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II SÉRIE — NÚMERO 71

ocupar coisa imóvel, perturbando a propriedade, a posse, o uso ou servidão de outrem, é punido com pena de prisão e multa correspondente, se outra mais grave lhe não couber em atenção ao meio utilizado.

§ 1.° Na mesma pena incorre aquele que, independentemente do emprego de meios violentos ou de ameaças, por acção ou por presença, perturbar, embaraçar ou interferir na posse de coisa móvel ou imóvel ou na respectiva exploração, quando essa posse tenha sido reconhecida ou conferida por lei, pelos tribunais ou por acto administrativo praticado por entidade competente.

§ 2.° No caso de mera negligência, a pena é a de prisão até seis meses.

artigo 463 °

(Incêndio em lugar pertencente ao Estado, em lugar habitado ou em meios de transporte)

Será condenado ria pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos aquele que, voluntariamente, incendiar por qualquer meio e assim destruir, no todo ou em parte:

1.» .......................................................

2.o .......................................................

3.° .......................................................

4.° .......................................................

§ único. Para os efeitos do disposto no n.° 2.°, são equiparáveis a lugar habitado os veículos automóveis, as aeronaves, as embarcações ou os meios de transporte ferroviários em que se encontrem quaisquer pessoas, ainda que não estejam em movimento, e aquelas se não encontrem na carruagem em que o fogo tiver sido posto.

artioo 464.»

(Incêndio em lugar não habitado ou em meio de transporte desocupado)

A pena será a de prisão maior de oito a doze anos se o objeoto do crime for:

1.° Armazém ou qualquer edifício, dentro ou fora de povoado, não 'habitado nem destinado a habitação;

2.° .......................................................

3.° Veículo automóvel, aeronave, embarcação ou meio de transporte ferroviário em que se não encontrem quaisquer pessoas.

artigo 472.»

(Destruição de edificações, vias e meios de comunicação ou sabotagem de veículos)

Aquele que por qualquer meio derrubar ou destruir voluntariamente, no todo ou em parte, edificação ou qualquer construção concluída ou somente começada, pertencente a outrem ou ao Estado, será condenado:

1.» .......................................................

2.° .......................................................

3.° ............................................;..........

4.° .........:.............................................

§ 1.° .......................................................

§ 2.° .......................................................

§ 3.° Aquele que voluntariamente destruir ou desarranjar, no todo ou em parte, qualquer via férrea, estrada ou caminho destinado ao trânsito de veículos, ou colocar neles qualquer objecto que impeça, dificulte ou embarace a circulação, ou que tenha por fim fazer sair o comboio dos carris ou os veículos do seu percurso normal, será condenado a prisão maior de dois a oito anos.

§ 4.° Aquele que, fraudulentamente, danificar ou alterar os mecanismos de qualquer veículo, por forma que, sem impedir a sua imediata utilização, o sujeite a qualquer acidente quando utilizado, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos, se outra mais grave no caso concreto não couber.

§ 5.° Se de qualquer dos factos indicados nos §§ 3.° e 4.° resultar a morte de alguma pessoa, a pena será a de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos; se resultar alguma das ofensas corporais especificadas no artigo 361.°, a pena será de prisão maior de doze a dezasseis anos; se for alguma das designadas no artigo 360.°, a pena será a de prisão maior nunca inferior a três anos.

§ 6.° A destruição de telégrafo, poste ou linha telegráfica, telefónica, de radiodifusão ou de televisão, a destruição ou corte de fios, postes ou aparelhos telegráficos, telefónicos, de radiodifusão ou televisão, ou a oposição com violência ou ameaça ao seu restabelecimento, serão punidos com a pena de prisão maior de dois a oito anos.

artigo 478.°

(Destruição por meio de assuada, substância venenosa ou corrosiva ou violência para com as pessoas)

A destruição ou danificação de efeitos ou propriedades móveis ou de quaisquer animais pertencentes a outra pessoa ou ao Estado que se cometer voluntariamente em assuada, com emprego de substâncias venenosas ou corrosivas, com violência para com as pessoas ou com armas de fogo ou quaisquer outros meios perigosos, será punida com a pena de prisão maior de dois a oito anos.

ARTIGO 2."

São acrescentados ao Código Penal os artigos 162.°-A, 173.°-A, 332.°-A e 332.°-B, com a seguinte redacção:

artigo 162. °-a

(Crimes contra a segurança da aviação civil)

Ê punido com a pena prevista no artigo antecedente aquele que:

d) Destrua uma aeronave ou lhe cause danos que a tornem incapaz para o voo, ou que, pela sua natureza, constituam um perigo para a segurança da aeronave em voo;