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II SÉRIE - NÚMERO 71

Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Marvão, Monforte, Ponte de Sor, Portalegre, Sousel, Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém, Sines.

Região 7 — Algarve:

Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, S. Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo, Vila Real de Santo António.

2 — Para efeitos de planeamento, o espaço territorial da Região Autónoma dos Açores e o espaço territorial da Região Autónoma da Madeira correspondem a regiões Plano individualizadas.

3 — No caso de serem criadas áreas metropolitanas, nos termos do n.° 3 do artigo 238.° da Constituição, serão as mesmas consideradas áreas integradas de planeamento na respectiva região Plano.

ARTIGO 3.' (Planos regionais)

Para cada região Plano serão estabelecidos planos regionais, constituindo parte integrante do Plano nacional e contendo, no que respeita a cada região, as opções e os objectivos de desenvolvimento, bem como acções sectoriais e domínios de programação integrada, e assegurando a compatibilidade entre os programas de Administração Central e Local e das empresas públicas e as orientações fixadas para os sectores cooperativo e privado.

ARTIGO 4." (Orgânica de planeamento regional)

1 — A preparação e a execução dos planos regionais competirá, em cada região Plano, ao departamento regional de planeamento, órgão dependente do Ministério responsável pelo Plano, com a participação dos órgãos representativos das regiões.

2 — Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, a participação regional na elaboração e acompanhamento da execução dos planos regionais será organizada através da criação, em cada região, de um conselho regional de planeamento, segundo os termos da presente lei.

ARTIGO S.' (Departamentos regionais de planeamento)

1 — A organização e estrutura dos departamentos regionais de planeamento, com as competências já atribuídas pela Lei n.° 31/77, de 23 de Maio, no n.° 3 do artigo 130.°, será estabelecida por decreto--lei do Governo, no prazo de noventa dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 — Tendo em vista a preparação e a execução dos planos regionais, são ainda cometidas aos departamentos regionais de planeamento as seguintes atribuições:

a) Elaborar o diagnóstico e a análise dos problemas regionais;

b) Estudar as perspectivas de desenvolvimento

das regiões, designadamente inventariando as respectivas potencialidades e recursos produtivos, com vista ao seu melhor aproveitamento;

c) Elaborar estratégias de desenvolvimento para

cada região, explicitando as opções fundamentais a adoptar, bem como os objectivos e as metas a atingir;

d) Elaborar esquemas de ordenamento do espaço

regional e promover a sua concretização;

e) Formular directivas que assegurem a coerên-

cia territorial dos programas da Administração Central nas regiões com as acções de carácter regional e local;

f) Identificar áreas de programação integrada e

explicitar as correspondentes acções a empreender.

3 — Os departamentos regionais de planeamento terão em conta os programas das autarquias locais e respectivos planos de acção, de forma a privilegiar a sua compatibilização no âmbito da elaboração e execução dos planos regionais.

4 — Os departamentos regionais de planeamento deverão pronunciar-se sobre os assuntos para os quais seja pedido o seu parecer técnico por órgãos competentes em matéria de planeamento económico e social e elaborar relatórios anuais sobre a realização efectuada dos programas de investimento respeitando as respectivas regiões Plano.

ARTIGO 6." (Conselhos regionais de planeamen'o)

1 — Em cada região Plano funcionará um conselho regional de planeamento, que terá a seguinte composição:

a) Representantes das autarquias municipais, elei-

tos pelas respectivas assembleias, em número não superior ao de metade dos concelhos existentes na área da região;

b) Representantes do sector público e das or-

ganizações económicas, sociais, culturais e profissionais existentes na área da região em número não superior ao previsto na alínea anterior.

2 — O Governo, ouvidas as autarquias municipais e as instituições regionais representativas, definirá as normas regulamentares de escolha de representantes do sector público e das organizações económicas, sociais, culturais e profissionais, tendo em conta, respectivamente, o número de concelhos existentes na área e as características sócio-cconómicas próprias de cada região,

3 — O presidente do conselho regional de planeamento é eleito pelo próprio conselho de entre os seus membros.,

4 — O mandato dos membros do conselho regional de planeamento tem duração coincidente com a dos membros do Conselho Nacional do Plano, pelo que a perda do mandato dos representantes municipais implica a sua substituição no conselho regional de planeamento, até ao final do mandato deste, por representantes das assembleias municipais.