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14 DE JUNHO DE 1980

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Considerando que, na sua maior parte, os incêndios ocorridos tiveram origem em factores humanos, muitas vezes por incúria ou negligência e, não raramente, de natureza criminosa, impõe-se uma maior prevenção dos riscos de incêndio e uma maior fiscalização das áreas habitualmente atingidas.

De igual modo, o combate a incêndios terá, forçosamente, de assentar num sistema articulado e conjugado, em que os esforços de várias entidades oficiais e dos particulares sejam aproveitados e coordenados, de forma a minorar as consequências dos fogos, a sua expansão e a sua reactivação, diminuindo quer o número die surtos, quer as possibilidades de os incêndios atingirem frentes demasiado extensas, quer, em geral, os danos materiais e morais que, apesar de tudo, venham a ocorrer.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte

Proposta de lei de autorização legislativa

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado a legislar sobre prevenção, detecção e combate de incêndios florestais e a estabelecer as penas aplicáveis à violação dos deveres impostos com aqueles objectivos.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa conferida pela presente lei caduca se não for utilizada nos noventa dias seguintes à sua entrada em vigor.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. — O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.° 345/1

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER A LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECE AS SANÇÕES EM QUE INCORREM AS EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS ENCONTRADAS A PESCAR, EM PREPARATIVOS DE PESCA, OU COMETENDO ACTOS PREJUDICIAIS AO EXERCÍCIO DA PESCA, EM AGUAS JURISDICIONAIS DE PESCA PORTUGUESA.

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 1 do artigo 168.° da Consfciituiição, o seguinte:

ARTIGO I.°

Poderá o Governo legislar sobre as sanções em que incorrem as embarcações estrangeiras encontra-

das a pescar, em preparativos de pesca, ou cometendo actos prejudiciais aio exercício da pesca, tanto no mar territorial português como na zona económica exclusiva, e proceder à revisão da legislação que regulamenta o respectivo processo.

ARTIGO 2.°

Esta autorização durará pelo prazo de sessenta dias contados a partir da data da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 346/5

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE A CRIAÇÃO DAS SECÇÕES REGIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DA MADEIRA E DOS AÇORES.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.° e 169.°, n.° 2, da Constituição o seguinte:

ARTIGO 1.«

Fica o Governo autorizado a legislar sobre a criação das secções regionais do Tribunal de Contas nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

ARTIGO 2."

A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de noventa dias.

ARTIGO 3."

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 347/1

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A CRIAÇÃO, EM RELAÇÃO A ZONA DE JOGO DE TRÓIA, DOS IMPOSTOS COBRADOS NAS RESTANTES ZONAS DE JOGO.

1 — Com o intuito de diversificar e ampliar a oferta turística do Pais, encontra-se o Governo empenhado em tomar as medidas necessárias ao lançamento de um novo destino turístico com possibilidades de autêntica repercussão internacional.

A península de Tróia, pelas suas condições naturais — que muito virão a ser valorizadas com a con-