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14 DE JUNHO DE 1980

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petência, à medida que vão sendo transferidos para a região os respectivos serviços.

2 — Segundo um plano de transferência de competências a estabelecer pelo Governo no prazo dc noventa dias a contar do termo do prazo do artigo 35°, n.° 3, à Rapai caberão as funções de programação, direcção e financiamento nas seguintes matérias e serviços:

a) Serviços de ensino pré-primário, básico, secun-

dário, profissional e artístico;

b) Serviços de saúde e de segurança social;

c) Saneamento básico, no que respeita a captação

e distribuição de águas e tratamento de efluentes de âmbito supramunicipal;

d) Transportes terrestres, quanto à programação

das redes de infra-estruturas e à gestão do funcionamento;

e) Portos marítimos e fluviais;

f) Parques naturais, águas mineromedicinais, cur-

sos de água, empreendimentos de hidráulica agrícola e protecção do ambiente;

g) Turismo e actividades conexas;

h) Caça, pesca e silvicultura;

t) Fomento da agricultura e da pecuária;

í) Localização de indústrias, parques industriais e outras actividades produtivas;

í) Coordenação dos programas municipais e regionais de habitação subsidiados pelo Estado; m) Classificação, defesa e valorização do património cultural em geral e do edificado em especial.

3 — Nas funções de coordenação e apoio aos municípios cabe ainda à Rapa] competência para assegurar supletivamente serviços de apoio técnico nos domínios da gestão financeira, da execução de planos e de projectos, da formação de pessoal administrativo e do fomento de associações ou agrupamentos de municípios.

4 — Os poderes conferidos à Rapai exercem-se no quadro das leis gerais da República, sem prejuízo do interesse nacional e das outras regiões e dos direitos e prerrogativas das demais autarquias locais.

5 — Para efeitos do número anterior, lei especial fixará os limites dos poderes da Região Administrativa face aos poderes da Administração Central e das demais autarquias locais, relativamente às matérias sobre as quais incide concorrência de atribuições e competências.

ARTIGO 7."

Os órgãos representativos da Rapai são a assembleia regional, a junta regional e o conselho regional.

ARTIGO 8."

1 — A assembleia regional é constituída por dois representantes eleitos por cada assembleia municipal da Região e por trinta e três representantes eleitos directamente pelos cidadãos recenseados na área.

2 — Ambas as eleições se regem pelo método proporcional de Hondt.

3 — A eleição directa dos representantes regionais tem lugar no dia fixado para as eleições para as autarquias locais, conjuntamente com estas.

4 — A eleição dos representantes das assembleias municipais tem lugar na primeira reunião de cada assembleia posterior à respectiva eleição e o correspondente mandato cessa com o do órgão que o atribuir.

5 — A assembleia regional toma posse perante um Ministro designado pelo Governo para esse efeito.

ARTIGO 9.*

1 — A assembleia regional elege a sua mesa, constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, escolhidos de entre os seus membros.

2 — As três forças políticas com mais representação na assembleia participarão sempre na composição da mesa.

ARTIGO !0.°

1 — O regimento da assembleia regional deverá ser aprovado pelos seus membros e nele se regulamentará a forma de os representantes regionais exerceres) os seus direitos, nomeadamente no que se refere à iniciativa legislativa regional, à participação nas deliberações da assembleia, ao uso da palavra, à apresentação de moções, interpelações e requerimentos e ainda à constituição e funcionamento de comissões especializadas ou de inquérito.

2 — A elaboração e aprovação do regimento constituirão matérias de ordem do dia das reuniões efectuadas até à respectiva aprovação.

ARTIGO II.*

Compete à assembleia regional:

a) Elaborar o seu regimento; 6) Eleger a respectiva mesa;

c) Eleger a junta regional;

d) Aprovar o orçamento e o plano de actividades

da Região;

e) Autorizar a junta regional a realizar emprés-

timos e outras operações de crédito e aprovar as respectivas condições;

f) Pronunciar-se sobre o Plano Nacional, espe-

cialmente sobre os investimentos com incidência na respectiva área;

g) Ratificar os planos territoriais ou urbanísticos

aprovados pelos municípios, sob proposta e mediante parecer da junta regional;

h) Aprovar a criação de serviços públicos regio-

nais;

i) Aprovar resoluções no quadro da sua compe-

tência;

/") Autorizar a aquisição, oneração ou alienação pela Região de bens imóveis e ainda dos bens móveis cujo valor exceda 5000 contos e a venda de bens do património artístico e cultural, qualquer que seja o seu valor;

/) Definir a composição e competência do conselho regional; m) Aprovar anualmente o relatório de actividades e as contas da Região.

ARTIGO 12.°

1 — Os membros da assembleia regional auferirão um subsídio de presença por cada reunião da assembleia em que participem equivalente à vigésima parte