O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE JUNHO DE 1980

1193

por Instituto, com o objectivo de promover a investigação educacional e de fomentar a prática da inovação pelo sistema de ensino.

2 — O Instituto é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.

ARTIGO 2.'

O Instituto rege-se pelas disposições constantes da presente lei e dos diplomas regulamentares que, em sua execução, vierem a ser aprovados.

ARTIGO 3.» São atribuições do Instituto:

a) Promover a investigação relativa a problemas

de educação;

b) Assegurar de forma sistemática a análise da

organização e conteúdo do sistema educativo no que respeita à sua adequação às intenções de democratização do ensino, à evolução sócio-cultural e científica do País e às necessidades de recursos humanos qualificados;

c) Actuar como órgão dinamirador da inovação

educacional;

d) Participar na formação de professores e ou-

tros agentes educativos;

e) Contribuir para a melhoria das condições de

funcionamento do sistema dé ensino e apoiar a acção educativa geral.

ARTIGO 4.«

No âmbito das suas atribuições, compete, nomeadamente, ao Instituto:

o) Coordenar, realizar e apoiar actividades de investigação no domínio da educação e do ensino;

b) Atribuir bolsas de estudo a investigadores,

docentes e técnicos que, no País ou no estrangeiro, se dediquem a actividades relacionadas com a educação;

c) Promover e acompanhar actividades experi-

mentais de inovação educacional, garantindo a sua permanente avaliação;

d) Realizar estudos e acções concretas de desen-

volvimento curricular;

e) Elaborar programas educativos de âmbito di-

versificado, com carácter de complementaridade do sistema formal ou de compensação;

f) Promover e subsidiar publicações e outra

documentação sobre temática educacional, assim como a elaboração, tradução e edição de textos de índole similar;

g) Conceber e promover a produção de material

de ensino, nomeadamente no domínio da tecnologia aplicada à educação, socorren-do-se, para o efeito, de outros serviços públicos, em especial os pertencentes ao Ministério da Educação e Ciência;

h) Contribuir para a definição da política global

de formação de professores e outros agentes de educação e colaborar em acções de aperfeiçoamento e actualização; 0 Promover a criação e o acompanhamento das acções de centros regionais de documen-

tacão e apoio pedagógico, dotados ou não de personalidade jurídica e autonomia administrativa;

j) Estabelecer relações e celebrar acordos e contratos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas ou privadas, com vista à formação de pessoal, à produção, à aquisição e à distribuição ou venda de material de ensino e de educação;

f) Organizar ou patrocinar congressos, colóquios, seminários e outras reuniões de âmbito nacional ou internacional que versem temas de educação, subsidiando a participação de investigadores, docentes e técnicos da especialidade.

ARTIGO 5 °

1 — O Instituto pode conceber subsídios para a realização, dentro ou fora do País, de estudos sobre temática educacional, ou para a participação em congressos, colóquios ou outras reuniões internacionais que visem a mesma matéria.

2 — Os funcionários e agentes que, em regime de comissão eventual, sejam autorizados, mediante despacho ministerial, a deslocar-se a centros estrangeiros de ensino ou investigação, para os efeitos do número anterior, ficam equiparados a bolseiros para todos os efeitos legais.

Capítulo II Órgãos e serviços Secção I Dos òiyfim

ARTIGO 6."

São órgãos do Instituto:

a) O presidente;

b) O conselho administrativo.

ARTIGO 7."

1 — Ao presidente, que assegura a gestão de todas as actividades do Instituto, compete orientar e coordenar os seus serviços e ainda:

a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;

b) Presidir ao conselho administrativo.

2 — O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

ARTIGO 8.'

1 — O conselho administrativo, ao qual compete a gestão patrimonial e financeira do Instituto, é constituído pelo presidente, pelo chefe de repartição e por dois vogais não pertencentes ao Instituto, nomeados por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

2 — O conselho administrativo delibera por maioria de votos dos respectivos membros, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

ARTIGO 9.*

O exercício da função de membro do conselho administrativo é gratuito.