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II SÉRIE — NÚMERO 71

por toda a população dos recursos educacionais, como contributo fundamental para uma efectiva igualdade de oportunidades; 6) Promover a criação de condições estruturais e pedagógicas, tendentes a minimizar o choque cultural entre as instituições educativas e os indivíduos provenientes de meios sociais desfavorecidos e de grupos minoritários, facilitando a sua integração social e afectiva;

c) Contribuir para a formação de cidadãos res-

ponsáveis e para a criação de uma consciência democrática, através da transformação de conteúdos e métodos pedagógicos, da relação entre professores e alunos e da organização das instituições educativas, as quais deverão desempenhar papel relevante na formação moral e social dos indivíduos, para além de assegurarem as aprendizagens fundamentais;

d) Conferir uma progressiva autonomia às ins-

tituições educativas, limitando a capacidade de intervenção do Poder Central, de molde a favorecer a responsabilização dos cidadãos na vida dessas instituições, e estimulando a inovação pedagógica de equipas educativas;

e) Garantir a cooperação activa entre a comu-

nidade e o sistema educativo; /) Cooperar com a família e outras instituições educativas na formação dos jovens, garantindo a integração progressiva destes em instituições sociais mais vastas e complexas;

g) Assegurar, com base em iniciativas múltiplas,

acções diversificadas de educação de adultos que, numa perspectiva de educação permanente, contribuam para a sua valorização pessoal e a sua progressiva participação na vida cultural, social e política, não se identificando com a estrutura e princípios da instituição escolar formal e assegurando uma gestão pelos próprios adultos;

h) Fomentar e contribuir para a valorização de

uma política de tempos livres e de juventude, como parte integrante e complementar do processo educativo, estimulando a participação cultural e desportiva.

ARTIGO 4° (Formação para o desenvolvimento do País)

1 — O Sistema Nacional de Educação assegura a formação para o desenvolvimento do País concretizada em actividades de formação profissional e vocacional e de investigação e desenvolvimento.

2 — Incumbe ao Sistema Nacional de Educação, numa perspectiva de formação profissional e vocacional:

a) Assegurar a integração de componentes de formação geral, científica e técnica, na formação para a vida profissional, numa óptica de desenvolvimento integral dos cidadãos;

b) Sensibilizar para a descoberta e conhecimento

do mundo do trabalho e para a valorização deste como fulcro do desenvolvimento participado da sociedade;

c) Favorecer a mobilidade e a progressão pro-

fissional através da adopção de medidas de formação profissional recorrente num contexto de educação permanente e em colaboração com as instituições dos trabalhadores, atendendo às suas necessidades e aos seus direitos e interesses;

d) Diversificar as formações secundárias e supe-

riores, adequando-as aos novos condicionalismos impostos pelo avanço tecnológico e pela evolução da ciência, garantindo a qualidade, a competência e a actualização dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento do País;

e) Criar, através de múltiplas acções de forma-

ção, do contacto diversificado com o mundo do trabalho, com as diferentes profissões e com a vida social e cultural, um espírito favorável ao autoconhecimento e ao desenvolvimento das vocações individuais.

3 — Incumbe ao Sistema Nacional de Educação, numa perspectiva de investigação e desenvolvimento:

a) Estimular o espírito científico, crítico e criador

ao longo de todo o processo de aprendizagem, como meio importante de participar no desenvolvimento da sociedade portuguesa;

b) Favorecer trabalhos de investigação científica

fundamental e aplicada, em ordem à promoção da independência nacional, cultural, científica e técnica;

c) Fomentar a prestação de serviços especiali-

zados à comunidade, de modo a transferir para o mundo do trabalho o progresso dos conhecimentos, a inovação e a adaptação ■tecnológica e a contribuir para a promoção cultural.

ARTIGO 5." (Liberdade de aprender e ensinar)

1 — O Estado garante a liberdade de aprender e ensinar.

2 — Ao Estado incumbe assegurar que para a livre escolha entre a pluralidade de vias educativas de ensino se crie uma efectiva igualdade de oportunidades para todos os cidadãos.

Capítulo II Organização Geral do Sistema Nacional de Educação

ARTIGO 6." (Âmbito)

1 — O Sistema Nacional de Educação abrange a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar organizadas nos termos previstos neste capítulo e respectivos diplomas regulamentares e de acordo com os princípios gerais estabelecidos na presente lei.