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II SÉRIE — NÚMERO 71

ARTIGO 8."

Os artigos 45.°, 159.°, 273.° e 308.° do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:

artigo 45."

1 — É competente para conhecer de uma infracção penal o tribunal em cuja área ela se consumou.

§ 1.° .......................................................

§ 2.» ........................................................

§ 3.° .......................................................

2 — Para a instrução das infracções cuja investigação cabe exclusivamente à Polícia Judiciária ou lhe tenha sido legalmente deferida, havendo arguidos presos, é competente o juiz da comarca da área da sede dos serviços daquela Polícia encarregada da respectiva investigação.

artigo 159.°

§ 1.° Sem prejuízo do disposto no corpo do artigo, o juiz pode solicitar à Polícia Judiciária a realização das diligências nele indicadas, que serão confirmadas na sua presença, até ao encerramento da instrução, sempre que o entenda necessário ou a requerimento do Ministério Público, parte acusadora ou arguido.

§ 2.° O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao interrogatório do arguido.

artigo 273."

§ 1.°.......................................................

§ 2.° .......................................................

§ 3.« .......................................................

§ 4.° O arguido ou acusado poderá ainda ser posto em liberdade, com ou sem caução, quando haja fundadas razões para crer que concorreu decisivamente para a descoberta do crime, para evitar a sua consumação ou para impedir a produção de um resultado que, a verificar-se, agravaria especialmente a pena correspondente ao tipo fundamental de crime, sempre que o valor destes comportamentos possa conduzir à isenção da pena ou à sua livre atenuação e, por via desta, à aplicação de pena de prisão.

artigo 308.»

Nenhum arguido pode estar preso sem culpa formada além dos prazos marcados na lei.

§ 1.° Desde a captura até à notificação ao arguido da acusação ou do pedido de instrução contraditória pelo Ministério Público, esses prazos não podem exceder:

I.° Quarenta dias, por crimes a que caiba pena de prisão maior;

2.° Noventa dias, por crimes cuja investigação caiba exclusivamente à Polícia Judiciária ou que legalmente lhe seja deferida, excepto quanto aos crimes a

que se referem as alíneas d) e seguintes do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 364/77, de 2 de Setembro, em que o prazo poderá ser prorrogado por mais cento e vinte dias, sob proposta fundamentada.

§ 2." .......................................................

§ 3.° .......................................................

ARTIGO 9."

O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 605/75, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

artigo 2."

1—No inquérito preliminar são admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito, com as seguintes limitações:

a) As buscas, autópsias, vistorias, apreensões

domiciliárias e exames que possam ofender o pudor das pessoas examinadas, 'bem como as diligências refe ridas no artigo 210.° do Código de Processo Penal, devem ser autorizados pelo juiz de instrução, que a eles poderá presidir, salvo se as diligências se fizerem com o consentimento, reduzido a escrito, da pessoa cujo pudor possa ser ofendido, de quem de direito, relativamente ao autopsiado, daqueles em cujo domicílio se fizerem ou, em geral, da pessoa contra quem forem dirigidas;

b) ........................................................

c) ........................................................

d) ........................................................

2 —.........................................................

ARTIGO 10."

1 — Existindo contra uma pessoa indícios graves da prática de qualquer das infracções previstas no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 274/75, de 4 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 377/77, e não se tratando de caso que imponha, de imediato, a prisão preventiva do suspeito, poderá o juiz ordenar que essa pessoa seja mantida à sua disposição, sob custódia, por um período de três dias.

2 — A medida a que se refere o número anterior implica, para o suspeito, a proibição de se afastar do local onde decorrem os actos de instrução.

3 — O auto respectivo mencionará a duração dos interrogatórios a que foi sujeita a pessoa mantida sob custódia, a duração dos intervalos, destinados a repouso, entre esses interrogatórios, a hora a partir da qual a pessoa foi mantida naquela situação, bem como a hora a que esta foi mandada cessar.

4 — O auto será assinado pela pessoa mantida sob custódia e, em caso de recusa, fará menção expressa do facto.

O mesmo auto consignará obrigatoriamente os motivos da recusa.

5 — A requerimento da pessoa custodiada ou de qualquer membro da sua família poderá aquela ser examinada por um médico em qualquer altura.