuto jurídico dos filhos com aquilo que já foi qualificado de direito europeu da família.

Entretanto, desaparecida a dicotomia entre filhos legítimos e filhos ilegítimos, não se atendeu à situação daqueles filhos ilegítimos que em 1 de Abril de 1978 tinham mais de 21 anos ou já eram emancipados e que, por isso, se viram impossibilitados de intentar uma acção de investigação de paternidade. Com efeito, revogados embora os pressupostos compendiados no artigo 1860.°, manteve-se intocado o texto do artigo 1817.", aplicável por força do artigo 1873."

Para suprir essa lacuna foi elaborado um projecto de diploma legal, sustentado por uma autorização legislativa (Lei n.° 62/78, de 28 de Julho), que, entretanto, caducou, nos termos do n.° 3 do artigo 168.° da Constituição.

Subsiste, porém, a pertinência e actualidade da questão. Pretende-se, assim, dentro de certos condicionalismos, criar um dispositivo que possibilite a propositura dessa acção de investigação de paternidade, limitando-se, simultaneamente, a concessão de eventuais direitos sucessórios.

Nesta conformidade, o Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

Os filhos nascidos fora do casamento que tinham idade superior a 21 anos ou estavam emancipados em 1 de Abril de 1978 poderão intentar a acção de investigação de paternidade nos dois anos subsequentes à data da entrada em vigor deste diploma se não houver sentença transitada em julgado que tenha declarado inexistente a relação de filiação.

ARTIGO 2."

Se os filhos tinham idade superior a 23 anos ou já estavam emancipados há mais de dois anos em

1 de Abril de 1978 e vierem a ser reconhecidos judicialmente nos termos do artigo anterior, não lhes caberão direitos sucessórios dependentes do reconhecimento em relação a heranças abertas antes da entrada em vigor deste diploma.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. — O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral. — O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.