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14 DE JUNHO DE 1980

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La dénonciation produira effet à compter d'un délai de six mois après la date à laquelle le Conseil Fédéral Suisse aura reçu la notification prévue à l'alinéa premier du présente article.

En foi de quoi, les représentants soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.

Fait à Athènes, le 14 septembre 1966, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil Fédéral Suisse et dont une copie certifiée conforme sera remise par la voie diplomatique à chacun des États contractants et au Secrétaire Général de la Commission Internationale de l'État Civil.

PROPOSTA DE LEI N.° 339/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAR 0 ARTIGO 5.a DO DECRETO-LEI N.° 794/76, DE 5 DE NOVEMBRO

Justificação de motivos

Após mais de três anos de vigência do Decreto-Lei n.° 794/76, concluirse que muitos dos instrumentos legislativos criados por este diploma têm tido uma diminuta utilização por razões várias, das quais se destacam dificuldades de interpretação, estreito campo de decisão e maleabilidade da administração e falta de regulamentação de alguns aspectos imprescindíveis à sua concretização.

Sem prejuízo de mais profunda revisão, já em curso, da legislação urbanística, por forma a integrar num único diploma os instrumentos legislativos definidores do regime geral de planeamento urbanístico, nomeadamente a elaboração, aprovação e execução dos planos de urbanização, das competências da Administração e do regime de uso do solo e sua transformação, entende o Governo ser urgente estabelecer algumas medidas de carácter provisório, no que respeita à cedência de terrenos à iniciativa privada.

Reconhece-se como necessário, para suster com eficácia e justiça social o constante desenvolvimento das áreas de construção clandestina e a especulação imobiliária dos solos, a rápida disponibilidade, pelo sector público, de terrenos aptos para construção em condições vantajosas para os promotores de habitação, face à oferta de terrenos de agentes privados.

Considera-se ainda .necessário criar incentivos à administração autárquica em operações de obtenção e urbanização de terrenos que, não sendo lucrativas para a Administração, possam considerar-se financeiramente equilibradas.

Igualmente se entende dever ser reconhecida uma maior autonomia à administração municipal e admitida uma maior flexibilidade na cedência de terrenos, ainda que sujeita à necessária disciplina de planos de urbanização legalmente aprovados.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo

apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte

Proposta de lei de autorização legislativa

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.° e do artigo 168.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ]."

É concedida ao Governo autorização para alterar o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa se não for utilizada nos sessenta dias seguintes à sua entrada em vigor.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1980. — O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Freitas do Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.° 340/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDER A ELABORAÇÃO DO CÓDIGO COOPERATIVO PORTUGUÊS

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.°

É concedida ao Governo autorização legislativa para proceder à elaboração do Código Cooperativo Português.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos quatro meses sobre a data da sua entrada em vigor.

Vista e aprovada em Consefho de Ministros de 22 de Maio de 1980.—O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Freitas do Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.° 341/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAR A LEI N.° 80/77, DE 26 DE OUTUBRO

As dificuldades que têm surgido na regulamentação das várias disposições estabelecidas pela Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, resultam em muitos casos da complexidade dos esquemas nela previstos.

A chamada lei das indemnizações, para além de constituir a forma de promover o justo pagamento a quem foi atingido nos seus bens, poderá representar um importante polo de dinamização do investimento cujo ritmo se perdeu e ainda não foi reencontrado.

Para que se superem as dificuldades a que se fez anteriormente referência e por outro lado se alcance o objectivo formulado de reanimar as aplicações produtivas ou socialmente úteis, torna-se necessário rectificar e aperfeiçoar a Lei n.° 80/77, introduzindo4he modificações e ajustamentos que a tornem de mais