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14 DE JUNHO DE 1980

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formação de docentes do ensino 'secundário e desenvolver estruturas de investigação em educação serão criados institutos e faculdades de educação.

Secção 11 Inovação pedagógica

ARTIGO 35.° (Medidas)

1 — São asseguradas acções de inovação no Sistema Nacional de Educação, visando a sua democratização e a redução do desfasamento entre os objectivos propostos e a prática pedagógica.

2— O lançamento das acções de inovação desenvolvesse com base na avaliação sistemátioa das acções educativas e no estudo de propostas adequadas à caracterização objectiva das diversas situações.

3 — Será criado um Instituto de Investigação e Inovação Educacional destinado a promover a investigação relativa a problemas de educação e a actuar oomo órgão dinamizador do Sistema Nacional de Educação, fortemente apoiado em estruturas regionais.

Secção III

Reorganização da rede escolar, redimensionamento das instituições escolares e equipamento escolar

ARTIGO 36." (Âmbito)

A igualdade de oportunidades no acesso à escola, inovação de práticas pedagógiicas e a efectiva realização dos princípios de democratização do sistema escolar enunciados na presente lei exigem a reorganização da Tede escolar a todos os níveis, o redimensionamento das imtiítuiçdes escolares e a adopção de medidas concretas de reforço e melhoria do equipamento escolar.

ARTIGO 37." (Rede dos ensinos básico e secundário)

A reorganização da rede dos ensinos básico e secundário terá em consideração os esquemas de regionalização dias infra-estruturas sociais do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o grau de descentralização deliberativa e executiva atncbuéda aos órgãos da gestão autárquica e regional.

ARTIGO 38.° (Rede do ensino superior)

A expansão da rede do ensino superior obedece à criação de grandes regiões que permitam a planificação dos esta'beleci.men'tos e cursos de forma a facilitar o acesso a qualquer ramo e nível deste ensino, a favorecer a mobilidade dos alunos e a interligação entre estabelecimentos de índole diversa, no sentido do aproveitamento máximo dos equipamentos e dos docent.es,

ARTIGO 39.°

(Construção escolar)

A construção escolar destinasse a garantir a concretização do projecto formativo das escolas, criando nelas uflüdad'es pedagógicas mais compatíveis com uma identificação de docentes e discentes com a instituição a que pertencem e com a tomada de atitudes responsáveis em relação à mesma.

ARTIGO 40.0 (Dimensão escolar)

1 — Nas escolas existentes serão criadas estruturas descentralizadas, com funções de coordenação pedagógica e administrativa de todo o complexo es-oolar, 'as quais, através de acordos com a Administração Central, fixarão a capacidade máxima das instituições, permitindo encontrar formas de gestão próprias e tornando possível uma maior estabilização da 'população escolar e do corpo docente.

2 — As novas construções escolares nos centros urbanos terão em consideração a utilização a que vierem a ser submetidas, aproximando-as do equipamento habitacional e descongestionando os transportes, criando espaços auxiliares de ensino com polivalência de funções, tendo '&m consideração a população que vão servir, e não o número de alunos que as vão utilizar.

3 — As novas construções escolares, especialmente nos meios rurais, serão programadas com a participação dos órgãos do Poder Locai e dos professores, com o objectivo de promoverem a utilização social dos seus equipamentos e de facilitarem a inovação pedagógica.

ARTIGO 41° (Equipamento escolar)

No domínio do equipamento escolar é garantido um equilibrado apetrechamento das escolas nos diferentes níveis, mediante a adopção das seguintes medidas:

o) Definição dos tipos de equipamento a fornecer pela Admirastnação Central e pelas autarquias e a adquirir pelas escolas;

b) Estabelecimento de acções de apetrechamento,

(reapetrechamento e redistribuição, combinadas com o levantamento das existências;

c) Lançamento de planos de aquisição, em re-

gime de contratos plurianuais, junto da indústria nacional;

d) Garantia das dotações orçamentais necessá-

rias à cobertura das acções programadas;

é) Criação de centros regionais de gestão do equipamento escolar;

/) Fomento da produção nas escolas de mater/ais simples, em acções de interdisüiplinariedade e intercâmbio escolar;

g) Estímulo aos professores para participarem na resolução das questões relativas ao equipamento.