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II SÉRIE — NÚMERO 71

do vencimento mensal atribuído aos funcionários da letra D da função pública.

2 — O presidente da mesa auferirá mensalmente um subsídio correspondente ao vencimento atribuído à letra A, os vice-presidentes o correspondente à letra B e os secretários o correspondente à letra C da função pública.

3 — Diploma regional fixará o montante das ajudas de custo e do subsídio de transporte a conceder aos membros da assembleia que residam fora da localidade onde se realizem as reuniões da assembleia.

4 — Os membros da assembleia ficam dispensados de comparecer ao emprego ou serviço nos dias de reunião da assembleia, sem prejuízo dos respectivos direitos e garantias.

ARTIGO 13."

Os membros da assembleia não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

ARTIGO 14.»

1 — Constituem direitos e regalias dos membros da assembleia regional:

a) Livre trânsito, considerado como livre cir-

culação no exercício das suas funções ou por causa delas em locais públicos de acesso condicionado na área da Região;

b) Cartão especial de identificação.

2 — Para efeito de detenção, manifesto, uso e porte de arma e suas munições são aplicáveis aos membros da assembleia as disposições constantes do n.° 1 do artigo 47.° do Regulamento promulgado pelo Decreto--Lei n.° 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949.

ARTIGO 15.°

Os subsídios percebidos pelos membros da assembleia estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.

ARTIGO 16.*

Determinam a suspensão de membro da assembleia:

a) O deferimento do requerimento de substitui-

ção temporária por motivo relevante;

b) O procedimento criminal após o despacho de

pronúncia ou equivalente por delito a que corresponda pena maior.

ARTIGO 17.*

Perdem o mandato os membros da assembleia que:

o) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na Lei Eleitoral;

b) Não tomem assento na assembleia ou exce-

dam o número de faltas estabelecido no regimento, sem motivo justificado;

c) Se inscrevam em partido diferente daquele

por que foram apresentados ao sufrágio;

d) Sejam judicialmente condenados definitiva-

mente em pena maior ou por participação em organizações de ideologia fascista.

ARTIGO 18°

A junta regional é o órgão executivo da Rapai e responde politicamente perante a assembleia regional.

ARTIGO 19°

1 — A junta regional exerce os seus poderes de iniciativa legislativa junio da assembleia regional mediante a apresentação de propostas de resoluções.

2 — A junta regional exerce o poder regulamentar relativamente às resoluções da assembleia regional.

3 — A junta regional elabora posturas e despachos sobre matérias da sua competência.

ARTIGO 20.°

1 — A junta regional é composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais, eleitos mediante a apresentação de um programa e de uma lista, subscrita no mínimo por um quarto dos membros da assembleia regional.

2 — É eleita a lista que obtiver a maioria absoluta de votos, realizando-se, se necessário, para o efeito, uma segunda votação, à qual concorrerão as listas mais votadas que decidam manter a candidatura, sendo eleita neste caso a que obtiver maior número de votos favoráveis.

3 — A junta regional toma posse perante o presidente da assembleia regional.

4 — O presidente e vice-presidente da junta serão obrigatoriamente eleitos de entre os membros da assembleia regional.

5 — Eleita a junta, cada um dos seus membros que faça parte da assembleia é substituído nesta pelo candidato não eleito na respectiva ordem de precedência da mesma lista de candidatura à assembleia.

ARTIGO 21"

Constituem poderes da junta regional:

o) Superintender na Administração Regional;

b) Elaborar o seu regimento interno, nele se

prevendo a existência de pelouros;

c) Exercer a iniciativa legislativa perante a as-

sembleia regional;

d) Cumprir as deliberações da assembleia regio-

nal;

e) Regulamentar as resoluções da assembleia re-

gional;

f) Elaborar posturas e despachos e dar pareceres

que lhe sejam solicitados por quem de direito;

g) Administrar o património regional;

h) Elaborar o orçamento e o plano de activida-

des da Região e submetê-los à aprovação da assembleia regional, bem como o relatório anual de actividades e as respectivas contas;

t) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região, nos termos que vierem a ser fixados por lei;