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II SÉRIE - NÚMERO 71

em lei aprovada pela Assembleia da República a definição das regiões Plano e da orgânica de planeamento regional.

No que se refere aos aspectos ligados às estruturas de planeamento, o projecto de lei agora apresentado retoma os princípios já consagrados na Lei n.° 31/77, de 23 de Maio, e desenvolve os preceitos ali estabelecidos para a orgânica de planeamento regional.

Entretanto, nos termos da Constituição, as regiões administrativas, cujas atribuições específicas o artigo 257.° estabelece, deverão corresponder às áreas das regiões Plano. Tendo em conta que se considera de ponderar criteriosamente todo o processo relativo ao estabelecimento das autarquias de nível regional, designadamente pela necessidade de consolidar as competências e atribuições já conferidas às autarquias municipais e de freguesia, a delimitação das regiões Plano deverá ter um carácter provisório e ser revista pelo menos aquando do estabelecimento das regiões administrativas.

A divisão proposta neste projecto de lei retoma as conclusões de estudo elaborado para a determinação das regiões Plano no âmbito do Centro de Estudos de Planeamento do Ministério do Plano e Coorde-

nação Económica em 1977. Considera-se que esse trabalho fornece de forma segura e completa,, com qualidade técnica indiscutível, os critérios fundamentais para a determinação das regiões que se adopta neste projecto de lei. A caracterização sumária das regiões Plano é apresentada nesse trabalho, cuja consulta se recomenda Também aí se referem es potencialidades e os principais problemas de cada uma das regiões Plano, o que facilita o estabelecimento de uma estratégia de médio e longo prazo no desenvolvimento original do País.

A delimitação das regiões Plano agora proposta pode, de resto, ser testada no projecto de Plano a Médio Prazo 77-80 [Plano 77-80 — Relatório de Política Regional, Ministério do Plano c Coordewação Económica, edição INCM, Abril, 1977 (446 páginas)], a nível de análise e diagnóstico da situação e dos problemas de desenvolvimento regional e a nível da sua adequação à definição de uma estratégia de desenvolvimento regional.

Em síntese, julga-se de interesse sumariar no quadro seguinte os elementos principais de caracterização socioeconómica das regiões Plano propostas no presente projecto de lei (ver quadro anexo).

Síntese dos dados estatísticos de caracterização

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Comparações inter-reglonais

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

a) Os valores referentes à população são do «XI Recenseamento Geral da População» (amostra a 20%)

b) Produto interno bruto — Ensaio para 1970, INE.

c) Os valores referentes à indústria são os do «Inquérito Industrial de 1971» (valores provisórios)

1 Estudo para a Delimitação das Regiões Plano, Centro de Estudos de Planeamento, Ministério do Plano e Coordenação Económica, vol. i, pp. 21 a 44.