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14 DE JUNHO DE 1980

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mento dos seus direitos e obrigações e dos processos e instituições destinados a dar-lhes protecção;

d) Defender a valorização das culturas regionais

e locais, como parte integrante do património cultural nacional, e combater as discriminações derivadas da idade e da condição social e económica, criando condições que permitam o desenvolvimento de diversas formas de expressão cultural através do apoio a associações populares de base;

e) Garantir formas de educação recorrente, pos-

sibilitando a alternância do estudo e do trabalho, através de medidas que facultem a cada cidadão o direito a períodos de educação;

f) Assegurar o acesso dos adultos ao ensino su-

perior, especialmente através da Universidade aberta e da definição de um estatuto que tenha em conta a conciliação da actividade escolar com a actividade laboral;

g) Fomentar programas que facilitam a elevação

do nível educativo e a formação profissional das mulhes que, tendo deixado de exercer, ou nunca tendo exercido, actividades profissionais, por se dedicarem às funções da maternidade, ou por imperativos familiares, as desejem retomar ou iniciar.

ARTIGO 27° (Formação profissional e vocacional)

1 — As acções a desenvolver na área da formação profissional e vocacional, no âmbito do Sistema Nacional de Educação, devem favorecer a mobilidade profissional, evitando a escolha definitiva de uma profissão, e são as seguintes:

a) Introduzir nos currículos dos ensinos básico e

secundário projectos que permitam abordar e promover a ligação ao trabalho e a reflexão sobre essa problemática, valorizando, nomeadamente, os trabalhos oficinais;

b) Proceder à avaliação sistemática dos progra-

mas de ensino, de modo a salvaguardar o equilíbrio e a integração entre as componentes humanística, científica e técnica;

c) Garantir processos de formação em serviço

através da racionalização ou redução dos ihorários de laboração, intervindo na legislação do trabalho;

d) Desenvolver planos de estudo que tomem em

consideração a experiência profissional e as condições de vida dos estudantes trabalhadores;

e) Cooperar com as estruturas adequadas do em-

prego no sentido de promover a integração na vida activa dos alunos que abandonem o sistema educativo após o ensino básico; /) Adequar as formações de nível superior às necessidades da comunidade e ao exercício das funções sociais e profissionais.

2 — No plano da formação profissional e vocacional Teveste-se de fundamental importância para a concretização dos objectivos do sistema educativo e sua

expansão a formação de agentes educativos, através das seguintes medidas:

a) Estabelecer uma rede regionalizada de forma-

ção contínua de docentes;

b) Reestruturar o sistema de formação inicial de

docentes;

c) Criar instituições universitárias de formação

de quadros da educação e de formadores;

d) Criar estruturas de formação de animadores

sócio-culturais.

ARTIGO 28.°

(Investigação e desenvolvimento)

Para assegurar que a investigação e o desenvolvimento contribuam para a qualidade do ensino e sejam suporte do desenvolvimento social e económico serão adoptadas as seguintes medidas:

a) Definir os planos e os domínios prioritários de

investigação & desenvolvimento, tendo em consideração as prioridades de desenvolvimento cultural, científico e técnico nacionais e dos espaços mais vastos em que Portugal se insira;

b) Criar condições de valorização da prestação de

serviços à comunidade de âmbito regional ou nacional, visando a difusão e promoção cultural, científica e técnica;

c) Estabelecer a articulação das instituições de

investigação com entidades fora do sistema educativo;

d) Assegurar a autonomia da investigação através

da diversificação das fontes de financiamento;

e) Garantir a liberdade de investigação e de di-

vulgação dos resultados.

ARTIGO 29° (Ensino particular e cooperativo)

1 — Como garante da liberdade de ensinar e aprender, o Estado apoiará o ensino particular e cooperativo.

2 — O apoio financeiro e pedagógico do Estado ao ensino particular e cooperativo a todos os níveis é regulamentado .por diploma legal especial e insere-se nos planos de actuação prioritária do Sistema Nacional de Educação.

ARTIGO 30.°

(Zonas geo-sociais de intervenção prioritária)

1 — A existência no País de áreas geográficas com elevada percentagem de alunos desfavorecidos, .de grupos minoritários com dificuldades de adaptação social, da efectiva discriminação existente ainda face às mulheres, justifica que, na presente lei, se delimitem zonas de intervenção imediata, nas quais serão adoptadas as seguintes medidas de natureza específica tendentes a atenuar as diferenças de carácter geográfico e social existentes:

a) Implantar prioritariamente estabelecimentos de

educação pré-escolar;

b) Conceder prioridade ao funcionamento das es-

colas em regime de horário normal;